O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria n° 42-R, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Para obter o credenciamento previsto no § 1° da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS n° 55/2013, o interessado deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal – GEFIS -, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base nos seguintes procedimentos:
I – análise da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do requerente, que compreenderá, no mínimo:
a) a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;
b) a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
c) o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES;
d) o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;
e) a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;
f) o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda;
II – análise da conta corrente de créditos do imposto, que compreenderá, no mínimo:
a) a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;
b) a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;
c) a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES;
d) o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 do RICMS/ES.
§ 2° Os contribuintes que não possuírem o histórico de dados necessário para as análises elencadas no § 1° deverão atender aos seguintes requisitos:
I – ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;
III – possuir certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
IV – apresentar cópia do último comprovante de imposto de renda dos sócios que comprove patrimônio compatível com a atividade.
§ 3° Deferido o pedido, a GEFIS solicitará a inclusão do contribuinte em Ato COTEPE, na forma da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013.
§ 4° O contribuinte será descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 16 de agosto de 2022.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado da Fazenda