DOM de 28/12/2017
Estabelece as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2018.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2018, nos termos dos artigos 34, 66-A, 126 e 138 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
DO PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 1° O prazo para pagamento, em cota única, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativo ao exercício de 2018, para todos os imóveis e distritos, vence em 10 (dez) de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor do IPTU e da TRSD em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 (dez) de fevereiro de 2018 e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 2° O prazo para pagamento em cota única dos tributos imobiliários, na hipótese de lançamento ou relançamento por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos:
I – vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram até o 10° dia do mês; ou
II – vence no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram após o 10° dia do mês.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no prazo previsto no caput e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, observado o disposto na Lei n° 16.607, de 6 de dezembro de 2000.
Art. 3° O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei n° 15.563, de 1991, relativo ao exercício de 2018, vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 4° O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSQN-Fonte), nos termos do artigo 111 da Lei n° 15.563, de 1991, relativo ao exercício de 2018, vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço.
Art. 5° O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 10.09 do artigo 102 da Lei n° 15.563, de 1991, por sujeitos passivos inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) na condição de sindicalizados, relativa ao exercício de 2018, vence no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6° O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 4.03 do artigo 102 da Lei n° 15.563, de 1991, por sujeitos passivos que prestem serviços para operadores de planos, seguros e cooperativas de saúde que tenham aderido ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e cujo pedido de recolhimento especial tenha sido deferido, relativa ao exercício de 2018, vence no dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 7° O pagamento do ISSQN e das taxas mercantis devidos por profissionais autônomos que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do artigo 118 da Lei n° 15.563, de 1991, será efetuado anteriormente à primeira solicitação de emissão da NFS-e referente à prestação de serviço ocorrida em cada semestre do exercício de 2018.
Art. 8° O prazo para pagamento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei n° 15.563, de 1991, para todos os distritos, vence:
I – em 10 (dez) de fevereiro de 2018, relativamente às taxas devidas no 1° semestre de 2018; e
II – em 10 (dez) de agosto de 2018, relativamente às taxas devidas no 2° semestre de 2018.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Na hipótese do término do prazo de recolhimento dos tributos cair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente subsequente.
Art. 10. O contribuinte que não receber o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento deverá, antes do vencimento de sua obrigação tributária, providenciar a emissão do DAM por meio da internet ou comparecer à Prefeitura do Recife e solicitar a emissão de novo DAM, para evitar a incidência dos acréscimos moratórios devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.