DOE de 11/02/2015
Fixa os métodos aplicáveis para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso II do artigo 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4335-E, de 03 de agosto de 2001.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 36-P, de 01 de Janeiro de 2015.
CONSIDERANDO, o exposto na alínea “a” do inciso III do art 146 da CF/88 e inciso II e § 1° do art. 97 e art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN): e
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir): e
CONSIDERANDO, finalmente a necessidade de atender as limitações do poder de tributar estabelecimento pela Contribuição Federal de 1988,
RESOLVE:
Art. 1° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou se esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. Quando da necessidade de arbitramento a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá obedecer o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista ou varejista respectivamente, do local da operação.
Art. 2° Revogam-se todos os efeitos da PORTARIA/SEFAZ/GAB N° 171/2005 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, de 30 de Janeiro de 2015.
SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES.
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda.