DOE de 12/06/2015
Altera a Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nos Ajustes ,SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007, n° 26, de 6 de dezembro de 2013, n° 27, de 6 de dezembro de 2013, n° 28, de 6 de dezembro de 2013, e n° 7, de 21 de março de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………
§1° ………………………………………………………………………………………………….
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
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§4° A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto no art. 24, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.
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§8° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§9° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§10 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 8° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
Art. 1°-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
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Art. 3°-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
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Art. 7° …………………………………………………………………………………………….
§11 Para os efeitos do inciso II do § 1° deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação do Distrito Federal, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 10 ……………………………………………………………………………………………
§4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.
Art. 10-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE,desde que emitido MDF-e.
§1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
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Art. 10-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 12.
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Art. 12 ……………………………………………………………………………………………
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§12 ……………………………………………………………………………………………….
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se tenha efetivado ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; (NR)
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
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Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1° do art. 7°, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
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Art. 16 ……………………………………………………………………………………………
§1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
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§7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.
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Art. 17 ……………………………………………………………………………………………
§5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
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Art. 18-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 14;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 16;
III – EPEC, conforme disposto no artigo 13.
§2° Os eventos serão registrados :
I – pelo emitente do CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 8°.
§4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 18, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
Art. 19 Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC.
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Art. 21 A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas a emitirem CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC.
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Art. 24 ……………………………………………………………………………………………
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VII – 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA