CONSIDERANDO o Decreto 55.115, de 12 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto 55.118, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade emergencial de prevenção ao COVID-19 (novo Coronavírus),
RESOLVE
Art. 1° Os servidores que desempenharem suas atividades em regime de teletrabalho (domicílio) deverão realizar sua jornada diária de trabalho, entre 07h30m às 19h00m.
Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas estabelecidas pelo Decreto n° 55.115, de 12 de março de 2020, adotar as providências necessárias para, pelo prazo, prorrogável, de quinze dias:
I – que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
a) deverá ser verificado junto a chefia imediata, chefia de divisão e diretor de departamento a comprovação de possibilidade de execução do teletrabalho pelo servidor através de plano de trabalho com as atividades a serem executadas a domicílio, cujo documento deverá ser anexado em ocorrências “Teletrabalho” no ponto digital.
II – instituir, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus;
b) o revezamento deverá ocorrer através de escala realizada por cada chefia imediata aprovada pelo chefe de divisão e diretor de cada departamento, contemplando as atividades a ser realizada por cada servidor nos dias em que estiver atuando pelo teletrabalho, cujo plano de trabalho deverá ser anexado em ocorrências “Teletrabalho” no ponto digital;
c) a presença dos estagiários deverá ser reduzida através de revezamento, ficando a critério de cada Chefia a organização da respectiva escala.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 anos, mediante verificação junto à chefia imediata, chefia de divisão e diretor de departamento da possibilidade de execução do teletrabalho pelo servidor, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores vinculados à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;
II – gestantes, mediante apresentação de atestado médico comprovando a gestação;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos, mediante apresentação de atestado ou laudo médico comprovando tal condição;
IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata esta Portaria, mediante apresentação de atestado ou laudo médico comprovando tal condição.
Art. 3° Para viabilizar o acesso aos sistemas que dependem da rede SEMARS, está sendo demandado junto à PROCERGS acesso remoto (VPN). Demais sistemas como Expresso, SOL e PROA poderão ser acessados diretamente pela Internet.
Art. 4° Para acesso ao PROA via internet deverá ser utilizado o link https://secweb.procergs.com.br/pra-aj4/logon.xhtml.
Art. 5° O encaminhamento de documentos e/ou atestados médicos deverão ser enviados através do e-mail dirhu@sema.rs.gov.br.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
TÂNIA REGINA MELLO
Diretora Administrativa Financeira da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura