DOM 27/09/2014
Estabelece procedimentos para o preenchimento e o envio das Declarações Eletrônicas de Operações Imobiliárias (DEOPI) pelos sujeitos passivos obrigados nos termos do art. 2° do Decreto n° 27.482, de 30 de outubro de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Decreto n° 27.482, de 30 de outubro de 2013,
DETERMINA:
Art. 1° Os sujeitos passivos obrigados a enviar a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), nos termos estabelecidos pelo art. 2° do Decreto n° 27.482, de 30 de outubro de 2013, deverão observar as disposições dessa Portaria.
Art. 2° O envio da DEOPI contendo a relação completa das transações imobiliárias ocorridas no mês deverá ocorrer entre o primeiro e o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, e dar-se-á por meio de arquivo texto, com layout especificado nesta Portaria e enviado através do sítio eletrônico http://www.recife.pe.gov.br/pr/secfinancas/sfdeop.
Art. 3° Os arquivos contendo dados de DEOPI devem estar em formato XML UTF-8.
Art. 4° Cada operação registrada no arquivo será descrita pelos seguintes registros:
I – dados do declarante (Anexo I);
II – dados da operação (Anexo II): cada operação terá apenas uma linha deste tipo, contendo todos os dados da operação e da guia de ITBI associada;
III – dados do(s) imóvel(eis) transmitido(s) (Anexo III): cada operação deve conter tantas linhas deste tipo, quantos imóveis envolvidos na operação;
IV – dados do(s) adquirente(s) e transmitente(s) (Anexo IV): cada DEOPI deve conter tantas linhas deste tipo, quantos adquirentes e transmitentes envolvidos na operação:
- 1° Para fins do disposto no inciso III, deverão ser informados os dados do cônjuge coproprietário quando da aquisição parcial ou total de um imóvel por um casal, exceto quando o regime de casamento for de separação total de bens, ou de separação parcial de bens e neste caso houver alusão expressa de que um dos cônjuges não se torna proprietário do imóvel que está sendo adquirido.
- 2° Considera-se cônjuge coproprietário a pessoa física que adquire conjuntamente com seu cônjuge a propriedade parcial ou total de um imóvel.
Art. 5° Fazem parte desta Portaria os seguintes anexos:
I – Anexo I: Dados do Declarante;
II – Anexo II: Dados da Operação;
III – Anexo III: Dados do(s) imóvel(eis) transmitido(s);
IV – Anexo IV: Dados do(s) adquirente(s) e transmitente(s);
V – Anexo V: Arquivo Exemplo; e
VI – Anexo VI: Código e Descrições.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 26 de setembro de 2014.
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças
ANEXO I
(EM CONSTRUÇÃO)