DOE ES 18/09/2014
Disciplina a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC no Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 98, inciso II da Constituição Estadual e o que determina o Artigo 28, parágrafo 3o, inciso VI da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei n° 9.712, de 20 de novembro de 1998 e,
CONSIDERANDO a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, a importância para a preservação da competitividade da agricultura capixaba e a garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os procedimentos a serem adotados para o credenciamento e para a apuração de irregularidades na emissão de Certificados Fitossanitários de Origem – CFO e de Certificados Fitossanitários de Origem Consolidados – CFOC.
Art. 2° As irregularidades verificadas na emissão de CFO e CFOC serão apuradas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.
Art. 3° O profissional que certificar o processo de produção e consolidação ficará responsável tecnicamente pelo processo que ele certificar.
CAPÍTULO I – DO CADASTRAMENTO
Seção I – Do Cadastramento da Unidade De Produção – UP
Art. 4° O Responsável Técnico, devidamente habilitado, no momento de requerer o cadastramento da Unidade de Produção – UP, deverá encaminhar ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal – DDSIV do IDAF os seguintes documentos:
I – Ficha de Inscrição da Unidade de Produção, conforme Anexo I, devidamente preenchida, legível e sem rasuras, assinada pelo mesmo e pelo interessado na habilitação da UP;
II – Cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do interessado pela habilitação da UP;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART / CREA, devidamente preenchida e paga;
IV – Declaração do interessado na habilitação da UP, autorizando-o a realizar a abertura do Livro de Acompanhamento;
V – Taxa anual referente à sua habilitação profissional para emissão de CFO junto ao IDAF;
VI – Livro de ata, novo e com páginas numeradas;
VII – Cópia do RENASEM em caso de cadastro de UP para produção de mudas e sementes.
Parágrafo único. A não apresentação ou incorreção de qualquer dos documentos supracitados impedirá o cadastramento da Unidade de Produção até que sejam totalmente sanadas as irregularidades.
Seção II – Do Cadastramento Da Unidade De Consolidação – UC
Art. 5° O Responsável Técnico, devidamente habilitado, no momento de requerer o cadastramento da Unidade de Consolidação – UC, deverá encaminhar ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal – DDSIV do IDAF os seguintes documentos:
I – Ficha de Inscrição da Unidade de Consolidação, conforme Anexo II, devidamente preenchida, legível e sem rasuras, assinada pelo mesmo e pelo interessado na habilitação da UC;
II – Cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável legal da UC;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART / CREA, devidamente preenchida e paga;
IV – Declaração do responsável legal da UC, autorizando-o a realizar a abertura do Livro de Acompanhamento;
V – Taxa anual referente à sua habilitação profissional para emissão de CFOC junto ao IDAF;
VI – Livro de ata, novo e com páginas numeradas;
Parágrafo único. A não apresentação ou incorreção de qualquer dos documentos supracitados impedirá o cadastramento da Unidade de Produção até que sejam totalmente sanadas as irregularidades.
CAPÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6° Todo o processo de certificação estará submetido à fiscalização do IDAF.
Art. 7° A fiscalização de que trata este regulamento será de competência privativa do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.
Art. 8° O agente público, na ação de fiscalização, terá livre acesso a locais públicos e privados, devendo para tanto se identificar, podendo requerer auxílio de outras autoridades se for necessário.
CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9° Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis e independente das medidas cautelares aplicáveis as faltas verificadas na emissão de CFO e/ou CFOC sujeitará o infrator ás seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão da credencial;
III – Descredenciamento.
§ 1° A suspensão da credencial implica na impossibilidade de emissão de CFO e CFOC por um período de três meses e o Responsável Técnico seja aprovado em novo curso de habilitação para emissão dos certificados supracitados.
§ 2° O descredenciamento implica na cassação da credencial por um período de dezoito meses impossibilitando a emissão de CFO e CFOC. Transcorrido o prazo de cassação, caso o profissional queira emitir os certificados supracitados, deverá ser aprovado em um novo curso de habilitação.
Seção I – Da Advertência
Art. 10. A advertência será cabível nas seguintes condições:
I – Preenchimento do Livro de Acompanhamento de forma incompleta ou em desacordo com o previsto em norma federal;
II – Livro de Acompanhamento desatualizado;
III – Ausência do Livro de Acompanhamento, no local indicado pelo Responsável Técnico no ato da inscrição da UP ou UC, durante o ato fiscalizatório;
IV – Certificação de pragas para as quais o Responsável Técnico não possui habilitação;
V – Preenchimento do CFO e ou CFOC de forma incorreta e/ou com rasuras e/ou em desacordo com normas federais;
VI – Não carimbar o CFO ou CFOC;
§ 1° A reincidência na penalidade de advertência acarretará ao infrator a suspensão da credencial de responsabilidade técnica para a emissão de CFO e CFOC.
Seção II – Da Suspensão Da Credencial
Art. 11. A suspensão da credencial será cabível nas seguintes condições:
I – Informações incorretas ou inverídicas quando do preenchimento da Ficha de Inscrição da Unidade de Produção ou Consolidação.
II – Anotação no Livro de Acompanhamento de práticas que não correspondem às realizadas em campo.
III – Livro de acompanhamento sem termo de abertura e sem autorização do IDAF.
IV – Não encaminhar ao IDAF informações referentes a alterações dos dados pessoais.
V – Não encaminhar ao IDAF informações referentes a alterações cadastrais da UP/UC.
VI – Não encaminhar ao IDAF, mensalmente, até o vigésimo dia útil do mês subsequente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme Anexos III e IV.
§ 1° A reincidência na penalidade de suspensão acarretará ao infrator o descredenciamento para atuar como responsável técnico para a emissão de CFO e CFOC.
Seção III – Do Descredenciamento
Art. 12. O descredenciamento do Responsável Técnico será cabível nas seguintes condições:
I – Lançamento de datas futuras no Livro de Acompanhamento;
II – Manter formulário (s) CFO ou CFOC assinado (s) sem o devido preenchimento;
III – Certificação produtos com origem em localidades fora das áreas autorizadas pelo IDAF ou não condizente com as informações relatadas na Ficha de Inscrição da Unidade de Produção ou Consolidação;
IV – Receber nas Unidades de Consolidação cargas rechaçadas por ação fiscalizatória;
V – Supressão de folhas do livro de acompanhamento;
VI – Emissão de CFO para propriedades sem Unidade de Produção cadastrada no IDAF;
VII – A reincidência de rechaço de carga, de mesmo emitente de CFO ou CFOC;
VIII – No caso previsto no § 1° do Art. 11.
§ 1° Nos casos de comprovada má-fé resultarão em descredenciamento imediato e em caráter irreversível, do profissional, sendo notificado o fato ao Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia – CREA e encaminhado cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para apuração de responsabilidades.
§ 2° A reincidência na penalidade descredenciamento implicará na cassação da credencial por um período de trinta e seis meses. Transcorrido o prazo de cassação, caso o profissional queira emitir CFO e ou CFOC, deverá ser aprovado em um novo curso de habilitação.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS
Art. 13. Aquele que emite ou se beneficia da emissão de CFO e/ ou CFOC, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, estará sujeito às sanções penais previstas na Legislação Penal Brasileira.
Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis.
CAPÍTULO V
Seção I – Do Processo
Art. 15. O processo será iniciado pelo Termo de Ocorrência e nele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.
Art. 16. O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do Escritório Central do IDAF.
Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.
Seção II – Da Autuação
Art. 17. A infração a esta portaria será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do Termo de Ocorrência, observados os prazos estabelecidos nesta portaria.
Art. 18. Constatada a infração será lavrado pelo agente público, o respectivo termo que deverá conter obrigatoriamente:
I – Nome do infrator, endereço, CPF, N° de Inscrição no CREA, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II – Local e data da infração;
III – Descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;
IV – Nome, carimbo e assinatura do agente fiscalizador;
V – Assinatura do autuado e duas testemunhas devidamente qualificadas, quando houver;
VI – Na ausência do autuado no ato da constatação da infração, o respectivo Termo de Ocorrência será encaminhado através de correspondência, com respectivo aviso de recebimento, sendo nesse caso necessária a assinatura de pelo menos uma testemunha devidamente qualificada.
§ 1° Sempre que o autuado se negar a assinar o Termo de Ocorrência será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento, sendo nesse caso necessária a assinatura de pelo menos uma testemunha devidamente qualificada.
§ 2° A autuação será feita em 03 (três) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo e a outra permanece no bloco do agente de fiscalização.
Seção III – Da Instrução do Processo
Art. 19. O agente fiscal que lavrar o Termo de Ocorrência deverá instruí-lo com relatório circunstanciado sobre a falta cometida e demais ocorrências, bem como peças que o compõem, a fim de substanciar a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
Art. 20. O processo administrativo somente receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal nos casos em que houver defesa administrativa tempestivamente protocolada.
Art. 21. Concluída a fase de instrução o processo será submetido a julgamento em primeira instância.
§ 1° A ciência da decisão será entregue pessoalmente na sede da autarquia, ou enviada via notificação, através dos Correios, com A.R.
§ 2° É de interesse dos administrados a atualização dos endereços de correspondências junto ao IDAF. Caso a notificação seja devolvida em decorrência de falha na apresentação ou atualização do endereço, será afixado na sede do IDAF edital pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo o interessado será considerado devidamente notificado.
Seção IV – Do Julgamento do Processo
Art. 22. A defesa administrativa e o recurso impugnando as penalidades impostas pelo presente regulamento serão julgados:
1 – Em primeira instância pelo Chefe da SDSV/DDSIV/IDAF.
II – Em segunda e última instância, pelo Chefe do DDSIV/IDAF.
Art. 23. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I – Administrativamente;
II – Judicialmente.
Art. 24. Serão executadas por via administrativa:
I – A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II – A suspensão da credencial e a obrigatoriedade de participação em novo treinamento técnico, através de notificação à parte infratora, determinando inclusive a suspensão imediata das atividades de emissão de CFO e CFOC;
III – A pena de descredenciamento através da notificação da cassação da credencial pelo período imposto e suspensão imediata emissão de CFO e CFOC;
Art. 25. As omissões ou incorreções na lavratura do Termo de Ocorrência não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Seção V – Da Defesa e Do Recurso
Art. 26. O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la dentro do prazo de vinte (20) dias contados do recebimento da infração, por correio ou no escritório central do IDAF, dirigida ao chefe do DDSIV.
Art. 27. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.
Art. 28. Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado sem a sua apresentação, quando cabível, os autos serão encaminhados para parecer jurídico.
a) A decisão em primeira instância será proferida pelo Chefe da SDSV/DDSIV.
b) A ciência da decisão será entregue pessoalmente na sede da autarquia, ou enviada via notificação, através dos Correios, com A.R.
Art. 29. Não concordando o autuado com a decisão proferida em primeira instância, poderá no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, interpor recurso para o Chefe do DDSIV
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos omissos e outras atualizações necessárias ao fiel cumprimento da presente serão regulamentados por instruções normativas ou de serviço conforme o caso, expedidas pelo DIPRE do IDAF.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Portaria n° 059-R, de 21 de outubro de 2009.
Vitória, 17 de setembro de 2014.
ANEXO I
MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO |
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FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO |
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CÓDIGO DA PROPRIEDADE: | |||||||||
DADOS DO PRODUTOR OU RESPONSÁVEL PELO EXTRATIVISMO |
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NOME/RAZÃO SOCIAL |
CPF/CNPJ: |
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CEP: |
LOGRADOURO/RUA/RODOVIA: |
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BAIRRO/GLEBA |
DISTRITO/LOCALIDADE: |
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NUMERO: |
MUNICÍPIO: |
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COMPLEMENTO: |
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TELEFONE RESIDENCIAL: |
TELEFONE CELULAR: |
TELEFONE FAX: |
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TELEFONE COMERCIAL |
EMAIL: |
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DADOS DA PROPRIEDADE / LOCAL DE EXTRATIVISMO |
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RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO / NOME DA PROPRIEDADE / IMÓVEL: |
CNPJ: |
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CEP: |
LOGRADOURO/RUA/RODOVIA: |
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BAIRRO/GLEBA/COMUNIDADE: |
DISTRITO/LOCALIDADE: |
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NÚMERO: |
MUNICÍPIO: |
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CÓRREGO: |
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COMPLEMENTO / ROTEIRO PARA LOCALIZAÇÃO: |
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LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR DISPONÍVEL |
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UNIDADE DE PRODUÇÃO |
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RESPONSÁVEL TÉCNICO:
|
HABILITAÇÃO CFO:
|
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CÓD DA UP:
|
LATITUDE:
|
LONGITUDE:
|
ÁREA (ha):
|
ESPÉCIE:
|
DATA DO PLANO OU ANO DE PRODUÇÃO: |
ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO |
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VALOR: |
UNIDADE: |
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RESPONSÁVEL TÉCNICO
LOCAL E DATA |
PRODUTOR
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ANEXO II
MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DE UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO
ANEXO III
RELATÓRIO TÉCNICO DO RT – UP
DATA | PRODUTO | CÓDIGO DA UP | N°. CFO | VOLUME | DESTINO |
Assinatura do RT:
ANEXO IV
RELATÓRIO TÉCNICO DO RT – UC
DATA | PRODUTO | ORIGEM | CÓDIGO LOTE | N°. CFOC | VOLUME | DESTINO | ||
N° CFO | N° CFOC | N° PTV | ||||||
Assinatura do RT: