(DODF de 20/03/2013)
Fixa preço de vencia final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 7, do Caderno III, do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, § 6°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no artigo 6°, § 6°, da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, nos artigos 34, § 11, 323 e no subitem 7.1. do Caderno III, do Anexo IV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações com os produtos constantes do item 7, do Caderno III, do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado aplicando o percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre a soma do preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3° Ocorrendo operações com produtos, volumes e embalagens não especificados no Anexo Único a esta Portaria, o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no art. 2º.
Art. 4° O contribuinte substituído que possuir na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas no item 7, do Caderno III, do Anexo IV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá proceder na forma do artigo 321-A daquele Decreto e na Portaria n° 53, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 104, de 13 de agosto de 2007.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
ANEXO ÚNICO À PORTARIA N° 54, DE 19 DE MARCO DE 2013.
(Preço final utilizado como Base de Cálculo para Bebidas Mistas – RS por unidade)
Marca/Volume |
Embalagem |
Preço R$ |
AGITUS 290 ml |
Copo |
0,94 |
AGITUS 330 ml |
Plástico |
0,94 |
AGITUS 510 ml |
Plástico |
1,26 |
AGITUS 1500 ml |
Plástico |
2,03 |
MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml |
Copo |
1,30 |
NUT 290 ml – SABORES DIVERSOS |
Copo |
0,97 |
GINGA 290 ml |
Copo Plástico |
0,60 |
HULA HULA 400 ml |
Garrafa Plástica |
0,85 |
HULA HULA 450 ml |
Garrafa Plástica |
0,85 |
POWER FRUIT 300 ml |
Copo Plástico |
0,94 |
POWER FRUIT 450ml |
Copo Plástico |
1,20 |
SANTAL FUSION 500 ml |
Plástico |
1,26 |
TAMPICO 1000 ml |
Plástico |
2,45 |
TAMPICO 200 ml |
Copo |
1,00 |
TAMPICO 270 ml |
Plástico |
1,05 |
TAMPICO 350 ml |
Lata |
1,51 |
TAMPICO 450 ml |
Plástico |
1,39 |
TODA HORA 1000 ml |
Plástico |
1,95 |
TODA HORA 260 ml |
Plástico |
0,80 |
TODA HORA 450 ml |
Plástico |
1,15 |
X TAPA 1000 ml |
Plástico |
1,73 |
X TAPA 1500 ml |
Plástico |
2,03 |
X TAPA 450 ml |
Plástico |
0,90 |
Sullper 300ml |
Plástico / Tetra Pak |
0,94 |
Sullper 450ml |
Plástico / Tetra Pak |
1,04 |
Sullper 2000 ml |
Plástico / Tetra Pak |
2,30 |