DOM de 28/12/2017
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V da lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como pela Secretaria de Finanças no sentido de viabilizar operacionalmente o cancelamento ou substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e),
RESOLVE:
Art. 1° As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) que tenham sido emitidas há até 120 (cento e vinte) dias e cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não tenha sido recolhido terão os procedimentos de cancelamento ou substituição iniciados por ação do sujeito passivo, e efetivados de forma automática pelo Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 2° As NFS-e que tenham sido emitidas há até 120 (cento e vinte) dias, sem retenção na fonte e cujo ISSQN tenha sido recolhido, terão o procedimento de cancelamento ou substituição iniciado pelo sujeito passivo no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, e finalizado após análise de Auditor do Tesouro Municipal (ATM).
Parágrafo único. Para os casos de substituição de NFS-e em que o valor do serviço constante na NFS-e substituta for maior ou igual ao da NFS-e substituída e os demais dados constantes nas notas permaneçam idênticos, o procedimento de substituição deverá ser iniciado pelo sujeito passivo e efetivado de forma automática pelo Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 3° As NFS-e que tenham sido emitidas há até 120 (cento e vinte) dias, com retenção na fonte e com o ISSQN recolhido, terão o procedimento de cancelamento ou de substituição das NFS-e iniciado pelo sujeito passivo através de abertura de processo administrativo junto à Unidade de Tributos Mercantis (UTM).
Art. 4° As NFS-e que tenham sido emitidas há mais de 120 (cento e vinte) dias, terão o procedimento de cancelamento ou de substituição iniciado pelo sujeito passivo através de abertura de processo administrativo junto à UTM.
Art. 5° Nos casos de substituição de NFS-e, a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias previstos nesta Portaria terá como termo inicial a data da emissão da primeira NFS-e dentro da cadeia.
Art. 6° Nos processos previstos nos artigos 3° e 4° desta Portaria, o contribuinte deverá, após a ciência do seu deferimento por meio da mensageria do Sistema de NFS-e, e nos primeiros 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao da ciência, proceder a abertura de solicitação de cancelamento ou substituição de NFS-e, dentro do Sistema da NFS-e, a qual será analisada por ATM.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput deste artigo impedirá o cancelamento ou substituição das NFS-e, em razão do desinteresse da parte.
Art. 7° Caberá ao Gestor da UTM decidir, mediante parecer fundamentado, sobre os casos omissos nesta Portaria, podendo delegar tal atribuição a ATM.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças