DODF de 20/08/2018
Estabelece procedimentos a serem observados pelas Administrações Regionais para o licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto n° 37.625, de 15 de setembro de 2016, e considerando a Decisão n° 4332/2017, proferida no bojo do processo n° 20431/2012 – TCDF,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer fluxo de atividades que deve ser observado pelas Administrações Regionais para o licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal, nos termos da legislação de regência.
Art. 2° O funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal deve seguir o disposto na Lei n° 5.547, de 6 de outubro de 2017 e no Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, devendo ser observados os padrões técnicos e urbanísticos.
Parágrafo único. Para a avaliação do licenciamento de atividades econômicas, as Administrações Regionais devem observar as etapas e os documentos previstos no anexo único desta portaria.
Art. 3° As Administrações Regionais devem, obrigatoriamente, registrar a data de entrada dos documentos que instruem os autos para emissão de Licenciamento de Atividades Econômicas, para fim de dar efetivo cumprimento aos prazos previstos no Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015.
Art. 4° A Administração Regional deve afixar, em local visível da repartição, bem como disponibilizar, sempre que solicitado, a tabela constante do anexo único desta portaria, com vistas a dar conhecimento aos interessados acerca do procedimento a ser seguido.
Parágrafo único. As Administrações Regionais devem observar e informar aos interessados os documentos, prazos e procedimentos específicos, conforme o grau de lesividade da atividade a ser desenvolvida.
Art. 5° As disposições constantes desta portaria não afastam a necessidade de cumprimento de todas as demais previsões da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, bem como do Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
ORIENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CRONOLOGIA DE TRABALHO
1. ETAPA 1
1.1 Atividade a ser exercida
1.1.1 Consulta de Viabilidade
A Consulta de Viabilidade é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade econômica, por meio de processo administrativo ou do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE). Este documento será concedido com base na legislação de uso e ocupação do solo, plano diretor de ordenamento territorial, plano de desenvolvimento local e demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis. Serão observados, assim, os aspectos tanto urbanísticos quanto ambientais, de horário de funcionamento e de preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade.
1.2 Prazos para manifestação da Administração Regional
O prazo de análise para a concessão de viabilidade de localização é de 5 dias úteis para empresas com atividades de baixo risco e de 10 dias úteis para empresas com atividades de alto risco, a contar da completa apresentação dos documentos necessários. O prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período.
1.3 Vigência
Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas elencadas na Lei n° 5.547/2015 que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo perduram para a empresa e seus estabelecimentos:
I – por até 180 dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Autorização de Funcionamento;
II – por prazo indeterminado, desde que:
a) sejam mantidos os elementos que a justificaram e sejam obedecidas as restrições impostas, nos termos do § 4°, II, art. 6°, do Decreto n° 36.948/2015;
b) a Autorização de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo de 180 dias;
c) em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original, deve ser providenciada pelo interessado nova solicitação de Viabilidade de Localização.
1.4 Fundamentação Legal
Arts. 4°, 12 e 13 da Lei n° 5.547/2015, e Decreto n° 36.948/2015, art. 5° e art. 6°, §§ 5°, 6° e 7°
2. ETAPA 2
2.1 Atividade a ser exercida
2.1.1 Documentação Necessária
2.1.1.1 Autorização de Funcionamento de atividades econômicas a ser expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas
a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
b) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII do Decreto n° 36.948/2015, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;
d) outros documentos julgados pertinentes elencados em Portaria ou Ordem de Serviço da Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica n° 02/2015, firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República em 04.03.2015, publicado em 06.03.2015 (DODF n° 46, p. 24).
2.1.1.2 Autorização de Funcionamento expedida a empresas localizadas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e posteriores alterações; nas demais áreas passíveis de regularização fundiária, indicadas neste Decreto, deverão ser juntados os documentos abaixo elencados:
a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
b) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;
c) projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edifi cação, nos termos do Anexo VII do Decreto n° 36.948/2015;
d) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII do Decreto n° 36.948/2015 de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
e) declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 5.547, de 06 de outubro de 2015, conforme modelo constante do Anexo IX do Decreto n° 36.948/2015, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público.
2.1.1.3 Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deverá ser apresentado requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV do Decreto n° 36.948/2015 e os seguintes documentos:
I – inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ambos;
II – comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;
III – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII do Decreto n° 36.948/2015, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
IV – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;
V – projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII do Decreto n° 36.948/2015.
2.1.1.4 Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:
I – de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II – do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
III – de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:
a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;
b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público.
2.2 Prazos para manifestação da Administração Regional
Sem prazo definido.
2.3 Fundamentação legal:
Arts. 12°, 13, 14 e 15 do Decreto n° 36.948/2015.
3. ETAPA 3
3.1 Atividades a serem exercidas
3.1.1 Cumprimento de Exigências
A área técnica da Administração Regional deverá verificar se todos os documentos estão de acordo com a Lei n° 5.547/2015 e o Decreto n° 36.948/2015.
3.2 Prazos para manifestação da Administração Regional
Nos casos em que a exigência depender exclusivamente de ato a ser realizado pelo interessado, poderá o Administrador Regional, arquivar de forma terminativa o processo administrativo, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do interessado quanto à exigência.
3.3 Vigência
Se constatada exigência relativa à documentação, os prazos serão reiniciados a partir do saneamento desta.
3.4 Fundamentação Legal Decreto n° 36.948/2015 Art. 23, § 1°.
4. ETAPA 4
4.1 Atividades a serem exercidas
4.1.1 Autorização de Funcionamento
Após o cumprimento de todas as exigências, será emitida a autorização de funcionamento que permite o exercício de atividades econômicas de que trata a Lei n° 5.547/2015 no Distrito Federal.
a) A autorização de funcionamento será expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas;
b) A autorização de funcionamento será expedida permitindo o início de desenvolvimento da atividade econômica ao estabelecimento localizado:
c) em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;
d) nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e posteriores alterações;
e) nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.
4.2 Prazos para manifestação da Administração Regional
Até dez dias úteis.
4.3 Vigência
O prazo de vigência da autorização de área que disponha de regularidade fundiária é de 5 (cinco) anos – licença, e, no caso da autorização de área que não dispunha de regularidade fundiária, seu prazo de vigência é de 12 (doze) meses.
4.4 Fundamentação Legal
Art. 12 da Lei n° 5.547/2015 e Decreto n° 36.948/2015, arts. 10, 15 e 23.