O Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13 inciso XIX, combinado com o Art. 14, inciso I do Regimento Interno.
CONSIDERANDO a Calamidade Pública em todo o Estado de Rondônia, declarado pelo Governo do Estado no Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a revogação do Decreto de Emergência Decreto n° 24.871/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia-JUCER;
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Gestores e Chefias perante a comunidade interna e externa;
CONSIDERANDO a necessidade de dar segurança jurídica aos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia-JUCER;
CONSIDERANDO que todos os servidores devem contribuir para a prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1° Suspender o atendimento presencial ao público no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia (sede) e em todos os Escritórios Regionais, pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado enquanto perdurar o regime de Calamidade Pública.
§ 1° Permanecem em normal atendimento os processos eletrônicos com Certificação Digital nos processos de Registro Público de Empresas, bem como Autenticação Livros e de Emissão de Certidões Simplificada, Específica e Inteiro Teor, por intermédio do Sistema Empresa Fácil-RO.
§ 2° Os atendimentos ao público serão disponibilizados no site www.rondonia.ro.gov.br/jucer, para esclarecimentos de dúvidas e suporte técnico.
Art. 2° Suspender todos os prazos processuais de Registro Público de Empresas que tramitem na sua forma física (sem o uso da Certificação Digital) no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia-JUCER, a contar do dia 23/03/2020, até que sobrevenha nova ordem do Governo Estadual.
Art. 3° Determinar a todas as chefias de todos os setores da JUCER que organizem os servidores lotados em suas seções a fim de que exerçam suas funções, sempre que possível, em seus domicílios em regime de teletrabalho excepcional, em atendimento ao Decreto de Calamidade Pública.
§ 1° Caberá à Chefia de cada setor avaliar quais serviços poderão ser exercidos remotamente em regime de teletrabalho excepcional de forma a possibilitar o cumprimento das tarefas da competência de cada servidor;
§ 2° Cada servidor que for exercer suas atividades em regime de teletrabalho excepcional deverá possuir instrumentos de tecnologia de informação e comunicação disponíveis com capacidade para a efetiva prestação do serviço;
§ 3° Todo servidor em regime de teletrabalho excepcional deverá estar disponível para atendimento de todo e qualquer chamado dos superiores ou não no horário normal de expediente.
§ 4° Caberá à Chefia de cada setor providenciar o necessário para que possibilite a prestação do serviço em regime de teletrabalho excepcional;
§ 5° Caberá à Chefia de cada setor relacionar os nomes dos servidores e acompanhar o cumprimento das obrigações dos servidores em regime de teletrabalho excepcional de que trata este artigo.
§ 6° Em caso do servidor necessitar de computadores de propriedade da Jucer, deverá assinar um termo de Cautela/Responsabilidade quanto aos instrumentos.
Art. 4° Todo servidor em regime de teletrabalho excepcional deverá atender aos chamados via celular ou outro meio de comunicação eletrônica.
§ 1° O não atendimento ou retorno das ligações ou mensagens, no mesmo dia, será considerado que o servidor estará em regime de antecipação de férias, conforme determina o art. 5°, § 1°, do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, caso a justificativa não seja acolhida pelo Chefe imediato.
§ 2° Todo Chefe ou servidor que necessitar de serviços de qualquer setor poderá entrar em contato, via telefone ou outro meio eletrônico, com todos servidores em trabalho remoto, no horário de expediente.
Art. 5° Os servidores que não puderem exercer sua atividade em regime de teletrabalho excepcional, qualquer que seja a causa, deverá ser concedida antecipação de férias, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) pelo período efetivo em que estiver afastado de suas atividades, nos termos do art. 5°, § 2°, do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.
§ 1° O Chefe de cada setor deverá relacionar os nomes dos servidores que estiverem na condição de férias antecipada e enviar para o Setor de Recursos Humanos a fim de proceder às anotações devidas na ficha funcional.
Art. 6° Uma vez findado o período de Calamidade Pública de que trata o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, o servidor em regime teletrabalho excepcional deverá retornar aos trabalhos internos, sob pena de ser atribuído falta.
Art. 7° Casos específicos serão resolvidos perante sua Chefia, ou superiores.
Art. 8° Fica revogada a Portaria n° 54, de 19 de março de 2020.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 23 de março de 2020.
JOSÉ ALBERTO ANÍSIO
Presidente