DOU de 05/09/2014)
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Grupo Permanente de Discussão das Condições de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o que dispõe o Decreto n.º 7.674, de 20 de janeiro de 2012 e o Decreto n.º 7.944, de 6 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Discussão das Condições de Trabalho – GPCOT, fórum responsável pelo levantamento, análise, discussão e proposição de melhoria das condições de trabalho dos servidores do quadro de pessoal permanente do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em âmbito nacional, objetivando a melhoria do clima organizacional, prioritariamente no que diz respeito às medidas de gestão sob governabilidade do MTE.
Art. 2º As atividades do GPCOT apoiar-se-ão nos seguintes princípios e garantias:
I – Da legalidade, segundo o qual se faz necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público;
II – Da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;
III – Da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo com os fins previstos em lei;
IV – Da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública os preceitos constitucionais da eficiência, conceito que inclui, além da obediência à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e qualidade dos serviços de interesse público;
V – Participativo, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
VI – Da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso as informações referentes à Administração Pública; e
VII – Da liberdade sindical, que reconhece às entidades sindicais a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na administração pública.
Art. 3º O GPCOT terá a seguinte composição:
I – 02 (dois) titulares representantes da Secretaria-Executiva;
II – 03 (três) titulares representantes da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS;
III – 02 (dois) titulares representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS;
IV – 02 (dois) titulares representantes do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – SINAIT; e
V – 07 (sete) titulares representantes da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF;
§1º Todos os titulares terão seus respectivos suplentes, sendo exigido dos participantes vínculo efetivo com o Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos editar portaria específica, com a composição nominal do GPCOT, mantendo atualizado o cadastro dos participantes.
§3º As reuniões do GPCOT serão coordenadas por representante da Secretaria-Executiva, por meio da CGRH, na condição de unidade setorial do Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal – SISRT, de que trata o Decreto n.º 7.674, de 20 de janeiro de 2012.
§4º Eventuais custos decorrentes de deslocamento dos representantes para participação das reuniões do GPCOT serão assumidos pelas respectivas entidades sindicais.
§5º A participação nas reuniões do GPCOT são consideradas como efetivo exercício.
Art. 4º Para uma atuação mais efetiva, outras unidades administrativas do MTE poderão participar das reuniões do GPCOT, sempre que houver aderência temática à pauta de discussão.
Art. 5º O GPCOT definirá seu regimento, do qual deverá constar, entre outros pontos, periodicidade de reuniões, formalização e divulgação de atas e protocolos de encaminhamentos de propostas.
Art. 6º Observada a ressalva apontada no §4º do art. 3º, compete ao MTE oferecer condições logísticas para a realização das reuniões do GPCOT.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS