(DOM de 08/05/2013)
Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto n° 536/92, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada peto Decreto n° 333/93, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei Complementar n° 40/01, resolve:
1- O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa obedecerá as seguintes condições:
a) o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data da concessão;
b) o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros sobre o valor atualizado;
c) para formalização do parcelamento dos débitos executados judicialmente, de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá primeiramente comprovar o recolhimento das custas judiciais respectivas e, após firmar o termo de compromisso, no forma e condições estabelecidas pela Procuradoria Fiscal. Caso exista dificuldade no recolhimento das custas judiciais em razão de procedimentos adotados pelo Poder Judiciário, o parcelamento poderá ser realizado sem o recolhimento antecipado, no entanto, a falta de pagamento posterior das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento;
d) o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável do débito nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil;
e) o valor de cada parcela, no primeiro dia de cada mês, será atualizado, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês;
f) o pagamento pontual do débito parcelado, em execução judicial, importará na suspensão do respectivo processo;
g) o pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos ajuizados ou não ajuizados, será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação Municipal – DAM;
h) a primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;
i) a falta de pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento, por prazo superiora 30 (trinta) dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais parcelas, importando ainda, no ajuizamento ou no prosseguimento da respectiva execução fiscal. Na hipótese de não haver expediente bancário no trigésimo dia após o vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento;
j) o parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será realizado nos seguintes limites:
-débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas;
– de R$ 501,00 a 1.000,00 em até 24 parcelas;
– de R$ 1.001,00 a 10.000,00 em até 36 parcelas;
– de R$ 10.001,00 a 50.000,00 em até 48 parcelas;
– de R$ 50.001,00 a 20.000,00 em até 60 parcelas
– débitos acima de R$ 200.001,00 em até 90 parcelas.
k) para o parcelamento de débitos de imposto Sobre Serviços – ISS já executados, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamento em até 12 (doze) vezes;
l) o valor das parcelar para débitos de IPTU não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos casos de reparcelamento. O valor da parcela para os débitos de ISS não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 100,00 (cem reais) nos casos de reparcelamento. Na hipótese de reparcelamento de débitos será considerado o número máximo de parcelas, o da faixa imediatamente anterior ao do último parcelamento realizado, que acordo como disposto na letra “j”;
m) o Procurador Fiscal do Município poderá, excepcionalmente, autorizar o parcelamento de modo diverso do estabelecido na “letra j”, mantido, porém, o limite máximo de 90 parcelas;
n) os débitos parcelados em razão da aplicação do Decreto n° 270/2003, poderão ser parcelados em até 120 vezes, com o valor mínimo de RS 10,00;
o) excepcionalmente, o débito poderá ser parcelado em até 120 vezes, mediante autorização do Procurador-Geral do Município
p) a adesão ao parcelamento implica em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
II- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Procuradoria Geral do Município, 6 de maio de 2013.
Joel Macedo Soares Pereira Neto
Procurador-Geral