O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e VII, do art. 59, do Decreto n° 38.036, de 03 de março de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF,
CONSIDERANDO as justificativas técnicas apresentadas no bojo do Despacho – SEMOB/SUBSER/COTI (62270233) e demais documentos do Processo 00090-00006045/2020-14;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Distrital n° 41.913, de 19/03/2021, publicado na Edição Extra do DODF de 19/03/2021, e suas considerações;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o grande número de casos por Covid-19 ainda registrados diariamente e a publicação do Decreto Distrital n° 41.913, de 19 de março de 2021, publicado na Edição Extra do DODF de 19 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública no sistema de saúde pública do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2021, todas as autorizações do Serviço de Táxi do Distrito Federal, cujo prazo de vigência encerrou-se ou encerrar-se-ia entre 01 de janeiro de 2021 e 30 de julho de 2021 (STPI-TÁXI).
Art. 2° Para o Serviço de Táxi e o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede fica determinada:
I – a utilização de vidros abertos;
II – a intensificação da higienização dos veículos, mediante uso de álcool etílico hidratado superior a 70% INPM, em especial dos pontos de maior contato, tais como maçanetas, bancos, volantes, apoios de braços e cintos de segurança;
III – a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos motoristas e passageiros.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA