DOE de 27/02/2015
Altera a Portaria n° 191, de 11 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 02/2011, 03/2011, 15/2012, 23/2012, 32/2013, 06/2014, 13/2014, 14/2014 e 20/2014,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 191, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II e os §§ 1° e 2° do art. 2° passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
- 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
- 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.” (NR)
II – ficam acrescentados o inciso III e os §§ 4° e 5° ao art. 2° com as seguintes redações:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………
III – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte.
- 4° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
- 5° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.” (AC)
III – o § 1° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°……………………………………………………………………………………………
- 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.” (NR)
IV – fica acrescentado o § 4° ao art. 11 com a seguinte redação:
“Art. 11……………………………………………………………………………………………
- 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (AC)
V – ficam acrescentados os artigos 12-A e 12-B, com as seguintes redações:
“Art. 12-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
- 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 13;
II – Encerramento, conforme disposto no artigo 14;
III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 14-A;
IV – Registro de Passagem.
- 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (AC)
Art. 12-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I – Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.” (AC)
VI – o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.” (NR)
VII – fica acrescentado o art. 14-A com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a Administração Tributária deverá disponibilizar o evento às unidades federadas envolvidas na operação.” (AC)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do § 3° do art. 2° e o inciso IV do art. 5° da Portaria n° 191, de 11 de setembro de 2013.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA