O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
CONSIDERANDO que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da COVID-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020;
CONSIDERANDO, por fim, a sugestão de protocolo apresentado pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer-SEDEL e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício n° 965-GAB/SES, de 09 de julho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescido ao item 1 do Anexo I da Portaria n° 040, de 18 de junho de 2020, o subitem 1.30, com a seguinte redação:
“1.30 Em caso de acidentes nas práticas de esportes, o atendimento de primeiros socorros e médico assistencial, quando houver risco de exposição a respingos de sangue, secreções corporais, excreções (vômitos, diarreia) etc., deverá ser feito com o uso de luvas e óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto). Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos do responsável pelo atendimento, devendo, imediatamente após o uso, ser limpo e desinfectado com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante. Caso o protetor facial esteja visivelmente sujo, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. Após a remoção dos equipamentos de proteção individual, deve-se proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, clientes e ambiente”.
Art. 2° Ficam acrescidos ao Anexo I da Portaria n° 040, de 18 de junho de 2020, os itens, 4, 5, 6 e 7, com a seguinte redação:
“4. DOS CICLOS DE ATIVIDADE
4.1 As modalidades esportivas amadoras individuais e coletivas poderão funcionar, obedecendo aos seguintes ciclos:
a) Ciclo 01 (30 dias iniciais): Atividades que visem qualidade do movimento, do gesto técnico com distanciamento de 2 metros entre os atletas.
a.1) Havendo caso de suspeita de infecção por COVID 19, o atleta suspeito, juntamente com sua turma de prática, deve ser encaminhado para casa por 07 dias, o atleta com suspeita deve realizar o teste de sorologia para COVID 19, se der positivo, tanto ele quanto os seus colegas de horário devem se manter em isolamento por mais 07 dias e só então retornar as atividades de treinamento no ciclo 01.
b) Ciclo 02 (30 dias subsequentes): Atividades evoluem para exercícios em duplas quando não houver infecção durante o ciclo 01.
b.1) Havendo suspeita de infecção, seguem as mesmas orientações citadas no item “a”.
c) Ciclo 03 (30 dias subsequentes): Prática sem restrição de contato.
c.1) Havendo suspeita de infecção, seguem as mesmas orientações citadas no item “a”.
5 MODALIDADES ESPORTIVAS AMADORAS INDIVIDUAIS
5.1 Fica permitido o retorno imediato das seguintes modalidades individuais:
a) Arco e Flecha;
b) Atletismo;
c) Badminton (sem jogo de dupla);
d) BMX;
e) Canoagem;
f) Ciclismo;
g) Corrida de rua;
h) Futvôlei;
i) Ginástica;
j) Hipismo;
k) Jogo de Damas (Uso obrigatório de máscara durante a prática);
l) Kart;
m) Levantamento de Peso;
n) Motocross;
o) Remo;
p) Skate;
q) Tênis de mesa (sem jogo de dupla);
r) Tênis de Quadra (sem jogo de dupla);
s) Tiro Esportivo;
t) Triátlon;
u) Xadrez (Uso obrigatório de máscara durante a prática).
5.2 Por apresentarem um contato mais próximo entre os atletas/praticantes, as demais atividades esportivas amadoras individuais devem ter seu retorno adaptado para prática de atividades. No primeiro mês, atividades/treinos individuais respeitando os limites de distanciamento. No segundo mês, evoluir para atividades/treinos em duplas também respeitando os limites de distanciamento e, sem registro de casos de contágio, posteriormente evoluir para atividades/treinos sem restrição de contato.
5.3 Além dos protocolos já estabelecidos pelo Governo do Estado do Maranhão, todas as modalidades esportivas podem se utilizar dos protocolos de aulas já disponibilizados pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB.
6. MODALIDADES ESPORTIVAS AMADORAS COLETIVAS
6.1 No âmbito dos clubes e na utilização de espaços públicos, além de seguir os cuidados constantes desta Portaria, do Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020 e da Portaria n° 041, de 21 de junho de 2020, os praticantes devem atentar para as seguintes medidas:
a) As atividades no primeiro mês de retorno devem ser realizadas sem contato com foco na qualidade do movimento em espaços delimitados da quadra onde cada atleta terá distanciamento seguro para a prática;
b) No segundo mês as atividades devem evoluir em duplas;
c) Exercícios de arremessos, chutes, podem ser realizados com distanciamento entre os atletas;
d) Não havendo casos de contágio, no terceiro mês, as atividades podem evoluir para o contato que a modalidade exige.
6.2 No âmbito do esporte escolar, além de seguir os cuidados constantes desta Portaria, do Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020 e da Portaria n° 041, de 21 de junho de 2020, os praticantes devem atentar para as seguintes medidas:
a) O retorno das atividades de esporte obedecerá ao mesmo calendário de retorno da sala de aula à medida que as series forem retornando os treinos de esportes devem iniciar mantendo as mesmas orientações de distanciamento e atividades iniciais, sendo obrigatoriamente cumpridos os 03 ciclos especificados no item 4.1 deste protocolo.
7. REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES
7.1 Ficam proibidas as realizações de competições com a presença de público e aglomerações, até que sejam estabelecidas diretrizes para liberação com base no cenário epidemiológico vigente.
7.2 Todas as competições planejadas deverão seguir os protocolos específicos estabelecidos para sua realização, respeitando gradativamente os ciclos estabelecidos nesta portaria.”
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 27 DE JULHO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil