O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 09-R, de 2 de março de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de julho de 2020.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 41-R, DE 21 DE JULHO DE 2020
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 09-R, DE 02 DE MARÇO DE 2018
(A que se refere o art. 1° da Portaria n° 09-R, 02 de março de 2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 | ||||||||
ESPÍRITO SANTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | OBSERVAÇÕES (10) | |||
ITEM | ATO | NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
|||||
1 | Lei | 2.508/1970 |
Autoriza o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória. |
Art. 1° a 13 | 02.07.1970 | 1°01.1970 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
2 | Lei | 2.592/1971 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 10 | 23.06.1971 | 23.06.1971 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
3 | Lei | 2.696/1972 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 5° | 30.05.1972 | 30.05.1972 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
4 | Lei | 2.735/1972 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 2° | 25.11.1972 | 25.11.1972 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
5 | Lei | 4.202/1988 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 6° | 21.12.1988 | 21.12.1988 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
6 | Lei | 4.545/1991 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 13 | 10.09.1991 | 10.09.1991 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
7 | Lei | 4.761/1993 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 3° a 8° | 20.01.1993 | 1°01.1993 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
8 | Lei | 4.972/1994 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 9° | 18.11.1994 | 1°07.1994 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
9 | Lei | 5.187/1996 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 4° | 1°02.1996 | 1°02.1996 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
10 | Lei | 5.245/1996 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 12 | 03.07.1996 | 03.07.1996 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
11 | Lei | 6.055/1999 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 3° | 28.12.1999 | 28.12.1999 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
12 | Lei | 6.668/2001 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 6° | 16.05.2001 | 16.05.2001 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
13 | Lei | 7.303/2002 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 4° | 30.08.2002 | 30.08.2002 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
14 | Lei | 7.491/2003 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 5° | 10.07.2003 | 10.07.2003 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
15 | Lei | 7.829/2004 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 5° | 12.07.2004 | 12.07.2004 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
16 | Lei | 8.679/2007 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 6° | 04.12.2007 | 04.12.2007 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
17 | Lei | 9.126/2009 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 5° | 02.04.2009 | 1°04.2009 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
18 | Lei | 9.937/2012 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 6° | 23.11.2012 | 23.11.2012 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
19 | Lei | 10.367/2015 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 2° | 21.05.2015 | 21.05.2015 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
20 | Lei | 10.532/2016 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 2° | 25.05.2016 | 25.05.2016 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
21 | Lei | 10.669/2017 |
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. |
Art. 1° a 2° | 05.06.2017 | 05.06.2017 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
22 | Decreto | 3.174-R/2012 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) – Regulamento da Lei n° 9.937/2012. |
Art. 1° a 9° | 17.12.2012 | 1°01.2013 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
23 | Decreto | 3.194-R/2012 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 4° | 31.12.2012 | 31.12.2012 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
24 | Decreto | 3.224-R/2013 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 3° | 06.02.2013 | 06.02.2013 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
25 | Decreto | 3.426-R/2013 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 2° | 06.11.2013 | 06.11.2013 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
26 | Decreto | 3.473-R/2013 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 3° | 20.12.2013 | 20.12.2013 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
27 | Decreto | 3.619-R/2014 |
Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). |
Art. 1° a 2° | 22.07.2014 | 1°07.2014 | 31/12/2025 | Incentivo financeiro. |
28 | Decreto | 2.001-R/2008 |
Isenção na saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias. |
Art. 5°, CXXXI do RICMS/ES | 30.01.2008 | 30.01.2008 | 31/12/2018 | Dispensado o estorno do imposto creditado. |
29 | Decreto | 3.707-R/2014 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com: |
Art. 70, LX, do RICMS/ES | 03.12.2014 | 03.12.2014 | 31/12/2032 | Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas. |
30 | Decreto | 2.498-R/2008 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10. |
Art. 70, LXI, do RICMS/ES | 08.04.2010 | 1°04.2010 | 31/12/2032 | O contribuinte deve proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados na produção. |
31 | Lei | 5.585/1998 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva de 7%, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50 KW. |
Art. 2°, II | 20.01.1998 | 1°01.1998 | 31/12/2018 | Redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. |
32 | Lei | 9.905/2012 |
Institui o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo – FUNDEPAR-ES e dá outras providências. |
Art. 1° a 20 | 12.09.2012 | 12.09.2012 | 31/12/2032 |
Instituí Fundo destinado a apoiar, financeiramente, projetos de investimentos e programas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo. |
33 | Lei | 9.906/2012 |
Cria, com fundamento nos artigos 207 e 211, IV e V, da Constituição Estadual, e no artigo 22 da Lei no 7.000, de 22.12.2001, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2°, VIII, da Lei n° 7.457, de 31.3.2003, o Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística e dá outras providências. |
Art. 1° a 14 | 12.09.2012 | 12.09.2012 | 31/12/2032 | Cria Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística. |
34 | Lei | 10.698/2017 |
Isenção nas saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n° 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados. |
Art. 5°, § 5°, da Lei n° 7.000/01 | 12.07.2017 | 12.07.2017 | 31/12/2018 | |
35 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92. |
Art. 5°-A, I, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2022 | 1. O benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II – a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação. 2. Entendem-se como veículos usados, para os fins de aplicação do benefício, os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda. |
36 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, em operações internas com insumos (que especifica) para indústria de rochas ornamentais, devendo o crédito relativo às aquisições ser estornado proporcionalmente. |
Art. 5°-A, II, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | Especificação dos insumos para fins de aplicação do benefício: a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares – 8202.99.10; b) granalha de aço para teares – 7205.10.00; c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral – 6804.21.90; d) utensílios diamantados para calibragem e retífica – 8113.00.10; e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento – 6804.22.90; f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície – 3280.90.39; g) argamassa expansiva – 2522.10.00; h) fio diamantado – 8466.91.00; i) cal – 2522.10.00; j) tela – 7019.90.00; k) explosivo – 3602.00.00; l) detonante – 3602.00.00; m) plástico em polietileno para embalagem – 3923.21.90; n) cordel – 3603.00.00; o) broca – 8207.50.11; p) conibit – 8207.13.00; q) espoleta – 3603.00.00; |
37 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, e pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado. |
Art. 5°-A, III, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | |
38 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas de produtos cerâmicos (que especifica), não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando a utilização de créditos limitada ao mesmo percentual. |
Art. 5°-A, IV, da Lei 7.000/2001 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | Especificação dos produtos cerâmicos para fins de concessão do benefício: a) tijolos cerâmicos; b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); c) telhas cerâmicas; d) blocos cerâmicos; e) lajotas; f) lajes. |
39 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício. |
Art. 5°-A, V, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2018 | |
40 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE. |
Art. 5°-A, VI, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | Para os fins de aplicação do benefício, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, o seguinte: I – estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência; II – estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto. |
41 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado. |
Art. 5°-A, VII, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2022 | Para fins de aplicação do benefício:
1. O crédito relativo às aquisições das mercadorias fica limitado ao percentual de 7%. |
42 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. |
Art. 5°-A, VIII, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2022 | Para fins de aplicação do benefício, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. |
43 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo os créditos serem estornados na sua integralidade, nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os seguintes produtos: |
Art. 5°-A, IX, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | O benefício será aplicável às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições: I – o recolhimento do imposto seja de responsabilidade do estabelecimento varejista; II – o imposto relativo às operações próprias seja objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; III – as operações sejam realizadas: a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural. |
44 | Lei | 10.647/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado. |
Art. 5°-A, X, da Lei 7.000/01 | 08/05/2017 | 1°/06/2017 | 31/12/2022 | A fruição do benefício somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária. |
45 | Lei | 10.698/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria |
Art. 5°-A, XIII, da Lei 7.000/01 | 12/07/2017 | 12/07/2017 | 31/12/2032 | A fruição do benefício: 1. é condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz; 2. é admitida pelo prazo de até 15 anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período; preponderantemente exportadora, situada neste Estado, mediante autorização do Poder Executivo. 3. é condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00; 4. é conferida à empresa que realizar o investimento ou sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% da empresa controlada; 5. requer percentual de exportação da indústria destinatária da operação correspondente a, no mínimo, 60% sua produção; 6. poderá ser disciplinado no Regulamento. |
46 | Lei | 10.698/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto. |
Art. 5°-A, XIV, da Lei 7.000/01 | 12/07/2017 | 12/07/2017 | 31/12/2020 | 1. O imposto destacado na nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa; 2. O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; 3. Será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA. |
47 | Lei | 10.698/2017 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais abaixo indicados, nas saídas internas de: |
Art. 5°-A, XV, da Lei 7.000/01 | 12/07/2017 | 12/07/2017 | 31/12/2032 | 1. Nas respectivas operações deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver. 2. A cada período de apuração os estabelecimentos: a) deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos, que tenham sido produzidos neste Estado; b) deverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos; c) poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos das alíneas “a” e “b”, devendo, nesse caso, 2. 7%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; c) de comerciais atacadistas, 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado. deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento. |
48 | Lei | 10.630/2017 |
Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. |
Art. 5°-B, I, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2022 | |
49 | Lei | 10.630/2017 |
Crédito presumido de 5%, do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, bem como pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado. |
Art. 5°-B, II, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | O crédito relativo às aquisições dos insumos será limitado ao percentual de 7%. |
50 | Lei | 10.630/2017 |
Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. |
Art. 5°-B, III, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | 1. fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período. 2. o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto. |
51 | Lei | 10.630/2017 |
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado: a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança: |
Art. 5°-B, IV, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | O estabelecimento amparado pelo benefício, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não abrangidos pelo benefício. 1. submetidos a salga, secagem ou desidratação; 2. frescos, refrigerados ou congelados; b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas; c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; e)demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. |
52 | Lei | 10.630/2017 |
Crédito presumido de 12%, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção. |
Art. 5°-B, V, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | |
53 | Lei | 10.698/2017 |
Crédito presumido de 100% do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, produzidos neste Estado, e promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. |
Art. 5°-B, VI, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | 1. será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; 2. deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este benefício. |
54 | Lei | 10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 %; Crédito presumido, até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas. |
Art. 179-F, da Lei 7.000/01 | 29/03/2017 | 29/03/2017 | 31/12/2032 | O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de 7%. O disposto aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária. |
55 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à Indústria Metalmecânica Redução da base de cálculo, nas saídas: a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de 7%, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais; b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 5,14%; c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4,1%; Crédito presumido de ICMS, equivalente a 9,3% nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos |
Art. 5°, I, II e III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O benefício de redução da base de cálculo se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; 2. o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 3. o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata o item 1, ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, fica limitado ao percentual de sete por cento; relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados. 4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-F. |
56 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais Redução de base de cálculo, nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais de 12% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 10% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 9% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. Crédito presumido, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de, 7% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 5% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 3% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. |
Arts. 6° e 7° | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos; 2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-G a 530-L-G-D. |
57 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café Redução da base de cálculo nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados |
Art. 8° | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. 2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples neste Estado, ou café torrado e moído, promovidas por produtores ou estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado. Nacional. Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-J. |
58 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomenda Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 5,61%, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final. |
Art. 9° | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. 2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES,que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-K. |
59 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria gráfica Crédito presumido de 5%, nas saídas interestaduais de: |
Art. 10 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%; 2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-L. |
60 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineral Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural. |
Art. 11 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. A fruição do benefício fica condicionada: a) ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de 7%, em relação ao valor dasaquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; b) à utilização do Preço ao Consumidor Final – PCF, para efeito do cálculo do ICMS – Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no RICMS/ES. 2. à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS – Substituição Tributária, observadas as demais disposições do RICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de 7%. 3. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. 4. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. 5. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-M. |
61 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria moveleira |
Art. 12 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições redução da base de cálculo, nas operações internas: a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%; b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%; crédito presumido equivalente a 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; deverá ser limitado ao percentual de 7%; 2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. O benefício abrange as operações praticadas pela indústria de fabricação de colchões. 4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-N e 530-L-O. |
62 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: |
Art. 13 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 |
1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. |
63 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%; Crédito presumido de 7%, nas operações interestaduais. |
Art. 14 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. 2. Os benefícios previstos somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R. |
64 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de, 7%, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos |
Art. 15 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%. 2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de 7%. 25.10.2002, art. 530-L-R-A. |
65 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%. |
Art. 16 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7%. 2. O benefício não se aplica às operações: a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; b) que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física; c) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; d) com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino; e) de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; f) nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal. 3. O benefício aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais: a) a partir de 1° de janeiro de 2016, 1,5%; b) a partir de 1° de janeiro de 2017, 1,25%; c) a partir de 1° de janeiro de 2018, 1,1%. 4. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-K. |
66 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários Redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/ SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/ SH. Redução da MVA-ST para 12,82%, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/ SH. |
Art. 17 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%; 2. Os benefícios previsto somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-C. |
67 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à Indústria de Rações Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais. |
Art. 18 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%. 2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. 3.O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-D. |
68 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais Redução da MVA-ST para 11,17%. |
Art. 19 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento; 2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-E. |
69 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2%, sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. |
Art. 20 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2022 | Notas: 1. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. 2. o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES,que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-F. |
70 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármores Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, NCM/SH 2518.10.00 e carbonato de cálcio, NCM/SH 2836.50.00, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício. |
Art. 21 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%. 2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-G. |
71 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentos Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com os produtos especificados no Anexo II da Lei n° 10.568/2016. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com os produtos especificados no Anexo II da Lei n° 10.568/2016. |
Art. 22 | 27.07.2016 27.07.2016 | 31/12/2032 |
1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%. |
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72 | Lei | 10.568/2016 | Art. 23 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2022 |
A utilização do crédito presumido: |
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73 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticos Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas. Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais. |
Art. 24 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2032 | 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%; 2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado; 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-J. |
74 | Lei | 10.568/2016 |
Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados; Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%. Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados. |
Art. 25 | 27.07.2016 | 27.07.2016 | 31/12/2018 | Notas: 1.Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. 2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L. |
75 | Lei | 10.672/2017 |
Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1°01.2018; Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes; Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018. |
Art. 25-A, da Lei n° 10.568/2016 | 16.06.2017 | 16.06.2017 | 31/12/2032 |
1. A redução de base de cálculo: a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual; b) não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001. |
76 | Lei | 10.550/2016 |
Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES. |
Art. 3° | 1°07.2016 | 1°07.2016 | 31/12/2032 | Nota: instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado. Benefícios concedidos somente após a celebração de termo de acordo firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Espírito Santo. Cada ato concessivo depende de análise técnica do respectivo projeto, e por parte do Comitê de Avaliação do INVEST-ES. |
77 | Decreto | 3.217-R/2013 |
Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n° 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal: |
Art. 70, LXIX, do RICMS/ES | 1°02.2013 | 1°02.2013 | 08/01/2018 | O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo Decreto n° 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018. |
78 | Decreto | 4.116-R/2017 |
Redução da base de cálculo, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17); |
Art. 70, XX, do RICMS/ES | 19.06.2017 | 1°05.2017 | 31/12/2032 | Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo. |
79 | Decreto | 4.116-R/2017 |
Isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. |
Art. 5°, CLXXIII, do RICMS/ES | 19.06.2017 | 1°05.2017 | 31/12/2018 | A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e, após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. |
80 | Decreto | 3.105-R/2012 |
Crédito outorgado – A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N° 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário: |
Art. 99, do RICMS/ES | 03.09.2012 | 03.09.2012 | 31/12/2018 | |
81 | Lei | 9.830/2012 |
As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n° 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28. |
Art. 49-A, da Lei n° 7.000/2001 | 09.05.2012 | 01.06.2012 | 31/12/2018 | |
82 | Lei | 10.414/2015 |
Manutenção de crédito – Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. |
Art. 179-D, da Lei n° 7.000/2001 | 18.09.2015 | 18.09.2015 | 31/12/2032 | Abrange os créditos do imposto escriturados no período compreendido entre 1° de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido. |
83 | Decreto | 3.865-R/2015 |
Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para |
Art. 101-A, do RICMS/ES | 29.09.2015 | 1°10.2015 | 31/12/2032 | compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural. |
84 | Decreto | 2.384-R/2009 |
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3°, § 6°, I, “d”, da Lei n° 10.550/2016. |
Art. 105, VIII, do RICMS/ES | 30.10.2009 | 30.10.2009 | 31/12/2032 | |
85 | Decreto | 2.384-R/2009 |
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3°, § 6°, I, “d”, da Lei n° 10.550/2016. |
Art. 105, IX, do RICMS/ES | 30.10.2009 | 30.10.2009 | 31/12/2032 | |
86 | Decreto | 2.707-R/2011 |
Crédito presumido concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo. |
Art. 530-Z-P, do RICMS/ES | 21.03.2011 | 01.04.2011 | 31/12/2032 | A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo. |
87 | Decreto | 2.764-R/2011 |
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado |
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES | 01.06.2011 | 01.06.2011 | 31/12/2032 | Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte: I – a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido; II – o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e III – o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração. |
88 | Decreto | 3.335-R/2013 |
Crédito outorgado – Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. |
Art. 83, § 1°, VIII do RICMS/ES | 25.06.2013 | 25.06.2013 | 31/12/2032 |
Crédito outorgado a ser apropriado para efeito da compensação em decorrência de entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, estando o estabelecimento em fase pré-operacional. ”(NR) |