DOM de 06/11/2018
Dispõe sobre o processo administrativo relativo à repetição de indébito de tributos imobiliários.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 20 da Lei n° 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20,
RESOLVE:
Art. 1° A repetição de indébito se fará apenas ao proprietário do imóvel, em se tratando de valores relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixo, e ao adquirente do imóvel, no caso de valores referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único. Excetuam-se da previsão do “caput” deste artigo os casos de credores fiduciários ou terceiros interessados que comprovem ter realizado pagamento indevido, nos termos desta Portaria.
Art. 2° Nos casos em que o valor nominal da restituição pretendida seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a competência para decidir os pedidos de devolução de valores recolhidos a título de IPTU, TCL e ITBI fica delegada ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias.
Art. 3° O direito à restituição se extingue em 05 (cinco) anos a partir da data do pagamento do imposto.
Art. 4° A repetição do indébito relativo ao IPTU e à TCL poderá ser requerida nos seguintes casos:
I – pagamento de valor maior do que o devido em razão de revisão do lançamento;
II – pagamento em duplicidade;
III – pagamento indevido, que pode configurar-se nas seguintes hipóteses:
a) indicação fiscal cancelada;
b) pagamento efetuado fora do exercício fiscal; ou
c) erro administrativo, nos termos do art. 6° desta Portaria.
Art. 5° Os pedidos de devolução relativos ao IPTU e à TCL deverão ser protocolizados nos setores de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e deverão conter:
I – exposição dos motivos que fundamentam o pedido;
II – assinatura do proprietário do imóvel ou de seu procurador, devidamente habilitado, ou de terceiro interessado que comprove ter realizado o pagamento indevido;
III – comprovante original do pagamento, nos casos de pagamento indevido;
IV – indicação fiscal do imóvel em relação ao qual se pretende a devolução;
V – cópias do RG, do CPF e do PIS/PASEP do proprietário do imóvel ou terceiro interessado, no caso de pessoa física;
VI – cópia do contrato social e última alteração, cartão CNPJ e documentos pessoais do representante legal, no caso de pessoa jurídica;
VII – indicação da conta bancária para o crédito em nome do requerente ou autorização/procuração com a indicação de conta bancária em nome de terceiro, se for o caso;
VIII – demais documentos eventualmente solicitados pela auditoria fiscal, quando da análise do pedido, conforme o caso concreto.
§ 1° No caso de o signatário ser o procurador do contribuinte, o pedido deverá conter ainda:
I – instrumento de mandato com a designação do outorgante e do outorgado, bem como os poderes específicos por ele concedidos;
II – cópias do RG e do CPF do outorgante e do outorgado.
§ 2° No caso de cônjuge ou filho de contribuinte já falecido, deverá ser juntada ao pedido certidão de óbito do contribuinte falecido e os documentos pessoais do requerente.
§ 3° Nos casos de pagamento em duplicidade, não é necessária a juntada dos comprovantes de pagamento.
§ 4° A auditoria fiscal consultará o sistema da Receita Federal para confirmar se a alteração do contrato social apresentada corresponde à última e, havendo divergência, o contribuinte será notificado para apresentar o contrato social consolidado.
Art. 6° Em se tratando de pagamento espontâneo realizado por engano em nome de outrem, a devolução somente ocorrerá em caso de erro administrativo, assim entendido como a emissão indevida do carnê ou Documento de Arrecadação, ou a divergência no cadastro imobiliário quanto ao sujeito passivo ou à localização do imóvel.
§ 1° Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o débito deverá ser novamente lançado, com a notificação do proprietário do imóvel.
§ 2° Na hipótese de erro administrativo, deverão ser excluídas as penalidades decorrentes do atraso, relativamente ao imóvel cujo tributo se pretendia recolher.
§ 3° Quando não caracterizado erro administrativo, a devolução da importância somente poderá ocorrer em razão de duplicidade de pagamento e mediante procuração do proprietário do imóvel.
Art. 7° Nos casos de pagamento em duplicidade de parcelas do IPTU ou da TCL do exercício em curso, devidamente apropriadas no sistema de gestão tributária pelo Departamento de Controle Financeiro, a parcela recolhida em duplicidade poderá ser compensada nas parcelas seguintes independentemente de solicitação do contribuinte, observado o parágrafo único do art. 14 desta Portaria.
§ 1° O contribuinte poderá solicitar, mediante requerimento, até o dia 30 de novembro do exercício em curso, que o crédito referente à duplicidade de parcelas do exercício seja compensado na forma de desconto para o lançamento do IPTU ou da TCL do exercício subsequente, desde que seja para o mesmo imóvel.
§ 2° A compensação descrita no “caput” deste artigo implica renúncia às instâncias administrativas recursais ou desistência de eventuais recursos já interpostos.
Art. 8° Em caso de pagamentos efetuados relativamente a indicações fiscais canceladas por unificação ou subdivisão, poderá haver compensação dos valores recolhidos nas novas indicações fiscais.
§ 1° Se o valor pago relativamente às indicações fiscais canceladas for inferior ao valor devido em função das novas, a diferença será objeto de lançamento proporcional nestas últimas.
§ 2° Se o valor pago pelas indicações fiscais canceladas for superior ao valor devido em função das novas, o débito das novas será cancelado e a diferença recolhida a maior, restituída nos termos desta Portaria.
Art. 9° Para os pagamentos efetuados antes da reemissão de lançamento do mesmo exercício, poderá haver compensação dos valores recolhidos, restituindo-se a diferença a maior, se for o caso.
Art. 10. Nos casos de desmembramento em condomínio ocorrido anteriormente ao fato imponível, em que o lançamento e o pagamento tenham ocorrido com base nos dados da indicação fiscal originária, não poderá haver compensação, devendo os valores serem integralmente restituídos.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, entende-se por desmembrado o condomínio cuja instituição tenha sido averbada na matrícula do Registro de Imóveis e que possua o respectivo Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO.
Art. 11. A compensação referida nesta Portaria somente ocorrerá em relação a um mesmo imóvel e indicação fiscal, salvo nos casos de unificação ou subdivisão, conforme descrito no art. 8° desta Portaria.
Art. 12. A repetição do indébito do ITBI poderá ser requerida nos casos de pagamento:
I – de valor maior do que o devido em razão de retificação de guia, se apurado que o valor venal utilizado como base de cálculo foi maior que o devido;
II – em duplicidade;
III – indevido, que pode configurar-se nas seguintes hipóteses:
a) extinção do negócio jurídico que originou a tributação;
b) anulação, reforma, revogação ou rescisão de decisão judicial;
c) desistência da transmissão antes de assinado o instrumento de transferência e desde que ainda não tenha sido averbado no registro imobiliário;
d) erro administrativo quanto ao lançamento do imposto ou identificação do sujeito passivo;
e) guia posteriormente revisada e que teve seu valor reduzido.
Art. 13. Os pedidos de devolução de importância de ITBI deverão ser protocolizados no Departamento de Rendas Imobiliárias e deverão conter:
I – exposição dos motivos que fundamentam o pedido;
II – assinatura do contribuinte ou de seu procurador, devidamente habilitado, ou de terceiro interessado que comprove ter realizado o pagamento indevido;
III – número do protocolo da Guia e indicação fiscal do imóvel, em relação à qual se pretende a devolução;
IV – cópia do instrumento que originou a emissão da guia de ITBI (contrato particular, escritura etc.);
V – instrumento de rescisão do negócio jurídico que tenha dado causa ao recolhimento do imposto;
VI – nos casos de desistência da venda, declaração do vendedor, atestando a não ocorrência da transmissão do imóvel, bem como Declaração do Tabelionato no mesmo sentido;
VII – cópia da matrícula atualizada com prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VIII – no caso de retificação ou revisão da Guia de ITBI em que seja constatado pagamento de valor maior do que o devido, deverá ser apresentada cópia da matrícula com a averbação da transmissão realizada com base na Guia com o valor retificado ou revisado;
IX – indicação da conta bancária para o crédito em nome do requerente ou autorização/procuração com a indicação de conta bancária em nome de terceiro;
X – para pessoas físicas, cópia do RG, do CPF e do PIS/PASEP do contribuinte ou procurador;
XI – para pessoas jurídicas, cópia do contrato social e última alteração, cartão CNPJ, e documentos pessoais do representante legal;
XII – demais documentos eventualmente solicitados pelo auditor fiscal na análise do pedido, conforme o caso concreto.
§ 1° No caso de autorização de instituições financeiras, o Departamento de Rendas Imobiliárias manterá arquivada a cadeia de procurações que confere poderes específicos ao subscritor, ficando dispensada a juntada de cópia em cada processo administrativo, bastando que o auditor fiscal ateste nos autos que a autorização foi subscrita por pessoa legitimamente autorizada pela instituição financeira para fazê-lo.
§ 2° Na primeira passagem do pedido de devolução de ITBI pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, o auditor responsável efetuará imediatamente o registro provisório nos sistemas, para ciência dos cartórios de registro de imóveis.
Art. 14. Para subsidiar os trabalhos da auditoria interna e dos controles interno e externo, todos os valores a serem devolvidos ou compensados de IPTU, TCL e ITBI deverão:
I – ser previamente apropriados pelo Departamento de Controle Financeiro;
II – ser anotados em Diário de Arrecadação, com a identificação do processo administrativo de autorização;
III – no caso de Guias de ITBI, ter o seu status alterado no sistema de gestão tributária, informando-se que se trata de guia cujo valor foi devolvido.
Parágrafo único. As compensações de que trata o art. 7° desta Portaria deverão constar de registro histórico próprio que identifique a origem, o destino, data, valores e responsável por cada movimentação financeira efetuada.
Art. 15. Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou por outro índice aprovado em lei federal.
Art. 16. Revoga-se a Portaria n° 09/2005.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Finanças, 5 de novembro de 2018.
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças