DODF de 11/12/2018
Estabelece diretrizes para fins de concessão de financiamento no âmbito do Programa IDEAS Industrial, previsto na Lei n.° 5.017/2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto n° 34.607/2013,
RESOLVE:
Art. 1° No ato da solicitação, o interessado deverá apresentar requerimento de adesão, instruído com a seguinte documentação:
a) Projeto de Viabilidade Técnico Econômico-Financeiro – PVTEF no modelo definido pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
d) Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
e) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
f) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho – TST;
h) Comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei n° 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei n° 7.492 de 16 de junho de 1986; na Lei n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998;
i) Domicílio eletrônico (e-mail de comunicação com a Secretaria) da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.
j) Outros documentos, a critério da SEDICT.
Art. 2° Somente serão pontuados projetos que apresentem viabilidade técnica, econômica e financeira, conforme o PVTEF apresentado.
Art. 3° Na apreciação dos Projetos será observado o número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:
I – Projeto de empreendimentos que contribuam diretamente para o desenvolvimento socioeconômico do DF, observados os limites a seguir:
a) Projetos que proponham aquisição de matérias primas de fornecedores locais em quantidade superior a 5% serão atribuídos 05 pontos;
b) Projetos que proponham avanços e/ou inovações tecnológicas serão atribuídos 05 pontos;
c) Empreendimentos que visem a complementação de cadeias produtivas de segmentos dinâmicos e estratégicos de alto valor agregado da indústria e da logística serão atribuídos 10 pontos;
d) Empreendimentos que proporcionem a substituição de importações do exterior ou de outra unidade federada serão atribuídos 10 pontos;
e) Projetos que visem implantação, ampliação, modernização ou reformulação enquadrados dentro dos CNAEs prioritários aprovados pelo CG-IDEAS serão atribuídos 10 pontos;
f) Projetos que se proponham a realizar operações com CFOP de venda a partir do DF em quantidade superior a 25% de sua produção local serão atribuídos 10 pontos;
II – Projetos de empreendimentos implantados e/ou a serem implantados em Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – ADEs serão atribuídos 10 pontos;
III – Projetos de empreendimentos que proporcionem a criação de empregos novos diretos, observadas as faixas a seguir:
a) Até 20 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;
b) 21 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;
c) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos
IV – Projetos a serem executados com comprometimento de recursos próprios da empresa superior a 10% em relação ao investimento fixo serão atribuídos 10 pontos;
V – Projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de ação serão atribuídos 20 pontos:
a) Projetos Educacionais
b) Projetos Culturais e Esportivos
c) Reutilização de recursos naturais (água)
d) Minimização de resíduos (reciclagem)
e) Eficiência energética
Parágrafo único. Não será concedido incentivo a empreendimentos produtivos com pontuação inferior a 80 pontos.
Art. 4° O projeto será arquivado sem análise do mérito em caso de inabilitação ou de descumprimento de prazos estabelecidos para entrega de documentos ou cumprimento de exigências.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todas as análises e recursos relacionados a novos projetos.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR