DOM de 08/05/2014
Estabelece os procedimentos relativos aos processos que se encontram no Conselho Municipal de Tributos – CMT, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE,
Art. 1° Os processos de impugnação de crédito constituídos por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração que se encontravam no Conselho Municipal de Tributos – CMT em 14 de janeiro de 2014:
I – em grau de recurso e que contivessem a manifestação do auditor fiscal serão julgados pelo CMT.
II – na fase de impugnação, com ou sem manifestação do auditor fiscal, serão julgados pelo Setor de Julgamento – SEJUL.
Art. 2° Em relação aos processos a que se refere o inciso I do art. 1°, o representante fiscal deverá estar presente nas sessões das Câmaras Julgadoras do CMT e autorizado a fazer a sustentação oral, caso o contribuinte proteste por escrito em até 5 (cinco) dias antes do julgamento e faça sustentação oral, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Portaria n° 002/2014, que instala o Conselho Municipal de Tributos e aprova o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A solicitação de sustentação oral deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara Julgadora.
Art. 3° Não serão submetidos ao reexame necessário disposto no art. 304 da Lei n° 7.186/2006, com redação dada pela Lei n° 8.421/2013, as Notificações Fiscais de Lançamento e os Autos de Infração que tenham sido julgados até 14 de janeiro de 2014, nulos, improcedentes, parcialmente procedentes ou ainda procedentes abatendo as penalidades, cujo valor atualizado seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim considerado o valor original atualizado com os acréscimos legais.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 07 de maio de 2014.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda