O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais n° 35.672, de 19 de março de 2020 e n° 36.597, de 17 de março de 2021 foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO as regras contidas no Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021 e no Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020 que, respectivamente, dispõem sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís e consolida normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus.
CONSIDERANDO as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
CONSIDERANDO que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020.
CONSIDERANDO, por fim, o pedido proveniente de Associações e Entidades voltadas ao segmento lojista de nosso Estado e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício n° 849/2021 -GAB/SES, de 30 de abril de 2021.
RESOLVE
Art. 1° O item 1.1, do Anexo I, da Portaria n° 039, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1 O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física” (NR).
Art. 2° A regra disposta nesta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 30 de ABRIL DE 2021.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil