O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
CONSIDERANDO a natureza essencial e ininterrupta do serviço prestado e o disposto nos termos da Lei 5.224 de 27 de novembro de 2013 e do Decreto n° 36.589 de 7 de julho de 2015, que impõe ao órgão de fiscalização assegurar sanidade animal e evitar a interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei n° 2.095 de 29 de setembro de 1998 e no Decreto n° 19.988, de 30 de dezembro de 199,
RESOLVE:
Art. 1° Prestar, por intermédio da Subsecretaria de Defesa Agropecuária, apoio institucional no transporte de animais de interesse pecuário aos eventos culturais, sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal, conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2° O transporte de animais deve ocorrer dentro dos limites do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá autorizar o transporte na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que:
I – a solicitação se restrinja a uma viagem de ida e/ou volta, por propriedade, por dia, por evento.
II – a distância percorrida pelo caminhão gaioleiro fora dos limites geográficos do Distrito Federal não ultrapasse 40 km.
DOS REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO
Art. 3° A solicitação do serviço de transporte deverá ocorrer mediante preenchimento completo da Ficha de Solicitação de Transporte Animal, constante no anexo I, bem como no sítio eletrônico da SEAGRI/DF.
§1° A Ficha de Solicitação de Transporte Animal deverá ser entregue com 10 dias úteis de antecedência da data do evento no Protocolo da SEAGRI-DF, com os campos obrigatórios preenchidos de forma legível.
§ 2° O solicitante e a sua propriedade rural, deverão ter cadastro junto ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal na Subsecretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 4° O evento deverá ter licenciamento sanitário, solicitado nos prazos previstos pela legislação vigente junto ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal na Subsecretaria de Defesa Agropecuária e não pode ter fins lucrativos.
Art. 5° O solicitante deverá apresentar a Guia de Trânsito Animal – GTA, de acordo com o Manual de Emissão de GTA, com 2 dias úteis de antecedência da data do Evento, na Gerência de Apreensão de Animais – GEAAN, após cumpridos os requisitos acima, para a autorização do transporte.
Parágrafo único. A GTA deverá estar acompanhada dos documentos zoossanitários dos animais a serem transportados, cuja validade compreenda todo o período do evento, incluindo o retorno à propriedade de origem.
Art. 6° A origem do embarque dos animais para o evento e o destino para retorno e desembarque dos animais após o evento deverão ser os mesmos.
Art. 7° A propriedade e o local do evento deverão conter local adequado para embarque e desembarque dos animais.
Art. 8° O solicitante não poderá ter sofrido aplicação de sanção administrativa junto à SEAGRI-DF nos últimos 5 anos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos infratores que quitarem seus débitos de multas junto à SEAGRI-DF, devendo para tanto, apresentar o comprovante de quitação do débito no ato da entrega da Ficha de Solicitação de Transporte Animal, conforme dispõe o art. 2°.
DAS OBRIGAÇÕES DO SOLICITANTE
Art. 9° Compete ao solicitante:
I – se apresentar, na origem e no retorno, no horário indicado na Ficha de Solicitação de Transporte.
II – entregar os documentos zoossanitários, incluindo a GTA, ao motorista do transporte, durante o embarque dos animais, na origem e no retorno.
III – identificar, embarcar e desembarcar, na origem e no retorno, todos os animais a serem transportados.
Parágrafo único. O solicitante poderá indicar representante ou preposto, no ato do preenchimento da Ficha de Solicitação de Transporte Animal, sendo vedada a indicação de servidores da SEAGRI-DF.
DAS RESPONSABILIDADES DO SOLICITANTE
Art. 10. O solicitante se responsabiliza por quaisquer danos causados a terceiros e aos animais durante o embarque, o trajeto e o desembarque.
DAS RESTRIÇÕES
Art. 11. O transporte dos animais ocorrerá durante horário normal de expediente da SEAGRI-DF, ou seja, de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Art. 12. É vedado o transporte de terceiros no caminhão gaioleiro.
Art. 13. O transporte se limitará à carga máxima do caminhão por espécie, além de suas limitações físicas e estruturais, em atenção especial ao bem estar animal.
§ 1° Serão embarcados apenas animais saudáveis, na finalidade de que trata esta portaria.
§ 2° Espécies diferentes não poderão ser transportadas ao mesmo tempo, com exceção de equídeos.
§ 3° Os animais deverão ser acomodados com garantia de espaço adequado para sua espécie, sexo, raça e comportamento individual.
§ 4° É vedado o transporte de mais de um garanhão no mesmo veículo.
Art. 14. As solicitações se restringem a uma viagem de ida e/ou volta, por propriedade, por dia, por evento.
Art. 15. As solicitações serão atendidas por ordem de chegada, de acordo com a sequência da abertura do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 16. O atendimento às solicitações de transporte se limita à capacidade operacional da Gerência de Apreensão de Animais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Não serão tolerados atrasos superiores a 20 minutos do horário indicado na apresentação do solicitante, seu representante ou preposto, para embarque dos animais.
Parágrafo único. Após este tempo, o motorista deverá se retirar do local e relatar o ocorrido na Ordem de Serviço recebida.
Art. 18. Não serão aceitas Fichas de Solicitações de Transporte Animal ilegíveis e/ou rasuradas.
Art. 19. O não atendimento aos termos desta Portaria implicará no indeferimento do pedido.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILSON RESENDE DE ALMEIDA