(DOM de 19/04/2013)
Regulamenta a publicidade e afixação de placas nos espaços e equipamentos públicos que integram o patrimônio do Município do Salvador em atendimento ao Decreto n° 23.820/2013.
O Superintendente Executivo da SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 18, Inciso I, Alínea k do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto n°. 20.807 de 19 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial do Município-DOM n°. 5.134 de 20 de maio de 2010,
Considerando o Decreto n° 23.820/2013 que Institui o Programa Verde Perto e os critérios definidos no Termo de Adoção respectivo;
Considerando o Decreto n° 12.642/2000 que disciplina o ordenamento da publicidade na paisagem do Município;
Considerando a necessidade de normatização dos requisitos para aplicação da Publicidade e afixação das placas;
RESOLVE:
Art. 1° Constituem-se objetivos do Decreto n° 12642/00:
I – Assegurar a compatibilidade entre os interesses individuais e os interesses da coletividade;
II – Preservar valores paisagísticos e culturais da cidade;
III – Contribuir para o bem estar físico e mental da população;
IV – Estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes no Município, incentivando a cooperação de organizações e cidadãos na promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 2° Fica regulamentado o uso de placa alusiva à adoção, conforme artigo 11 do Decreto 23.820/2013 com as seguintes especificações técnicas e critérios de instalações:
I – localizar-se na área adotada;
II – ser instalada uma placa para cada 1000,00m² (mil metros quadrados) de área;
III – possuir dimensão máxima de (1,00 x 1,00)m² e altura máxima de 1,50m em relação à cota de implantação;
IV- veicular mensagem alusiva à cooperação, com identificação do(s) adotante(s) associada à marca da Prefeitura em uma das faces e na outra face o histórico do local;
V – a área reservada à marca da Prefeitura e ao nome do Programa “Verde Perto” deverá ser no mínimo 10% (dez por cento) da área total da placa;
VI – no caso da adotante executar serviços de construção e/ou reforma das áreas, admite-se a instalação de uma placa com dimensão de (1,00 x 1,00)m² e altura máxima de 1,50m em relação à cota de implantação para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
VII – no caso de quadras esportivas que não estejam situadas na área da orla marítima (área de borda) a placa poderá possuir dimensão de (2,00 x 1,00)m² e altura máxima de 2,00m em relação à cota de implantação.
Art. 3° Das Placas Educativas:
I – ser instalada placas veiculando mensagens educativas do tipo “Não pise na grama”, “Ajude a manter esta praça limpa”, “Preserve o meio ambiente”, associada à identificação do(s) adotante(s), para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e com dimensões máximas de (0,40 x 0,25)m e altura máxima de 0,65m em relação à cota de implantação;
II – a área reservada à identificação do(s) adotante(s) deverá ser, no máximo, de 20% (vinte por cento) da área total da placa.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA SUCOM, em 15 de abril de 2013.
SILVIO PINHEIRO
Superintendente