(DODF de 08/03/2013)
Estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF, Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II e programas anteriores.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, interina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Decreto n° 24.430, de 02 de março de 2004, vem por meio desta estabelecer normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF, Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II e programas anteriores,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF, PRÓ/DF II e programas anteriores.
§ 1° O Atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade Econômico- Financeira e estabelece, em caráter provisório, o percentual do desconto a ser concedido.
§ 2° O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel objeto do incentivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2° Para que a empresa beneficiária do incentivo econômico faça jus aos descontos previstos no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, assinado junto à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, a mesma deverá comprovar o seu efetivo funcionamento e a geração de empregos de acordo com os prazos pactuados no referido contrato.
§ 1° Para comprovação do efetivo funcionamento e geração de empregos, conforme caput deste artigo, serão considerados os seguintes documentos:
I – Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado registrada na Junta Comercial do DF;
II – Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia para a Licença de Funcionamento no endereço incentivado;
III – Cópia de duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;
IV – GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar.
§ 2° Julgando necessário, a SDE poderá solicitar documentos complementares.
Art. 3° Para fazer jus ao recebimento do Atestado de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar à SDE os documentos relacionados abaixo:
I – Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Provisório;
II – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional, licenciando toda a edificação do empreendimento;
III – Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
IV – Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;
V – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ no endereço incentivado;
VI – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF/DF, no endereço incentivado;
VII – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
VIII – Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros – SRF;
IX – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF;
X – Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XI – Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver, registradas na Junta Comercial do DF;
XII – Cópia de, no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;
XIII – Licença de Funcionamento em vigência no endereço incentivado;
XIV – GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) atuais com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar;
XV – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
§ 1° Julgando necessário, a SDE poderá solicitar documentos complementares.
§ 2° Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.
Art. 4° Para fazer jus à emissão do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa beneficiária deverá manter as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, respeitando o prazo mínimo de 06 (seis) meses, e apresentar à SDE os documentos relacionados abaixo:
I – Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
II – Cópias de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no endereço incentivado;
III – Licença de Funcionamento em vigência no endereço incentivado;
IV – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
V – Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros – SRF;
VI – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF;
VII – Certidão Negativa de Débitos do GDF;
VIII – GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores) dos últimos 06 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento, comprovando o total de empregos gerados e a gerar.
IX – Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues, registradas na Junta Comercial do DF.
X – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
§ 1° Julgando necessário, a SDE poderá solicitar documentos complementares.
§ 2° Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.
Art. 5° Se comprovada a manutenção de todas as metas pelo período de 06 (seis) meses ininterruptos, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo, o qual será emitido mediante apresentação dos documentos relacionados a seguir:
I – Requerimento, à SDE, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
II – Cópias de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no endereço incentivado;
III – Licença de Funcionamento em vigência no endereço incentivado;
IV – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional licenciando toda a edificação do empreendimento;
V – Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
VI – Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;
VII – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ no endereço incentivado;
VIII – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF/DF, no endereço incentivado;
IX – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; X – Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros – SRF;
XI – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF;
XII – Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XIII – Alteração contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver, registradas na Junta Comercial do DF;
XIV – GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), dos últimos 06 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a gerar;
XV – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
§ 1° Julgando necessário, a SDE poderá solicitar documentos complementares.
§ 2° Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.
Art. 6° Após a solicitação de emissão do Atestado e constatação do funcionamento da empresa no endereço incentivado por meio de vistoria realizada pela SDE, ficando caracterizada a paralisação das atividades da empresa, desvirtuamento do projeto inicialmente aprovado, não entrega da documentação ou outra situação de desinteresse da empresa, o incentivo econômico poderá ser cancelado.
Art. 7° Caberá à SDE a realização de vistorias no imóvel incentivado a cada 90 (noventa) dias, aproximadamente, ou quando necessário, para fins de acompanhamento de implantação e comprovação do efetivo funcionamento das empresas beneficiárias.
Art. 8° Os casos previstos no art. 4° da Resolução n° 02N/2013 – COPEP/DF, de 19 de fevereiro de 2013, serão analisados individualmente pela área técnica da SDE, a qual encaminhará parecer à Assessoria Jurídico Legislativa – AJL/SDE para pronunciamento quanto à excepcionalidade da matéria.
§ 1° Após manifestação da AJL/SDE, o processo será encaminhado à Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimento e Infraestrutura para deliberação.
§ 2° Caso julgue necessário, a Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimento e Infraestrutura poderá conceder prazo para que a empresa complemente a documentação necessária à implantação retroativa nos termos do art. 9° da Lei 4.269, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Portaria n° 68 – SDE de 07 de junho de 2010.
CÁTIA MIHO TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO