O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
CONSIDERANDO que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da COVID-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020;
CONSIDERANDO, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia – SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício n° 845-GAB/SES, de 10 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para o funcionamento de academias e na prática de esportes amadores.
§ 1° As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 5° do Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020 e na Portaria n° 34, de 28 de maio de 2020.
§ 2° Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020.
Art. 2° Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 22 de junho de 2020, o funcionamento das atividades constantes no Anexo II, condicionadas à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, na Portaria n° 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria.
Parágrafo único. O funcionamento de novas atividades deverá seguir o cronograma constante do Anexo III desta Portaria, estando condicionada a abertura à avaliação dos indicadores epidemiológicos.
Art. 3° O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 18 DE JUNHO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE ACADEMIAS E ESPORTES AMADORES
Estas atividades, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020 e Portaria n° 34, de 28 de maio de 2020, inclusive no que se refere a limite de ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:
1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS
1.1. Os usuários e trabalhadores somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento).
1.2 No que se refere ao limite de ocupação, ou seja, número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo em um mesmo estabelecimento, fica determinado o limite de: 01 (uma) pessoa (colaborador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados).
1.3 Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro. Os orientadores físicos das academias e os personal traineres devem manter-se de máscara durante todo o atendimento aos usuários.
1.4 Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários
1.5 Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contemplando pelo menos 1 (um) kit a cada 3 (três) usuários presentes no ambiente, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% (setenta por cento) ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante) para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel em lixeiras com tampa e acionamento por pedal.
1.6 Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no atendimento, mediante demarcação indicativa visível no piso ou outro mecanismo de sinalização
1.7 No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deverá ser implementado protocolo especial de higienização com álcool a 70% (setenta por cento), e/ou sanitizantes ou antissépticos que possuam efeito similar, dos leitores biométricos ANTES de cada uso. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital ou em teclados.
1.8 Utilizar pagamento contactless sempre que possível. Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% (setenta por cento) após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar.
1.9 Recomenda-se instituir o desenvolvimento de sistemas de agendamento on-line para acesso a academia (por exemplo, primeiro a chegar, primeiro a usar a instalação) com treino de duração máxima de uma hora.
1.10 Deve-se criar horários específicos e exclusivos para idosos (60 anos ou mais) e adultos dos grupos de risco, devendo estes serem amplamente divulgados e controlados, com admissão somente mediante reserva para evitar aglomeração
1.11 Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área pelo menos 03 vezes ao dia por, pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
1.12 Remover todos os pontos de contato desnecessários, especialmente aqueles que não podem ser higienizados.
1.13 Áreas de uso comum (como vestiários, salas de estar, lanchonetes e áreas de recreação infantil) devem ser fechados, caso não seja possível manter o distanciamento social e siga práticas de higienização adequadas, conforme o item 1.5 deste documento.
1.14 Aumentar a frequência de limpeza de banheiros, chuveiros e vestiários.
1.15 Saunas e banhos de vapor devem ser fechados.
1.16 Se forem utilizados ventiladores, como ventiladores de pedestal ou ventiladores montados na instalação, tomar medidas para evitar que o ar destes soprem diretamente de uma pessoa para outra.
1.17 Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
1.18 Oferecer dispositivo de limpeza para sapatos na entrada da academia, podendo ser panos embebidos em hipoclorito de sódio a 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro produto eficaz e de efeito similar que seja recomendado pelas autoridades sanitárias, que deverão ser trocados a cada 01(uma) hora ou, quando necessário, em intervalos menores.
1.19 Recomendar aos clientes que tragam as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal ou outro mecanismo.
1.20 Todos os frequentadores que possuírem cabelos longos devem ser orientados a mantê-los presos, diminuindo, assim, área exposta passível de portabilidade do vírus
1.21 Orientar todos os usuários a evitarem usar luvas de levantamento ou outros itens pessoais que não são facilmente limpos.
1.22 Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.
1.23 Implementar os seguintes procedimentos de triagem para detectar usuários e trabalhadores com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2, antes mesmo do registro da matrícula ou entrada no estabelecimento. No agendamento: garantir que todos os usuários sejam questionados sobre a presença de sintomas de uma infecção respiratória ou contato com possíveis pacientes com o novo coronavírus.
a)Você esteve com sintomas gripais nos últimos 14 dias?
b)Você entrou em contato com pessoas com sintomas gripais nos últimos 14 dias?
c)Você apresentou nos últimos 14 dias algum dos seguintes sintomas como febre, perda repentina do olfato e paladar, desconforto respiratório e/ou dificuldade para respirar, dor no corpo, diarreia, dor abdominal, mesmo que de forma rápida?
d)Você tem mais de 60 anos?
e)Você é portador de alguma doença no coração, pulmão ou autoimune?
1.24 A resposta afirmativa para uma das perguntas do item 1.23, deverá promover o adiamento do acesso do usuário ao estabelecimento para um período após 21 dias.
1.25 Toalhas e roupas dos trabalhadores devem ser colocadas em sacos plásticos após cada uso, tratado como potencialmente contaminado. Orientar para que os usuários procedam da mesma forma com seus pertences pessoais.
1.26 Postar sinalização na porta da frente do estabelecimento informando os usuários sobre as alterações em suas políticas de funcionamento, instruindo-os a não se utilizarem dos serviços, em caso de apresentarem sintomas de COVID-19.
1.27 Afixar em locais visíveis aos usuários e trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc. Promover campanhas de orientações de saúde e bem-estar aos usuários e trabalhadores, inclusive por meio de mídias sociais.
1.28 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa n° 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410).
1.29 Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI N° 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm).
2. PISCINAS
2.1. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.
2.2. Os alunos deverão chegar no horário específico do treinamento/aula para evitar aglomerações.
2.3. Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.
2.4. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual
2.5. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.
2.6. Garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração, conforme recomendação do fabricante.
2.7 Fechar as áreas da piscina que não são propícias ao distanciamento social, como banheiras de hidromassagem e saunas, playgrounds e áreas de recreação aquática com alto contato.
3. ARTES MARCIAIS, DANÇAS E ATIVIDADES COLETIVAS
3.1. Os alunos deverão chegar no horário específico do treinamento/aula para evitar aglomerações.
3.2 É obrigatório o uso de chinelos ou calçados afins nas áreas do dojô ou salão.
3.3. Antes de entrar no tatame os alunos deverão limpar as mãos e solas dos pés em panos embebidos em hipoclorito de sódio a 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro produto eficaz e de efeito similar, que seja recomendado pelas autoridades sanitárias, que deverão ser trocados a cada 01 (uma) hora ou, quando necessário, em intervalos menores.
3.4. Devem ser utilizados apenas 50% (cinquenta por cento) das áreas do tatame ou salão, observado o distanciamento mínimo de 2m² (dois metros quadrados) entre os alunos e entre aluno e instrutor.
3.5. O estabelecimento deverá reservar no mínimo 30 (trinta) minutos entre cada aula para desinfecção do ambiente (tapetes, utensílios em geral, pisos, etc) de forma a garantir a descontaminação com eficiência, utilizando produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante).
3.6. O estabelecimento deve organizar grupos de alunos para cada horário, para evitarem aglomerações e contatos desnecessários.
3.7. É proibido qualquer contato físico. Os praticantes terão que realizar treinos físicos e técnicos individualmente.
3.8 Os esportes coletivos, assim como as atividades de lutas, dança, esportes de combate ou similares, devem ser realizados com metodologias e dinâmicas que não proporcionem contato físico.
ANEXO II
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM FUNCIONAMENTO PERMITIDO A PARTIR DE 22.06.2020
I – Academias de ginástica e esportes amadores.
ANEXO III
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM FUNCIONAMENTO PREVISTO A PARTIR DE 27.06.2020
(Previsão a ser confirmada à vista de indicadores epidemiológicos)
I – Bares e Restaurantes;
II – Praças de alimentação em shopping centers.