A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o teor do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 714139/SC, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese no sentido de que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas envolvendo operações de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade da mercadoria em questão;
CONSIDERANDO que a mesma Corte modulou os efeitos da decisão, de modo a que ela venha a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data do início do julgamento do mérito pelo STF,
RESOLVE:
Art. 1° As ações fiscais iniciadas pela Secretaria da Fazenda que abranjam análises e verificações de natureza fiscal e contábil relativamente a operações internas envolvendo energia elétrica deverão ser realizadas pelo servidor fazendário observando-se as seguintes alíquotas:
I – 25 % (vinte e cinco por cento), de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 44 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a ser aplicada até 31 de dezembro de 2023;
II – 18 % (dezoito por cento), de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 44 da Lei n° 12.670, de 1996, a ser aplicada:
a) a partir de 1° de janeiro de 2024, para os sujeitos passivos em geral;
b) a partir da data da propositura de ação que esteja relacionada à temática do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 714139/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no que se refere à inconstitucionalidade das alíquotas do ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica em patamar superior ao previsto para as operações em geral, desde que ajuizada até 5 de fevereiro de 2021, hipótese em que se aplicará relativamente ao sujeito passivo que figurar como promovente da respectiva ação.
Art. 2° Serão cancelados os projetos de monitoramento fiscal “seletividade” e os mandados de ação fiscal relativos a ações fiscais restritas os quais se refiram a período anterior à decisão de que trata o art. 1°, que tenham sido motivados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 3° Os autos de infração, com ou sem ciência do sujeito passivo, os quais tenham sido lavrados em desacordo com o disposto nesta Portaria deverão ser cancelados, com a consequente desconstituição da cobrança dos respectivos créditos tributários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – não se aplica aos autos de infração que estejam sob julgamento perante o Contencioso Administrativo Tributário, hipótese em que se observará o art. 48, § 2°, da Lei estadual n° 15.614, de 29 de maio de 2014;
II – aplica-se relativamente aos autos de infração relacionados em portaria expedida pelo Secretário da Fazenda.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2022.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda