DOE ES 07/10/2014
Estabelece normas para apuração do índice de Participação dos Municípios – IPM, para preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis – DOT e para operacionalização do Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural – SICOP, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto nas Leis Complementares n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto no art. 764, § 2°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece as normas para apuração do índice de Participação dos Municípios – IPM; para preenchimento e transmissão da Declaração de Operações Tributáveis – DOT, a serem observadas pelos contribuintes do ICMS e pelas Prefeituras Municipais; e para operacionalização do Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural – SICOP.
Parágrafo único. As normas a que se refere o caput estão dispostas conforme os Anexos abaixo relacionados que integram esta Portaria:
I – Anexo I – Normas e Procedimentos para Apuração do índice de Participação dos Municípios – IPM;
II – Anexo II – Normas para Preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis – DOT; e
III – Anexo III – Normas e Procedimentos para Operacionalização do Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural – SICOP.
Art. 2° A entrega extemporânea da DOT relativa a anos-base anteriores obedecerá às normas estabelecidas no subitem 1.1.2 do Anexo I que integra esta Portaria, devendo o contribuinte utilizar a versão atualizada do Programa-DOT, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único. Fica vedada às Agências da Receita Estadual a recepção da DOT em desacordo com o estabelecido no caput.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Portaria n° 011-R, de 18 de agosto de 2011.
Vitória, 06 de outubro de 2014.
ANEXO I
DA PORTARIA N° 035-R, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-IPM
1. Dos documentos para apuração do IPM1.1. A Declaração de Operações Tributáveis – DOT – é o documento, apresentado anualmente, que se destina a coletar informações para a apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF – nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que constituam fato gerador do ICMS, realizadas por contribuintes do ICMS localizados neste Estado, visando à composição do cálculo dos índices de Participação dos Municípios-IPM – na arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3°, § 1°, I e § 2°, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
1.1.1. As informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas por meio dos dados informados na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, conforme disposto no art. 3°, § 1°, II, da Lei Complementar n° 63, de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar n° 123, de 2006, ou outro documento, determinado pela Receita Federal do Brasil – RFB -, que venha a substituí-la. 1.1.2. ADOT deverá será apresentada pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, inclusive aqueles inscritos somente durante parte do ano-base, ainda que nos períodos de apuração não tenham sido realizadas quaisquer operações ou prestações. 1.1.2.1. Excetuam-se da obrigação prevista no subitem anterior os contribuintes: a) optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, observado o disposto no subitem 1.1.1; e b) localizados em outra unidade da Federação e inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, na condição de substituto tributário. 1.1.2.2. A DOT será preenchida utilizando-se o Programa-DOT, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observa das as instruções contidas no Anexo II que integra esta Portaria. 1.2. O Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural -SICOP – destina-se à coleta de informações para formação do Valor Adicionado Fiscal Agrícola -VAF-3 – nas operações relativas à venda de produtos agropecuários realizadas por produtores rurais, visando à composição do IPM, conforme disposto no art. 3°, § 1°, II e § 2°, da Lei Complementar n° 63, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 123, de 2006. 1.2.1. As informações a que se refere o subitem 1.2: a) somente poderão ser transmitidas à Sefaz, por meio do SICOP, disponível na área restrita da Agência Virtual da Receita Estadual, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e b) serão incluídas e transmitidas à Sefaz pelos Municípios, por meio dos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte – NAC -, em conformidade com o Anexo III que integra esta Portaria. 2. Das penalidades 2.1. A falta de apresentação da DOT ou a sua entrega após o prazo estabelecido, assim como a constatação de dados incorretos ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 75, § 6°, III, da Lei Ordinária n° 7000, de 27 de dezembro de 2001, com a nova redação dada pela Lei n° 9.605, de 28 de dezembro de 2010. 2.1.1. Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá verificar se as DOTs dos cinco últimos exercícios do contribuinte foram devidamente preenchidas e apresentadas e, na hipótese de apuração de qualquer irregularidade, deverá lavrar o respectivo auto de infração. 2.1.2. Após a publicação do índice Definitivo de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos quanto à entrega da DOT ou que apresentaram declarações com resultado de mercadorias negativo ou igual a zero, serão remetidos à Gerência Fiscal para a aplicação das penalidades cabíveis, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme subitem anterior, sem prejuízo de demais sanções cabíveis. 2.1.3. A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal. 3. Da formação do Valor Adicionado Fiscal – VAF 3.1. O VAF é formado pelas informações relativas à movimentação econômica dos contribuintes e servirá de base para a composição do IPM, que definirá os repasses constitucionais sobre os valores das receitas de ICMS arrecadadas pelo Estado. 3.1.1. O VAF representa a agregação de riqueza na economia dos Municípios, não se admitindo valores simbólicos ou estimados que não representam o valor da efetiva operação, e será composto dos valores oriundos da DOT, do SICOP e da DASN 3.1.2. As DOTs não validadas somente serão apropriadas ao cálculo do IPM após a retransmissão e a devida validação. 3.1.3. As informações relativas à DASN serão obtidas junto à RFB e os valores serão calculados na forma estabelecida pelo art. 3°, § 1°, II, da Lei Complementar n° 63, de 1990. 3.1.4. Não serão computadas as informações da DASN que não tenham sido disponibilizadas pela RFB em tempo hábil para o cumprimento do prazo para a publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme disposto no art. 3°, §§ 6° e 8° da Lei Complementar federal n° 63, de 1990. 3.1.5. Durante as fases de entrega da DOT e da formação do VAF para o cálculo do IPM Provisório, visando obter esclarecimentos sobre as declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a Gerência de Arrecadação e Cadastro – GEARC – poderá, de imediato, solicitar diligência à Gerência Fiscal, que deverá atendê-la em caráter prioritário, ou poderá intimar os próprios contribuintes declarantes a apresentarem declaração retificadora, para sanar as incorreções ou inconsistências. 3.2. O valor adicionado utilizado para cálculo dos índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios em cada ano-base será apurado pela GEARC, através da Supervisão de Apuração do IPM – SIPM, tomando por base as operações e as prestações a que se refere o art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 63, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 123, de 2006, e corresponderão ao somatório do VAF de cada contribuinte. 4. Da apuração e do cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF 4.1. Serão computadas na apuração do VAF, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as seguintes informações: a) oriundas da última DOT validada, apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega da declaração ou, a critério da GEARC/SIPM, até uma data posterior em que a informação puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração do IPM Provisório; b) oriundas da última DOT validada das quatro referências (anos-base) imediatamente anteriores ao ano base da apuração, apresentada pelo contribuinte, fora do prazo ou por retificação, após a apuração do último IPM Definitivo até a data posterior em que a informação puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração do IPM Provisório; c) inseridas no SICOP pelo Município, até o último dia do prazo fixado para a entrega da DOT ou, a critério da GEARC/SIPM, até uma data posterior em que a informação puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração do IPM Provisório; d) apropriadas pelo sistema Sefaz, das notas fiscais eletrônicas, emitidas no ano-base da apuração do IPM, que acobertem a entrada de produtos adquiridos de produtor rural por cooperativas e empresas de laticínio e por empresas detentoras de Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA; e) apropriadas pela SEFAZ, do valor total que serviu de base de cálculo para recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte realizados por transportadores autônomos neste Estado; e f) oriundas da DASN mais recente, que constar na base de dados da Sefaz, até a data fixada por esta para a apuração do VAF. 4.2. Serão computadas na apuração do VAF, com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, as seguintes informações: a) em substituição à declaração apropriada no IPM Provisório, os valores oriundos da DOT e da DASN regularmente recepcionadas pela Sefaz e aqueles informados no SICOP até o prazo final para interposição dos recursos pelos Municípios ou, a critério da GEARC/SIPM, até uma data posterior em que a informação puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração do IPM Provisório; e b) oriundas da última DOT validada das quatro referências (anos-base) imediatamente anteriores ao ano base da apuração, apresentada pelo contribuinte, fora do prazo ou por retificação, após a apuração do IPM Provisório até uma data posterior em que a informação puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração do IPM Definitivo; 4.3. O VAF do Município será calculado automaticamente, por programa específico de apuração do IPM, levando-se em consideração o disposto no subitem 3.1.1 deste Anexo. 4.3.1. Tratando-se de DOT, observar-se-á o seguinte: a) na hipótese de o contribuinte deixar em branco todos os campos dos quadros da DOT, necessários à apuração do IPM, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o valor adicionado será zero; e b) caso o resultado da apuração do valor adicionado seja negativo, e não havendo retificação da declaração pelo contribuinte dentro do período para interposição de recursos, o referido valor adicionado será considerado zero na apuração do IPM. 4.4. Visando a permissão aos Municípios do acompanhamento do processo de apuração do VAF, a GEARC/SIPM disponibilizará às Prefeituras Municipais, no endereço www.sefaz.es.gov.br, relação dos contribuintes omissos com a entrega da DOT e daqueles cujas DOTs apresentaram inconsistências. 4.4.1. As informações relativas à DASN disponibilizadas aos Municípios serão aquelas utilizadas na apuração do VAF. 4.4.2. Na hipótese de solicitação de revisão de valor adicionado apresentada por Município à GEARC/SIPM, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, a mesma será encaminhada à Gerência Fiscal para inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no subitem 6.2 deste Anexo. 4.4.2.1. Constatadas eventuais irregularidades pelo Auditor Fiscal designado pela Gerência Fiscal, será lavrado auto de infração, podendo ser computadas as informações relativas ao valor adicionado omitido, de ofício, conforme previsto no subitem 8.2.1 deste anexo, na hipótese de o contribuinte não apresentar a DOT retificadora. 5. Do Cálculo do IPM 5.1. O Índice de Participação de cada Município será apurado pela GEARC/SIPM da seguinte forma: a) setenta e cinco por cento, pela média das relações percentuais entre o valor adicionado de cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar n° 63, de 1990; e b) vinte e cinco por cento, pela aplicação dos critérios de número de propriedades rurais, produção agropecuária, área geográfica, gasto com saúde e saneamento básico, participação na gestão de saúde e consórcio para prestação de serviços de saúde, e dez maiores municípios em valor adicionado estabelecidos pela Lei n° 4.288 , de 29 de novembro de 1989, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 5.344, de 19 de dezembro de 1996 e n° 5.399, de 25 de junho de 1997. 5.2. Os dados necessários à aplicação dos critérios de número de propriedades rurais, área geográfica, gasto com saúde e saneamento básico, participação na gestão de saúde e consórcio para prestação de serviços de saúde serão solicitados pela Sefaz, através de ofício do Secretário de Estado da Fazenda dirigido à autoridade responsável pelo órgão competente pelo seu fornecimento. 6. Do IPM Provisório 6.1. O IPM e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de ato do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Estado. 6.2. O Município poderá questionar o IPM Provisório publicado nos termos do subitem 6.1 deste Anexo, por intermédio do Prefeito Municipal, de seus representantes ou das Associações de Municípios, mediante apresentação de recurso devidamente fundamentado no Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação, nos termos da Lei Complementar n° 63, de 1990. 7. Da Comissão para análise dos recursos municipais 7.1. Para cumprimento do disposto no subitem anterior, a Sefaz constituirá uma Comissão para Análise dos Recursos Municipais, anualmente, por meio de Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado. 7.1.1. A comissão a que se refere o subitem anterior será constituída pelos seguintes representantes: a) da Sefaz: 1. Supervisor de Apuração de IPM/GEARC, na função de relator; 2. Gerente de Arrecadação e Cadastro, na função de presidente, ou um representante por ele indicado; 3. um chefe de Agência da Receita Estadual; 4. um Auditor Fiscal localizado na Gerência Tributária; e 5. um Auditor Fiscal localizado na Gerência Fiscal; b) da Procuradoria Geral do Estado, um Procurador vinculado à Subprocuradoria Tributária; e c) dos Municípios, um Secretário Municipal de Fazenda ou Finanças indicado pelo Fórum dos Secretários Municipais. 7.1.2. Compete à Comissão para Análise dos Recursos Municipais: a) a triagem, o saneamento e a análise de processos dos recursos municipais, cujos valores pleiteados se encontrem dentro do prazo decadencial, apresentados nos termos do subitem 6.2 deste Anexo, emitindo relatório circunstanciado; b) o deferimento ou indeferimento dos recursos apresentados; e c) a adoção de medidas complementares visando à apuração do valor adicionado dos Municípios. 7.1.3. A comissão poderá solicitar manifestação da Subsecretaria da Receita, de outros setores da Sefaz, de outros órgãos públicos que detenham informações relativas à apuração do IPM ou requerer esclarecimentos diretamente dos contribuintes. 8. Da apresentação de recursos 8.1. Os recursos apresentados nos termos do subitem 6.2 deste Anexo deverão obedecer ao disposto nos subitens 8.1.1 a 8.1.3. 8.1.1. Os valores reclamados devem ser demonstrados de forma clara, anexando ao pleito, relatórios e documentos que comprovem a existência do VAF reclamado e não apropriado no IPM Provisório. 8.1.2. Em substituição à apresentação de recurso de que trata o subitem 8.1, nas seguintes hipóteses, o Município deverá: a) na apropriação de valores constantes de Notas Fiscais de Produtor referentes ao ano-base da apuração, não consideradas no cálculo do IPM provisório, transmitilos à Sefaz, no período recursal, por meio do SICOP; e b) na recuperação de valores de Notas Fiscais de Produtor referentes aos quatro anos imediatamente anteriores ao ano base da apuração, não consideradas no IPM apurado nos anos anteriores, transmiti-los à Sefaz, no período recursal, por meio do SICOP. 8.2. As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos Municípios não serão consideradas no cálculo do IPM definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores. 8.2.1. Tratando-se de valor adicionado decorrente de ação fiscal deflagrada em virtude de recurso municipal, será apropriado no cálculo do IPM, quando: a) pela extinção do débito, no ano em que ocorrer o pagamento, a transação, a dação em pagamento ou for alcançado por anistia ou remissão; b) pelo parcelamento, no ano em que ocorrer a celebração do acordo; ou c) pelo recurso administrativo, no ano em que transitar em julgado a sentença favorável ao Estado na esfera administrativa ou em que for decretada a revelia. 8.3. Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no subitem 6.2 deste Anexo. 8.4. A comissão a que se refere o subitem 7.1 encaminhará à SIPM os processos com as respectivas relações e decisões para publicação no Diário Oficial do Estado. 8.5. O Município que discordar da decisão da comissão referida no subitem anterior poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação da decisão, interpor recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo vedada a apresentação de matéria que não tenha sido objeto de análise pela Comissão para Análise dos Recursos Municipais. 8.6. O Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de quinze dias contados da publicação da decisão, julgará os recursos em última instância administrativa. 8.7. O Secretário de Estado da Fazenda encaminhará à SIPM os processos com as respectivas relações e decisões para inclusão nos cálculos do IPM definitivo. 9. Do IPM Definitivo 9.1. Os Índices de Participação dos Municípios, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, assim como os dados utilizados para a sua apuração, serão encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda, que providenciará sua publicação na Imprensa Oficial, por ato do chefe do Poder Executivo. 9.1.1. Os Índices definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de sessenta dias contados da data da publicação dos Índices provisórios. 10. Da administração e controle 10.1. A GEARC, por intermédio de SIPM, gerenciará as rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DOT, das informações transmitidas por meio do SICOP, das informações oriundas da DASN e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios – IPM-, assim como os dados e relações especificados no subitem 4.3 deste Anexo, disponíveis no endereço www.sefaz.es.gov.br. 10.1.1. As relações a que se refere o subitem anterior serão restritas ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Fazenda ou Finanças, por meio de utilização de senha fornecida pela Sefaz, cadastrada no SICOP. 10.1.2. Poderá ser realizado cruzamento de informações entre os dados constantes da base da Sefaz e aqueles das DOTs apresentadas pelos contribuintes. 10.1.3. Nas hipóteses de constatação de irregularidades, os contribuintes serão intimados a apresentar as devidas retificações e, em caso de não atendimento, será encaminhado expediente à Gerência Fiscal, para programação de diligência em caráter prioritário. 10.2. Cabe à Gerência de Tecnologia da Informação – GETEC – da Sefaz realizar manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio para coleta e gerenciamento de dados e apuração do IPM, das bases de dados pertinentes, assim como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir o seu funcionamento de forma eficiente. |
ANEXO II
DA PORTARIA N° 35 -R, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
NORMAS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS – DOT
I – INSTRUÇÕES GERAIS:1. Da apresentação
1.1. A DOT constitui uma única declaração e será identificada por uma das seguintes formas: a) normal (no prazo regulamentar ou fora do prazo regulamentar): a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano base; b) por pedido de baixa: no encerramento das atividades do estabelecimento, no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição. Com relação ao ano do encerramento, deverá conter informação das operações realizadas até a data do encerramento e com relação ao ano anterior, deverá ser apresentada na forma Normal, caso o pedido de baixa ocorra antes de esgotado o prazo para apresentação daquele exercício; c) por pedido de transferência: na mudança de Município do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de transferência; ou d) por retificação: apresentada para corrigir dados incorretos informados na declaração normal ou em declaração retificadora anteriormente apresentada, se devidamente validada. 1.2. Não ocorrendo transferência de Município, ou pedido de baixa, o contribuinte apresentará uma única DOT normal, no prazo, ainda que o contribuinte tenha estado em atividade somente em parte do período da declaração. 1.3. Em caso de retificação, a declaração deverá conter todos os dados originais mais os dados dos campos corrigidos. 1.4. Os dados informados na DOT deverão corresponder a um mesmo exercício. 1.5. Deverá constar o Município onde o contribuinte se encontrava estabelecido no período informado. 1.6. Em caso de mudança para outro Município, deverão ser apresentadas tantas declarações quantas forem o número de vezes que o contribuinte mudou no mesmo exercício; neste caso, o período de cada declaração deverá corresponder ao Município onde o contribuinte esteve estabelecido. 2. Do contribuinte 2.1. Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DOT: a) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos; b) o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que esteja dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias; e c) o prestador de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestar serviço a destinatários localizados neste Estado. 3. Da transmissão 3.1. A declaração deverá ser entregue pela internet, com transmissão pelo programa Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br. 3.2. Ao término da transmissão da DOT, poderá ser impresso o recibo de transmissão com o número do protocolo atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de transmissão da declaração. 3.3. Após a recepção e processamento da DOT será também enviada ao endereço eletrônico do contabilista cadastrado na Agência Virtual/DIEF, mensagem com a validação ou especificação(s) do(s) erro(s) contido(s) na declaração. 3.4. O módulo “Ajuda” do programa gerador da DOT, conterá o Anexo II com as normas e procedimentos especificados nesta Portaria. 3.5. O Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis – DOT – contendo o Anexo Único – Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços – CFOP -, estará disponível para download no site www.sefaz.es.gov.br 3.6.Todos os dispositivos mencionados neste subitem, relacionados à elaboração e à entrega da DOT, aplicam-se, também, ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores. 4. Da retificação 4.1. Os erros ou omissões constatados em DOT já entregue e validada deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas a retificar os dados incorretos ou informar dados omitidos. 4.2. O disposto no subitem. 1.1, d, deste anexo aplica-se, também, no caso da retificação de DOT por pedido de baixa ou por pedido de transferência. 4.3. A DOT, além das críticas efetuadas pelo programa gerador, quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas do validador Sefaz, sendo o contribuinte informado através do endereço eletrônico cadastrado na Agência Virtual/DIEF, mediante envio de e-mail especificando o(s) erro(s) no item 3 do mesmo. 4.4. Nas hipóteses de erro, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar os seguintes procedimentos: a) se, durante o preenchimento da DOT, for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser transmitida; e b) se, após a validação da DOT, o contribuinte verificar a ocorrência de dados incorretos, deverá apresentar DOT retificadora a fim de corrigir os dados informados incorretamente. 4.4.1. Serão, também, emitidas críticas de advertência pelo programa cliente que impedem a transmissão da declaração e avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência. 4.4.2. Tratando-se de DOT por pedido de baixa ou por pedido de transferência, as retificações somente poderão ser procedidas se as atualizações cadastrais tiverem sido processadas. 5. Das informações declaradas na DOT 5.1. Os valores declarados na DOT deverão corresponder ao valor contábil das operações e prestações tributadas pelo ICMS, mesmo quando a operação for amparada pelos institutos da isenção ou do diferimento do imposto; 5.2. A entrada de energia elétrica destinada a processo industrial cujo crédito é apropriado deverá ser declarada dentre as compras do estabelecimento industrial adquirente; 5.3. Não integra o valor adicionado e, portanto, não será informado na DOT, o valor contábil referente às seguintes operações: a) compra de material para consumo final e de bens destinado ao ativo imobilizado; b) saídas para depósito em nome do remetente e os respectivos retornos, mesmo que simbólico, ao estabelecimento de origem; c) saídas destinadas à industrialização sob encomenda e os respectivos retornos, excetuada a parcela referente ao serviço executado sob encomenda na qual incide o ICMS, bem como nas importações sob regime drawback e o posterior retorno, excetuando no caso, o valor cobrado ao encomendante; d) remessa e o respectivo retorno de mercadoria ou bem destinado a conserto ou reparo, ou ainda, que deva retornar ao estabelecimento de origem, mesmo que simbolicamente; e) remessa e o respectivo retorno, de produto agrícola destinado a beneficiamento; e f) remessa e o respectivo retorno, de mercadoria para pesagem em outro estabelecimento. 5.4. O contribuinte, que no decorrer do ano-base, proceder à mudança de Município, informará, como valor de estoque inicial, o existente na data do evento. 6. Do preenchimento da DOT 6.1. O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro “Cadastro do Contribuinte”, para identificar: a) o declarante, indicando nome/razão social, inscrição e CNPJ; b) o representante legal, indicando nome, CPF e telefone; e c) a sua qualificação. 6.2. O contribuinte identificará o tipo de declaração, se normal, por retificação, por pedido de baixa ou de transferência com o correspondente ano-base. 6.3. O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado em regimes tributários que não o do Simples Nacional, deverá preencher o Quadro “A” ou o Quadro “B” conforme sua atividade econômica, considerando o disposto no item II deste Anexo. 6.4. O preenchimento dos quadros “A” e “B” é obrigatório ainda que não tenha tido valores a declarar nos demais quadros. 6.5. O contribuinte que preencher o Quadro “B” obrigatoriamente deverá detalhar as informações ali prestadas. 6.6. O contribuinte deverá preencher, também, os quadros C e D, considerando o disposto no item II deste Anexo. II – Das Normas de Preenchimento 1. Dos Quadros 1.1. O quadro A destina-se à apuração do valor adicionado, obedecendo ao critério “Resultado com Mercadorias”. Não poderão preencher este quadro os contribuintes que realizam operações com energia elétrica, serviços de transporte, distribuição de água canalizada e prestação de serviços exclusivamente de comunicação, cujas informações serão prestadas e detalhadas no Quadro B. 1.1.1. Tratando-se de empresa cuja atividade seja prestação de serviços de comunicação consorciada com venda de aparelhos de telefonia, o resultado das vendas deverá ser apurado no Quadro A, separadamente das receitas de prestação de serviços. 1.1.2. Tratando-se de operações por conta e ordem de terceiros ou encomenda: a) na importação, o valor total das entradas corresponderá ao somatório do valor do estoque inicial com o valor resultante da nacionalização dos produtos importados. O valor total das saídas corresponderá ao somatório do valor do estoque final com o valor efetivo das saídas para os estabelecimentos encomendantes ou terceiros realizadas no período, assim entendido, o valor da nacionalização dos produtos acrescido dos impostos e custos; b) nas operações no mercado interno, o valor total das entradas corresponderá ao somatório do valor do estoque inicial com o valor das aquisições internas. O valor total das saídas corresponderá ao somatório do valor do estoque final com o valor efetivo das saídas para os estabelecimentos encomendantes ou terceiros realizadas no período, assim entendido, o valor da aquisição acrescido dos impostos e custos; e c) é vedada a inclusão no Valor Adicionado dos valores constantes de notas fiscais emitidas para simples faturamento, constantes dos CFOP’s 5.922, 6.922 e 7.922. 1.1.3. Produção rural própria: será detalhado para os Municípios o valor adicionado referente ao valor total das entradas para comercialização ou industrialização, de produtos agropecuários produzidos em propriedade rural do próprio contribuinte ou arrendada de terceiros, inclusive, o valor total das entradas referentes ao retorno de animal em sistema de integração. As empresas detentoras de REOA e as cooperativas e empresas de laticínios, não detalham para os Municípios o valor adicionado referente à aquisição de produtor rural acobertada por meio de nota fiscal de entrada, considerando-se que, sendo usuário de nota fiscal eletrônica, o sistema Sefaz fará a apropriação automática dos valores constantes nas notas fiscais de entrada emitidas; 1.1.4. Compras de pessoas físicas: será detalhado para os Municípios o valor correspondente às aquisições deles ocorridas no ano-base. Por exemplo, sucatas, aquisição de produtor rural não inscrito no cadastro da Sefaz, veículos usados, adquiridos para revenda ou indenizados, caso em que o valor correspondente será detalhado para os municípios de origem do veículo, utilizando-se como critério o local do licenciamento e outras aquisições para revenda. 1.2. O quadro B destina-se à informação do valor total das operações de geração e distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, prestação de serviços de comunicação, extração de petróleo, serviço de tratamento e distribuição de água canalizada, e outras atividades realizadas, no ano-base, por empresas que atuam nos setores econômicos específicos constantes nos campos 14 a 19 deste quadro e para detalhamento de valores informados nos campos 03 e 04 do Quadro A. 1.2.1. Energia elétrica: informar o valor total da receita resultante da geração e distribuição de energia elétrica que será detalhada em campo próprio, obedecendo ao critério abaixo: a) Energia elétrica/geração: será informado o valor adicionado correspondente à receita de energia elétrica produzida no ano-base e registrada no balanço patrimonial da declarante, deduzidos os custos de produção. Será informado e detalhado para o Município de localização do estabelecimento produtor, assim considerado o local onde está instalado o motor primário. Não serão permitidas informações, concomitantemente, de geração e distribuição para um mesmo estabelecimento, conforme Resolução Normativa da ANEEL n° 167/2005 e Lei Federal n° 10.848/2004. b) Energia elétrica/distribuição: será informado e detalhado para os Municípios o valor do resultado no ano-base, assim entendido o fornecimento total de energia elétrica, deduzido o valor da compra de energia elétrica, utilizando-se o critério de rateio proporcional e levando-se em conta o valor total do fornecimento e o valor do fornecimento individual de cada município. 1.2.2. Serviços de transporte intermunicipal e interestadual: será informado e detalhado para os municípios o valor, no ano-base, correspondente às prestações de serviços de transportes neles iniciadas, assim compreendidos o transporte de passageiros e cargas por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário, dutoviário e transporte de cargas aéreo nas operações intermunicipais e interestaduais (ADI 1.600-8/2001). 1.2.3. Serviços de comunicação: será informado e detalhado para os municípios nos quais foram realizadas prestações de serviços inclusas no campo de incidência do ICMS. Tratando-se de serviços de comunicação relativos à telefonia fixa ou móvel, não poderão ser declaradas, neste campo, as vendas de aparelhos, equipamentos e acessórios eletroeletrônicos. 1.2.4. Produção de petróleo ou gás natural: será informado e detalhado para os municípios nos quais ocorreram atividades relativas à produção de petróleo ou gás natural. Considera-se como fator determinante para indicação do município detentor do valor adicionado, o critério “cabeça do poço”, assim entendido, o município onde estão instalados os equipamentos de extração. a) em se tratando de produção em plataforma continental, será considerada como endereço de referência a plataforma, sendo o valor adicionado detalhado de acordo com a produção ocorrida nos poços a ela interligados, computado para os municípios de localização dos poços, de acordo com as linhas geodésicas ortogonais à costa, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e b) tratando-se de produção por meio de consórcio, todas as empresas deverão detalhar o Valor Adicionado de suas operações obedecendo aos critérios acima. 1.2.5. Água canalizada: será informado e detalhado para os municípios o valor adicionado relativo ao faturamento de água tratada no ano-base, utilizando se o critério de proporcionalidade relativa ao consumo ou levando-se em conta o valor total de fornecimento e o valor do fornecimento individual de cada município. Para fins de cálculo do valor adicionado é vedada a inclusão, no faturamento, de valores relativos a esgoto, por tratar-se de concessão de serviço público. Esta regra aplica-se também às operações realizadas pelos Serviços Autônomos de Água e Esgoto (Municipais) e por Empresas Públicas de Economia Mista ou de Direito Privado que atuam na distribuição de água tratada e canalizada dentro deste Estado. 1.2.6. Gás natural canalizado: será informado e detalhado para os municípios o valor do resultado no ano-base, a partir de 2009, assim entendido o faturamento total de gás natural canalizado, deduzido o valor da compra de gás natural e os tributos incidentes, utilizando-se o critério de rateio proporcional e levando-se em conta o valor total do faturamento e o valor do faturamento individual de cada município. 1.2.7. Outras atividades: será informado e detalhado para os municípios o valor adicionado correspondente às operações neles realizadas no ano-base, e não incluídas nos itens anteriores, promovidas por contribuintes com sistema de inscrição centralizada, nas hipóteses previstas na legislação de regência do ICMS ou através de regime especial, a exemplo de cozinhas industriais, ou qualquer outra operação em que gere valor adicionado para mais de um município. 1.3. O quadro C destina-se à informação do valor correspondente aos serviços de transporte contratados de pessoas físicas (transportadores autônomos) ou de empresas de transportes estabelecidas em outras unidades da federação nos quais o contribuinte contratante assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido. 1.4. O quadro D destina-se à prestação de informações complementares, nos casos em que as prestadas nos campos anteriores não sejam suficientes. |
ANEXO III
DA PORTARIA N° 35-R, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE PRODUTOR RURAL – SICOP
I – INSTRUÇÕES GERAIS:
1. Da apresentação 1.1. O Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural – SICOP – foi desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Gerência de Arrecadação e Cadastro – GEARC – e pela Gerência de Tecnologia da Informação – GETEC -com o objetivo de obter informações, com maior precisão e em menor tempo, referentes a operações realizadas pelo produtor rural. 1.2. As informações a que se refere o item anterior serão repassadas à Sefaz mediante cadastramento dos dados constantes na Nota Fiscal de Produtor Modelo 4 e Nota Fiscal Simplificada emitidas no ano da referência selecionada no SICOP. 1.3. O SICOP está dividido em quadros que facilitam a visualização e acompanhamento do processamento das informações repassadas à Sefaz, em suas diversas fases de cadastramento, transmissão, validação, invalidação das notas fiscais. 1.4. Os quadros a que se refere o item anterior possuem finalidades específicas e apresentam opções de filtros de pesquisa, conforme segue: 1.4.1. NFP – Cadastrar: Permite ao usuário o cadastramento das informações de nota fiscal de produtor e visualização de lote das dez últimas notas fiscais de produtor cadastradas. 1.4.2. NFP – Transmitir: permite ao usuário a transmissão por unidade ou por lotes de até 1000 notas fiscais de produtor cadastradas e visualização do valor total das notas fiscais a serem transmitidas. 1.4.3. NFP – Visualizar cadastradas: permite ao usuário a visualização por lotes de, no máximo, 150 notas fiscais de produtor cadastradas pelo usuário e não transmitidas à Sefaz com opção de filtros de pesquisa. O usuário poderá visualizar e detalhar dados da nota fiscal de produtor, editar ou excluí-la. Após exclusão, a nota fiscal de produtor poderá ser recadastrada no sistema. 1.4.4. NFP- Visualizar validadas: permite ao usuário a visualização por lotes de até 150 notas fiscais de produtor validadas com opção de filtro de pesquisa por referência, n° da nota fiscal de produtor, inscrição estadual, nome do produtor, período ou data de emissão, período de transmissão da nota fiscal de produtor, destinatário, produto, natureza da operação e valor. Oferece ao usuário a possibilidade de detalhar e invalidar a nota fiscal de produtor, mediante justificativa. 1.4.5. NFP- Visualizar invalidadas: permite ao usuário a visualização por lotes de até 150 notas fiscais de produtor invalidadas pela Sefaz com a opção de filtro de pesquisa por referência, n° da nota fiscal de produtor, inscrição estadual, nome do produtor, período ou data de emissão, período de transmissão da nota fiscal de produtor, destinatário, produto, natureza da operação e valor. Oferece ao usuário a possibilidade de detalhar e retificar as notas fiscais de produtor. 1.4.5.1. A nota fiscal de produtor invalidada pelo usuário será excluída da lista Nota fiscal de produtor validada e poderá ser recadastrada e retransmitida à Sefaz. 1.4.5.2. A nota fiscal de produtor invalidada no status “permanente” pelo gestor do SICOP não poderá ser retificada pelo usuário, exceto nos casos de erros de digitação ou de invalidação errônea do próprio sistema, caso em que o usuário deverá comunicar e solicitar ao gestor a mudança de status da nota fiscal de produtor para correção e posterior transmissão. 1.4.6. Relatórios gerenciais: permitem aos usuários e gestor da Sefaz acompanhar a movimentação agrícola do município em determinado exercício: 1.4.6.1. Situação das notas fiscais de produtor no sistema: relatório sintético da situação das notas fiscais de produtor rural no município, permitindo a visualização da quantidade e valor total das notas fiscais de produtor cadastradas, transmitidas, validadas e invalidadas no SICOP, na referência selecionada. 1.4.6.2. Movimentação agropecuária por Município: relatório completo da movimentação econômica do município que apresenta opção de filtros de pesquisa por período de emissão da nota fiscal de produtor, período de transmissão da nota fiscal de produtor, natureza, tipo de operação e produto, na referência selecionada. 1.4.6.3. Movimentação agropecuária por inscrição de produtor: relatório da movimentação econômica do município que apresenta a possibilidade de filtros de pesquisa por inscrição de produtor rural, período de emissão da nota fiscal de produtor, período de transmissão da nota fiscal de produtor, natureza e tipo de operação, produto. 1.4.6.4. Movimentação agropecuária detalhada por NFP: relatório da movimentação econômica do município que apresenta a possibilidade de filtros de pesquisa por inscrição de produtor rural, período de emissão da nota fiscal de produtor, período de transmissão da nota fiscal de produtor, produto e valor parcial e total da movimentação econômica. 1.4.6.5. Relação de Produtores Rurais Por Município: relatório dinâmico, permitindo a visualização do CPF, inscrição do produtor, nome, n° e distrito do logradouro, condição do produtor, n° de notas fiscais cadastradas no SICOP e n° total de produtores cadastrados na Sefaz, que apresenta a possibilidade de pesquisa por período de emissão da nota fiscal e por inscrição de produtor. 2. Do usuário 2.1 Ficam criados os seguintes perfis de usuário que deverá ser especificado ao solicitar cadastro, levando-se em conta: 2.1.1. Gestor do SICOP: responsável pelo gerenciamento do sistema, acompanhamento e controle das informações repassadas à Sefaz pelos usuários como extrair o valor adicionado agrícola que comporá o Índice de Participação do Município no ICMS; 2.1.2. Usuário Sefaz: responsável por acompanhar os relatórios gerenciais para fins de análise fiscal. 2.1.3. Usuário operador: responsável pelo cadastramento da Nota fiscal de produtor no SICOP e sua transmissão para Sefaz. 2.1.4. Usuário responsável: responsável pelo acompanhamento das informações inseridas pelo usuário operador do município. Função privativa do prefeito ou secretário municipal ao qual o Núcleo de Atendimento ao Produtor Rural – NAC está vinculado. 2.2. Poderão ser cadastrados como “usuário operador” os funcionários municipais que exerçam funções no NAC. 2.3. Poderão ser cadastrados como “usuário responsável”, o prefeito municipal, o secretário municipal ao qual o NAC esteja vinculado ou outros servidores municipais indicados pelo Chefe do Executivo, excetuando-se o acesso aos relatórios do IPM, cuja competência será exclusiva do Prefeito e do Secretário Municipal de Fazenda ou Finanças. 2.4. Poderão ser cadastrados como “gestor do SICOP” funcionários da Supervisão de Apuração do IPM, o Gerente de Arrecadação e Cadastro ou outros servidores por esse indicados. 2.5. Poderão ser cadastrados como “usuário Sefaz” os Auditores Fiscais da Receita Estadual indicados pelo titular da Gerência Fiscal, mediante solicitação ao titular da GEARC. 2.6. A inclusão ou exclusão de usuários deverá ser feita, exclusivamente, através do formulário “Solicitação de conta SICOP”, que se encontra na página inicial de acesso ao sistema, encaminhada à Supervisão de Apuração de IPM, conforme instruções que se encontram no menu SICOP, no endereço www.sefaz.es.gov.br. 2.7. O usuário só será incluído ou excluído no SICOP, após recebimento pela Sefaz, do formulário de que trata o item anterior devidamente assinado pelo Prefeito ou pelo Secretário municipal. 2.8. O usuário será reconhecido pelo CPF e estará vinculado a um único município. 2.9. O usuário somente terá acesso a informações do município em que está cadastrado, devendo selecioná-lo sempre que entrar no sistema. 2.10. Todo usuário receberá da Sefaz uma senha individual e intransferível e sua utilização é de total responsabilidade do usuário, constituindo a sua violação em infração funcional, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível. 2.11. O acesso ao SICOP é restrito aos usuários cadastrados, mediante informação do CPF e da senha enviada ao e-mail do usuário informado no formulário Solicitação de conta SICOP, sendo responsabilidade do usuário manter a conta de e-mail apta ao recebimento de mensagens. 3. Da transmissão da nota fiscal de produtor rural 3.1. A transmissão da nota fiscal poderá ser feita, por unidade ou em lotes de, no máximo, 1000 notas fiscais de produtor rural, no caso de exportação dos dados de programa próprio utilizado pelo município, obedecido o layout disponibilizado pela Sefaz. 3.2. Em qualquer uma das formas de transmissão a que se refere o item anterior, o usuário sempre visualizará a quantidade e o valor total das notas fiscais a serem transmitidas. 3.3. Os dados constantes das quartas vias das notas fiscais de produtor deverão ser transmitidas pelos NACs à Sefaz até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento dos documentos fiscais, conforme art. 2°, § 4°, da Portaria 12-R, de 30 de agosto de 2010. 4. Do cadastramento da nota fiscal de produtor rural 4.1. É obrigatório o cadastramento de informações referentes aos campos: a) número da inscrição estadual do produtor rural; b) número, modelo, série e data de emissão da nota fiscal de produtor rural; c) CNPJ ou CPF do destinatário; d) natureza e tipo da operação; e) descrição do produto; f) município ou unidade da federação do destinatário; e g) valor total do produto. 4.2. Ao informar a inscrição de produtor rural emitente da nota fiscal de produtor rural, o SICOP, automaticamente, busca no SIT o nome do produtor rural vinculado à inscrição informada, não havendo, portanto, necessidade de preencher o campo “Nome do Produtor”. 4.3. Os dados da nota fiscal de produtor rural cadastrada serão salvos automaticamente na base do SICOP, no ambiente de rede Sefaz, não permitindo o cadastramento de notas fiscais em duplicidade para uma mesma inscrição de produtor rural. 4.4. É vedado o cadastramento de informações relativas a operações realizadas pelo produtor rural em exercício diverso da referência selecionada no SICOP. 4.5. O disposto no item anterior não se aplica ao cadastramento de nota fiscal de produtor rural, no período de apresentação de recurso municipal ao IPM provisório, quando poderão também ser cadastradas informações relativas a operações realizadas por produtor rural nos quatro exercícios imediatamente anteriores à referência selecionada no SICOP. 5. Do sistema de validação 5.1. A validação das notas fiscais transmitidas será feita, automaticamente, pelo validador Sefaz, mediante envio de e-mail para o usuário. 5.2. Não será validada nota fiscal de produtor rural cuja inscrição estadual de produtor não esteja cadastrada no município selecionado no SICOP. 5.3. Os dados inseridos no SICOP, além das críticas efetuadas pelo programa, quando do seu preenchimento, serão também submetidos a críticas de processamento com verificação na base de dados da Sefaz. 5.4. Não sendo validada a nota fiscal de produtor rural, o fato será comunicado ao usuário através de envio de correio eletrônico especificando o(s) erro(s). 5.5. Nas hipóteses de erro, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos: 5.5.1. Se durante o cadastramento no SICOP for verificado que os dados foram digitados com incorreções, estes poderão ser corrigidos e, retransmitidos. 5.5.2. Se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de validação, o usuário deverá: a) Se referentes à inscrição estadual de produtor, comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para verificar e regularizar a situação cadastral do produtor rural e, em seguida, entrar em contato com o gestor do sistema; b) Se referentes a problemas no processamento da validação da nota fiscal de produtor rural, informar ao gestor do SICOP para que seja verificada a situação da nota fiscal de produtor rural invalidada. 5.5.3. Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega do documento, mas avisam o usuário quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir. II – ADMINISTRAÇÃO DO SICOP 1. Da análise e controle das informações 1.1. O controle das informações inseridas no SICOP será exercido pelo gestor e: 1.1.1. Poderão ser solicitadas, durante o período de transmissão ou no prazo decadencial, as notas fiscais para análise do gestor ou para encaminhamento ao usuário Sefaz para as diligências cabíveis, caso haja indícios de irregularidades na sua emissão. 1.1.2. Serão de total responsabilidade do município as informações referentes às notas fiscais de produtor rural repassadas à Sefaz e estarão sujeitas à auditoria fiscal e, em caso de constatação de inconsistência nas informações repassadas e incluídas no IPM, o valor pago a maior será deduzido do índice apurado no ano de constatação do fato. 2. Da destinação das informações 2.1. As informações inseridas no SICOP formarão um banco de dados que terão a seguinte destinação: 2.1.1. Pesquisa e acompanhamento das principais atividades exercidas pelo produtor rural no município e no estado. 2.1.2. Acompanhamento do crescimento da produção agrícola no município e no estado, em determinado exercício. 2.1.3. Formação do VAF-3 que entrará na composição do Índice de Participação do Município, observando-se: 2.1.3.1. No IPM Provisório: o valor total das notas fiscais de vendas emitidas no exercício imediatamente anterior ao ano de apuração do IPM que tenham sido transmitidas e validadas pela Sefaz até 23h59m59s do dia 31 de maio do ano da apuração; 2.1.3.2. No IPM Definitivo: o valor total das notas fiscais de vendas emitidas no exercício imediatamente anterior ao ano de apuração do IPM e o total das notas fiscais de vendas emitidas e recuperadas para composição do VAF-3, nos termos do item 8.1.2,b do Anexo I, que tenham sido, transmitidas e validadas pela Sefaz até as 23h59m59s do 30° (trigésimo) dia após a data de publicação do IPM provisório no Diário Oficial do Estado, ou seja, dentro do período recursal; 2.1.3.3. Não formará o VAF-3 e nem entrará na composição no Índice de Participação do Município: a) O valor da nota fiscal invalidada no status “Permanente” pelo gestor do SICOP, se referentes a operações de vendas, ou a nota invalidada por qualquer outro motivo, que não tenha sido regularizada a tempo, pelo município; b) O valor da nota fiscal de produtor emitida em desacordo com a legislação tributária vigente para acobertar a venda de veículos, máquinas ou quaisquer outras mercadorias ou produtos não produzidos na propriedade rural do emitente. |