O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os arts. 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007 e os arts. 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO o forte impacto financeiro sofrido pelo setor econômico de salões de beleza;
CONSIDERANDO a dificuldade financeira desse setor econômico para o cumprimento da obrigação principal;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre o segmento em destaque, ajudando-o a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais; e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do emprego e da renda no referido segmento impactado pelos efeitos da pandemia da Covid-19,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 68, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………
§ 1° ………………………
……………………………..
XXVI – I5510-8/01-00 Hotéis.
XXVII – S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure.
……………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o inciso XXV do § 1° do art. 1° da Portaria n° 68, de 2021.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA