DOE de 25/06/2014
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4°, art. 26 e art. 27 da Lei Estadual n° 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual n° 13.494, de 12.11.1993;
CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que é atribuição do Estado promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as atribuições da União e Municípios, conforme o disposto no art. 8°, XIV da Lei Complementar 140/2011;
CONSIDERANDO a competência estadual em definir os critérios de exigibilidade do Licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras características da atividade, indicada no art. 2° da Resolução CONAMA 237/97;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e estruturar as atividades e empreendimentos da indústria de madeira passíveis de Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o sistema de Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental Estadual, visando o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 26 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema Documento de Origem Florestal – DOF;
CONSIDERANDO que o Documento de Origem Florestal – DOF funciona em sistema informatizado, denominado Sistema DOF, vinculado ao sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, e possui interface de acesso que possibilita aos entes públicos responsáveis pela gestão florestal a realização de intervenções administrativas em usuários e empreendimentos, como bloqueios de acesso, ajustes administrativos de saldo e outras; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo SEMA n° 52100/2014,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos do Licenciamento Ambiental da Indústria de Madeira no Estado do Maranhão.
§ 1° – Esta Portaria não se aplica ao Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades da Indústria de Madeira que tenham porte maior que 5.000m2 e/ou consideradas efetiva e potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
§ 2° – No caso do Licenciamento Ambiental de atividade ou empreendimentos citados no parágrafo anterior, o empreendedor poderá requerer Consulta Prévia à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais -SEMA, com vistas à definição dos procedimentos e estudos ambientais mais adequados.
Artigo 2° – Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
III – Aspecto Ambiental: elemento das atividades, ações, processos produtivos, produtos ou serviços de um empreendimento ou atividade que possa interagir com o meio ambiente;
IV – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
V – Porte: critério adotado para classificar o tamanho ou extensão de um empreendimento ou atividade a partir de dados ou informações contidos em documentos, projetos e estudos ambientais apresentados para Licenciamento Ambiental tais como: distância, área, volume, número de trabalhadores, período de funcionamento, quantidade de produtos gerados ou serviços prestados, custo financeiro ou intensidade de utilização dos recursos ambientais;
VI – Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VII – Licença Ambiental: ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental avalia e estabelece às condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VIII – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais e respectivos impactos ambientais, relacionados à localização, instalação, operação ou ampliação de um empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da Licença ou Autorização requerida;
IX – Indústria de Madeira: fabricação de estruturas de madeira e de móveis, chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, serraria (desdobramento) e/ou depósito de madeira, usina de preservação química de madeira (upm);
X – Pátio: local de armazenamento dos produtos florestais;
XI – Documento de Origem Florestal -DOF: Licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos;
XII – Produto Florestal Bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) pranchão desdobrado com motosserra;
h) bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras;
i) lenha;
XIII – Produto Florestal Processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, conforme Glossário do Anexo III da Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 26 de dezembro de 2013, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira.
XIV- Bloqueio Parcial de Acesso ao Sistema DOF: impedimento de realização de transações imposto a um ou mais empreendimentos específicos de posse do usuário do Sistema;
XV- Bloqueio Parcial de Acesso ao Sistema DOF como Medida Acautelatória: medida excepcional, de cunho preventivo e temporário, cujo objetivo é realizar análise de dados nos sistema de controle florestal para subsidiar a ação fiscalizatória, impedir a continuidade e prevenir a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo.
DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL SIMPLIFICADO – P3S
Artigo 3°– As indústrias de madeira devem suprir-se de recursos oriundos de:
I – Florestas plantadas;
II – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS de floresta nativa aprovado pelo Órgão Ambiental competente;
III – Supressão de vegetação nativa autorizada pelo Órgão Ambiental competente;
IV – Outras formas de biomassa florestal definidas pelo Órgão Ambiental competente.
§ 1° São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham Autorização para Supressão de Vegetação Nativa.
§ 2° É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II – matéria-prima florestal:
a) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3° A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem do recurso florestal utilizado, perante a autoridade competente.
Artigo 4° – As indústrias de madeira, cuja utilização anual de matéria-prima florestal alcance até 30.000 m3 (trinta mil metros cúbicos) de toras, são obrigadas a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável Simplificado- P3S, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA, até o momento do recebimento da Licença de Operação – LO ou Licença de Instalação – LI e Operação Corretiva – LIOC.
§ 1° O Plano de Suprimento Sustentável Simplificado – P3S incluirá, no mínimo:
I – programação de suprimento de matéria-prima florestal
II – indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III – cópia do Contrato entre os particulares envolvidos, quando o Plano de Suprimento Sustentável Simplificado – P3S incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 2° Caso a utilização anual de matéria-prima florestal ultrapasse os 30.000 m3 (trinta mil metros cúbicos) de toras é obrigatório o atendimento do Decreto Estadual n° 23.296/2007.
Artigo 5° – Para aprovação do o Plano de Suprimento Sustentável Simplificado – P3S é necessário que a origem da matéria-prima florestal apresentada tenha as devidas Autorizações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturias-SEMA.
Parágrafo Único – As Autorizações citadas no caput deste artigo tratam-se de:
I – Autorização para PMFS – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS – APMFS;
II – Autorização para Supressão de Vegetação – ASV;
III – Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal destinada de Autorização para Supressão de Vegetação em Licenciamento Ambiental – AUMPF;
IV – Autorização para Corte de Árvores Isoladas – ACAI;
V – Outras Autorizações, quando for o caso.
Artigo 6° – Os consumidores que optarem pela produção de matéria-prima de florestas próprias deverão protocolizar na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA o Projeto de Plantio Florestal -PROPF, nos casos de produções futuras e florestas a serem plantadas e/ou o Levantamento Circunstanciado – LC, nos casos de florestas já plantadas em fase de crescimento ou em fase de produção.
Parágrafo Único – Para atendimento do caput deste artigo, o interessado deverá informar que o objetivo do Projeto de Plantio Florestal – PROPF e ou Levantamento Circunstanciado – LC será para atender o Plano de Suprimento Sustentado Simplificado.
Artigo 7° – O Plano de Suprimento Sustentável Simplificado – P3S somente será cobrado para ser apresentado para os processos que forem abertos após a publicação desta Portaria.
DOS ATOS E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS
Artigo 8° – O Licenciamento Ambiental estadual da Indústria da Madeira compreende os seguintes atos administrativos:
I – Licença Prévia e de Instalação – LPI – aprova a localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.
II – Licença de Operação – LO – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do disposto nas Licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
III – Licença de Instalação e Operação Corretiva – LIOC – autoriza, desde que adotadas as correções necessárias, a instalação e operação da atividade ou empreendimento que já está construído e/ou funcionando sem a respectiva Licença Ambiental, visando evitar ou diminuir os impactos negativos sobre o meio ambiente.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Artigo 9° – O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudo ambiental pertinente, de acordo com o Anexo I;
II – Identificação documental realizada no Setor de Protocolo, de acordo com os Anexos desta Portaria;
III – Nos casos em que a documentação esteja de acordo com os Anexos desta Portaria será gerado número de processo, que deverá constar nas publicações, na forma do art. 13 desta Portaria, devendo ser apresentadas no Setor de Protocolo, para iniciar a tramitação do processo;
IV – Análise pelo setor técnico da Superintendência de Licenças Ambientais – SPR.LA dos estudos ambientais e documentos apresentados e realização de vistorias técnicas, obrigatoriamente, com pelo menos um (a) servidor (a) da Superintendência de Licenças Ambientais – SPR.LA e um (a) servidor (a), credenciado (a) para ação fiscalizadora, da Superintendência de Fiscalização – SPR.FISC;
V – Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Superintendência de Licenças Ambientais – SPR.LA, em decorrência de Audiências Públicas, vistorias, documentos ou estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios ou decorrente de fatos novos;
VI – Análise pelo setor técnico da Superintendência de Licenças Ambientais – SPR.LA dos esclarecimentos e complementações apresentados e emissão de parecer técnico conclusivo;
VII- Quando se tratar de Licenciamento corretivo, a Superintendência de Fiscalização – SPR.FISC deverá adotar as medidas cabíveis;
VIII – Análise do processo pelo setor técnico da Superintendência de Biodiversidade, quando couber;
IX – Análise do processo pela Assessoria Jurídica com emissão de parecer jurídico, quando couber;
X – Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença;
XI – No caso de deferimento do pedido de Licença, após a emissão e entrega, o empreendedor deverá dar publicidade ao ato de recebimento, nos termos do art. 13 desta Portaria.
Artigo 10 – Em se tratando de atividades ou empreendimentos que necessitem de Autorização do Direito de Uso de Água, a Licença Ambiental só poderá ser expedida mediante apresentação do protocolo de Solicitação de Outorga ou de Dispensa de Outorga.
Artigo 11 – As vistorias, mencionadas no inciso IV do artigo 9° desta Portaria, serão realizadas com equipamento receptor GPS (Global Positioning System) para aquisição de coordenadas, com precisão mínima de 10 metros, e com máquinas fotográficas digitais.
Artigo 12 – O não cumprimento da solicitação de esclarecimentos e complementações necessários ao processo de Licenciamento Ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação pelo Requerente, implicará no arquivamento do pedido da Licença Ambiental.
Parágrafo único. Tratando-se de irregularidade intransponível ou sendo identificada a ilegitimidade do Requerente, mediante justificativa técnica, o processo será arquivado.
Artigo 13 – As publicações dos pedidos e da concessão de Licenças Ambientais devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação, nos moldes do Anexo XI.
Artigo 14 – No parecer técnico conclusivo deverá constar a manifestação quanto à localização do pátio do empreendimento, comparando-o ao pátio cadastrado pelo empreendedor no Sistema Documento de Origem Fiscal – DOF.
Artigo 15 – Nos casos de atividade que já estão instaladas ou operando sem a Licença Ambiental, bem como aquelas já licenciadas que apresentarem alguma irregularidade ambiental, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA – poderá firmar com o empreendedor Termo de Compromisso.
Parágrafo Único – Para elaboração e assinatura do Termo são necessários Manifestação Técnica e Parecer Jurídico.
Artigo 16 – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA- não regularizará a atividade de serraria com desdobramento de madeira que não comprovar a regularidade da origem da matéria-prima florestal.
Artigo 17 – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar Licença expedida, quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença;
III – Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL – CTF
Artigo 18 – Quando da solicitação de Licença Prévia e de Instalação – LPI ou Licença de Instalação e Operação Corretiva – LIOC deverá ser apresentado o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no Código “20”, Categoria “Uso de Recursos Naturais”, Descrição “exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais”.
Artigo 19 – Após a expedição da Licença de Operação – LO, o empreendedor deverá providenciar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no Código “07”, Categoria “Indústria de Madeira”, Descrição “- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis”.
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Artigo 20 – De acordo com a fase do licenciamento e tipologia da atividade/empreendimento será exigido o estudo ambiental correspondente, conforme Anexo VII desta Portaria.
§ 1° Durante a análise processual prévia, verificada a complexidade do empreendimento, a fragilidade ou relevância ambiental da localidade, ou em casos de significativa degradação ambiental, o EIA/RIMA poderá ser exigido pelo Órgão Ambiental, ainda que não previsto nos anexos desta Portaria.
§ 2° Outros tipos de estudos poderão ser exigidos a depender da legislação específica da atividade.
Artigo 21 – Os estudos ambientais e documentação cartográfica devem ser elaborados e assinados por profissionais legalmente habilitados, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, às expensas do empreendedor.
Parágrafo Único – Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Artigo 22 – Uma cópia dos estudos ambientais e da documentação cartográfica devem ficar no local da atividade/empreendimento, em meio físico e eletrônico.
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO FLORESTAL – CCVPF
Artigo 23 – A Licença de Instalação e Operação Corretiva LIOC e a Licença de Operação- LO somente serão cadastradas no Sistema Documento de Origem Florestal – DOF após a apresentação e homologação do Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal – CCVPF e da apresentação do CTF nos termos do art. 19 desta Portaria.
§ 1° O Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal – CCVPF é celebrado entre a empresa transformadora de produtos florestais madeireiros (indústria madeireira) e o detentor de Autorização, ou demais Autorizações afins, sendo esta válida e já cadastrada no Sistema Documento de Origem Florestal – DOF.
§ 2° O Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal – CCVPF deverá ser emitido em 03 (três) vias de igual teor, que deverá ser assinado pelas duas partes, reconhecida as firmas em Cartório;
§ 3° No Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal – CCVPF deverão constar obrigatoriamente:
I – Identificação da Autorização;
II – Descrição do produto florestal adquirido, volume, essências florestais compradas;
III – Memorial descritivo do transporte e suas rotas alternativas;
IV – Coordenadas geográficas do local de origem e do destino;
V – Prazo de validade do Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal – CCVPF.
§ 4° Em qualquer época poderá haver Distrato do Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal – CCVPF.
Artigo 24 – Na apresentação do Contrato de aquisição ou transferência de saldo de reposição florestal, firmado entre o detentor do crédito de reposição florestal e o consumidor do produto florestal de origem nativa, somente serão aceitos saldos de crédito de reposição florestal oriundos de plantio florestal em imóveis rurais localizados no mesmo bioma em que ocorreu a supressão.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos Planos de Manejo Florestais – PMF’s.
DO PÁTIO
Artigo 25 – O pátio deverá ser cadastrado pelo usuário e homologado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.
Artigo 26 – Cada usuário deverá possuir apenas um pátio cadastrado, correspondente à sua unidade industrial ou comercial devidamente inscrita no Cadastro Nacional a Pessoa Jurídica – CNPJ.
Artigo 27 – Havendo a necessidade de criação de um segundo pátio, o cadastramento deverá ocorrer a partir do Cadastro Nacional a Pessoa Jurídica – CNPJ específico da filial, nos termos da legislação fazendária.
Parágrafo Único – Em caráter excepcional e temporário, essa exigência poderá ser relevada se devidamente justificada junto ao Órgão Ambiental competente.
Artigo 28 – É obrigatória a indicação do endereço completo, tamanho da área, descrição de acesso e coordenadas geográficas dos pátios.
Artigo 29 – O saldo volumétrico dos produtos florestais contabilizados no pátio do Sistema Documento de Origem Florestal – DOF deverá ser representação fiel do saldo físico existente no local de armazenamento, devendo o usuário realizar o controle e manter atualizado os seus estoques mediante o lançamento das operações pertinentes no Sistema.
DO BLOQUEIO PARCIAL DE ACESSO AO SISTEMA DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
Artigo 30 – A movimentação de produto florestal processado, suspeito de irregularidade, será considerada como indício de autoria e materialidade de infração ambiental, sendo passível de bloqueio parcial de acesso ao Sistema Documento de Origem Florestal – DOF, como medida acautelatória.
Artigo 31 – Considera-se como movimentação de produto florestal suspeita de irregularidade os seguintes casos:
I- Cargas que ultrapassam os limites de volumetria permitidos no Documento de Origem Florestal – DOF;
II- Comércio varejista/atacadista enviando DOF’s de madeira serrada para as serrarias;
III- Fluxo suspeito de produtos florestais para outros estados que sejam pólos madeireiros;
IV- Produtos florestais com valores irrisórios saindo do Maranhão para outros Estados ou vice e versa;
V- Produtos florestais processados vindos de outros Estados que seja rota economicamente inviável;
VI- Recebimento de madeira em tora por serraria sem a devida apresentação do Contrato Particular de Compra e Venda;
VII- Recebimento de DOF’s no mesmo dia em que foi dado o aceite de oferta, sendo esses produtos vindos de outros municípios ou estados com mais de 300 km de distância;
VIII – Rota inversa, ou seja, produtos florestais vindos dos Estados que não sejam pólos madeireiros.
Artigo 32 – O bloqueio parcial deverá ser efetuado no Sistema Documento de Origem Florestal -DOF com a exposição de justificativa em campo próprio, seguidamente impressa e juntada em Processo Administrativo.
Artigo 33 – Efetuado o bloqueio acautelatório, o interessado será imediatamente notificado para prestar os esclarecimentos ou apresentar impugnação em prazo indicado.
Artigo 34 – Quando os esclarecimentos prestados não comprovarem a regularidade da atividade, ou quando não houver qualquer manifestação do interessado, no prazo de 20 (vinte) dias,será lavrado Auto de Infração, devendo ser juntado ao processo administrativo próprio.
Artigo 35 – Apresentados os esclarecimentos e comprovada a regularidade da atividade, o acesso deverá ser liberado, após oitiva da área técnica, por meio de decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Artigo 36 – A liberação de bloqueio acautelatório será permitida apenas aos servidores cadastrados no Sistema Documento de Origem Florestal – DOF sob o perfil ” Gerente Estadual”, após decisão motivada em processo administrativo.
Artigo 37 – Nos casos em que houver decisão judicial ordenando o desbloqueio de acesso ao Sistema Documento de Origem Florestal – DOF, a autoridade responsável pelo cumprimento deverá sempre analisar, previamente, a necessidade de ajustes de saldo contabilizado no Sistema.
Artigo 38. A liberação do pátio não impede o Órgão Ambiental competente de realizar nova fiscalização na empresa.
DOS MODELOS DAS LICENÇAS
Artigo 39. As Licenças e Autorizações ambientais serão emitidas nos seguintes padrões:
I – em cor verde, a Licença Prévia e de Instalação – LPI;
II – em cor amarela, a Licença de Operação – LO, e as respectivas Renovações;
III – em cor branca, a Licença de Instalação e Operação Corretiva – LIOC;
DA VALIDADE DAS LICENÇAS
Artigo 40. Ressalvada as exceções do art. 1° desta Portaria, os prazos de validade das Licenças Ambientais relacionados a indústria da madeira ficam estabelecidos conforme os incisos abaixo:
I. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação – LPI será de 1 (um) ano;
II. O prazo de validade da Licença de Instalação e Operação Corretiva- LIOC será de 2 (dois) anos.
III. O prazo de validade da Licença de Operação – LO e das Renovações será de 2 (dois) anos.
Artigo 41. A renovação da Licença de Operação – LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Artigo 42. Ressalvada as exceções do art. 1° desta Portaria, a Renovação da Licença de Operação da indústria de madeira poderá, mediante decisão motivada da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 18 da Resolução CONAMA n° 237/97.
DA PLACA INDICATIVA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Artigo 43. As atividades ou empreendimentos que possuírem Licença Prévia e de Instalação-LPI, Licença de Instalação e Operação Corretiva – LIOC e Licença de Operação – LO devem afixar placa indicativa de licenciamento ambiental.
Artigo 44. A placa indicativa de licenciamento ambiental deverá ser afixada em local visível, preferencialmente no acesso principal ao empreendimento ou voltada para a via que favoreça a melhor visualização.
§ 1° O modelo e as especificações da placa indicativa de licenciamento ambiental encontra-se no Anexo XII desta Portaria.
§ 2° Recomenda-se que a placa seja mantida em bom estado de conservação, inclusive quanto à integridade do padrão de cores, durante todo o período de instalação ou operação da atividade/ empreendimento.
Artigo 45. Ressalte-se que, além da placa de licenciamento ambiental, o estabelecimento devera conter a Licença Ambiental relativa à atividade/empreendimento em questão.
Artigo 46. A inexistência de Corpo de Bombeiro Militar nos municípios em que serão desenvolvidas as atividades e empreendimentos não desobriga o empreendedor de apresentar o Certificado de Aprovação emitido pelo Órgão competente.
Artigo 47. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Artigo 48. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n° 46/2014, publicada no DOE n° 102 de 29.05.2014 e outras disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE ERECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 16 DE JUNHO DE 2014.
GENILDE CAMPAGNARO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO
(EM CONSTRUÇÃO)