O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, na condição de autoridade Sanitária do Estado da Bahia e de Presidente do Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública, instituído por meio da Portaria n° 66 de 14 de março de 2020, e em observância ao que dispõe os arts. 15 e 16 do Decreto n° 19.529 de 16 de março de 2020,
RESOLVE
Art. 1° Os indivíduos que estiverem em trânsito nos aeroportos, portos, rodoviárias e rodovias do Estado da Bahia deverão passar por inspeção capaz de detectar histórico de potencial exposição e sintomas relacionados à infecção pelo novo https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/14/ultimas-noticias-de-coronavirus-de-14-de-marco.ghtml (COVID-19).
Parágrafo único. A inspeção ocorrerá mediante aferição de temperatura para busca ativa de sintomáticos, coleta de material biológico, caso o individuo apresente mais de um sintoma, e preenchimento de formulário padronizado.
Art. 2° Os pacientes com suspeita do COVID-19 provenientes de voos e embarcações deverão ser acolhidos em ambiente restrito e mantidos em área específica e isolada, seguindo o plano de contingência para a doença.
Art. 3° As administradoras dos terminais, em caso de identificar pessoas com sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade para respirar, devem procurar orientações junto à autoridade sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo município e/ou da Anvisa.
Art. 4° O monitoramento para busca ativa de sintomáticos para o COVID-19 nas rodovias abrangerá ônibus e caminhões (estendidos aos demais transportes comunitários terrestres), e ocorrerá nos seguintes locais:
I – BR-116: Posto Fiscal Benito Gama (Vitória da Conquista)
II – BR-101: Posto Fiscal Eduardo Freire (Mucuri)
Art. 5° A autoridade sanitária municipal deve estabelecer regras próprias para portos, aeroportos e rodoviárias com triagem e testagem de passageiros oriundos de cidades onde já se saiba da ocorrência de casos confirmados do COVID-19.
Art. 6° Pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Portaria, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO VILAS-BOAS PINTO
Secretário