O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no processo n° 2020-1340L;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria n° 15-R, de 7 de maio de 2015, fica acrescido do § 4° com a seguinte alteração:
“Art. 1° […]
§ 4° O disposto no art. 1°, II não se aplica ao credenciamento de centro de distribuição vinculado a estabelecimento comercial com matriz sediada no estado do Espírito Santo e que possua pelo menos uma filial em outra unidade da Federação, hipótese em que é exigido recolhimento mensal mínimo, sem atraso, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e durante o período de credenciamento, de 500.000 (quinhentos mil) VRTE de ICMS próprio, considerando-se as matriz e filiais situadas neste Estado, não sendo considerado o retido por substituição tributária.” (NR)
Art. 2° A Portaria n° 22-R, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Ficam credenciados como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas, os contribuintes relacionados no Anexo I, que integra esta Portaria.
[…]
Art. 4° A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas a contribuinte relacionado no Anexo I desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária – Portaria n° 22/2018”.
[…]
Art. 8° […]
§ 1° O contribuinte que possuir em seu estoque mercadorias dos itens V, XXII e XXIII do Anexo Único da Portaria n° 16-R, de 2019, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá adotar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 185, § 7°-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 2° O credenciamento como substituto tributário abrangerá os produtos do item XXII – CARNES E DERIVADOS do Anexo Único da Portaria 16-R, de 2019, para os contribuintes relacionados no Anexo II desta Portaria, que deverão observar os critérios de credenciamento da Portaria n° 15-R, de 7 de maio de 2015.” (NR)
Art. 3° O A Portaria n° 22-R, de 31 de julho de 2018, fica acrescida do Anexo II, na forma do Anexo Único que integra esta Portaria, ficando o Anexo Único da Portaria n° 22-R, de 2018, renomeado como Anexo I.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 31 de agosto de 2020.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 51-R, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
ANEXO II DA PORTARIA N° 22-R, DE 31 DE JULHO DE 2018.
Empresas credenciadas como substituto tributário com abrangência de carnes e derivados (conforme o art. 8°, § 2°)
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
PRAZO DE VIGÊNCIA |
PROCESSO Nº |
COLINA ALIMENTOS LTDA |
082.187.63-0 |
01/09/2020 a 31/12/2022 |
2020-1340L |
DINAMICA DISTRIBUIDORA EIRELI |
082.294.13-5 |
01/09/2020 a 31/12/2022 |
2020-1340L |
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA |
081.670.76-1 |
01/09/2020 a 31/12/2022 |
2020-1340L |
FLECHA FOODS LTDA |
082.485.72-0 |
01/09/2020 a 31/12/2022 |
2020-1340L |
MULTVENDAS DISTRIBUICAO LTDA |
082.922.20-9 |
01/09/2020 a 31/12/2022 |
2020-1340L |
M.H.M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA |
082.419.74-4 |
01/09/2020 a 31/12/2022 |
2020-1340L |