DOE de 28/12/2013
O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n°. 6.829, de 11 de março de 2010;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2014.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se em agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM – Compensação Bancária.
Art. 3° O Banco do Brasil S/A é o agente arrecadador para as receitas municipais recolhidas através do DAM Simples.
Art. 4° Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.
SEÇÃO II
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Art. 5° Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS observarão:
I – as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1° de janeiro de 2014;
II – as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal deve ser emitido, nos termos do artigo 410 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n°. 6.829, de 11 de março de 2010.
§1° Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.
§2° Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 52,22 (cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos), equivalente a 2 (duas) UFIR/JP.
§3° Considera-se devido o ISS sobre comissão faturada e registrada em nota fiscal de serviços a partir do recebimento do aviso de crédito, sendo considerado o mês do recebimento como o mês-competência, e o ISS será recolhido segundo os mesmos prazos fixados no Anexo II.
§4° Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.
§5° Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:
I – antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou
II – em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.
Art. 6° Na hipótese de prestação de serviços para os órgãos e entidades descritos no artigo 161, inciso II, alíneas “a”, “b” ou “c” da Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada.
§1° O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.
§2° Tendo em vista o disposto no artigo 161, §3°, da Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.
§3° A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estende-se ao prestador do serviço.
§4° Tendo em vista o disposto no artigo 162, §3°, da Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no §1°, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.
SEÇÃO III
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
Art. 7° Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 26,11 (vinte e seis reais e onze centavos), equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.
SEÇÃO IV
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS – ITBI
Art. 8° O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos – ITBI será recolhido:
I – na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;
II – na hipótese de lançamento por declaração:
a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM:
1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;
2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;
3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;
4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;
5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;
6. em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.
SEÇÃO V
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DAS TAXAS
Art. 9° O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:
I – as Taxas diversas de Fiscalização e de Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;
II – a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no Anexo V.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 26,11 (vinte e seis reais e onze centavos), equivalente a 1(uma) UFIR/JP.
SEÇÃO VI
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 10. O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:
I – os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;
II – os Preços Públicos inseridos nos contratos de concessão de transporte público municipal serão recolhidos até o dia 30 do mês seguinte ao mês-competência do exercício da concessão;
III – os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.
SEÇÃO VII
DAS DATAS APLICÁVEIS AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Art. 11. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO VIII
DO RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS LANÇADOS
Art. 12. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:
I – dia 1° (primeiro) para os acordos realizados do 20° (vigésimo) ao último dia do mês anterior;
II – dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1° (primeiro) ao 9° (nono) dia do mês;
III – dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10° (décimo) ao 19° (décimo nono) dia do mês.
§1° As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.
§2° O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam aprovados os Anexos I a VI, constantes nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2014
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário em exercício da Receita Municipal
ANEXO I
REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS – PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 30/04/2014 |
O TOTAL sem desconto vence no dia 30/05/2014 |
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 30/04/2014 |
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 30/05/2014 |
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 27/06/2014 |
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 31/07/2014 |
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 29/08/2014 |
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 30/09/2014 |
ANEXO II
RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISS – PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU
TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:
A competência janeiro vence no dia 10/02/2014 |
A competência fevereiro vence no dia 10/03/2014 |
A competência março vence no dia 10/04/2014 |
A competência abril vence no dia 12/05/2014 |
A competência maio vence no dia 10/06/2014 |
A competência junho vence no dia 10/07/2014 |
A competência julho vence no dia 11/08/2014 |
A competência agosto vence no dia 10/09/2014 |
A competência setembro vence no dia 10/10/2014 |
A competência outubro vence no dia 10/11/2014 |
A competência novembro vence no dia 10/12/2014 |
A competência dezembro vence no dia 12/01/2015 |
ANEXO III
RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA – IPTU
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07/03/2014 |
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 07/04/2014 |
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07/03/2014 |
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07/04/2014 |
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 07/05/2014 |
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 06/06/2014 |
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07/07/2014 |
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07/08/2014 |
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 05/09/2014 |
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 07/10/2014 |
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 07/11/2014 |
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 05/12/2014 |
ANEXO IV
RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;
b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;
c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;
d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.
ANEXO V
RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07/03/2014 |
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 07/04/2014 |
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07/03/2014 |
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07/04/2014 |
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 07/05/2014 |
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 06/06/2014 |
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07/07/2014 |
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07/08/2014 |
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 05/09/2014 |
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 07/10/2014 |
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 07/11/2014 |
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 05/12/2014 |
ANEXO VI
RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM
MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS
A competência janeiro vence no dia 10/02/2014 |
A competência fevereiro vence no dia 10/03/2014 |
A competência março vence no dia 10/04/2014 |
A competência abril vence no dia 12/05/2014 |
A competência maio vence no dia 10/06/2014 |
A competência junho vence no dia 10/07/2014 |
A competência julho vence no dia 11/08/2014 |
A competência agosto vence no dia 10/09/2014 |
A competência setembro vence no dia 10/10/2014 |
A competência outubro vence no dia 10/11/2014 |
A competência novembro vence no dia 10/12/2014 |
A competência dezembro vence no dia 12/01/2015 |