O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 3° da Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria n° 7.889, de 2 setembro de 2022, do extinto Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As perdas apuradas em conformidade com o disposto no art. 2° serão deduzidas das parcelas exigíveis dos contratos de dívidas do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a partir de 30 de abril de 2023.
…………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD