(DOU de 12/12/2012)
Altera a Portaria nº. 991, de 27 de novembro de 2008, que aprova o Termo de Referência e estabelece os critérios e as normas de transferência automática de recursos financeiros a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal, relativos ao Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.063, de 03 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º.Alterar a redação dos seguintes artigos, da Portaria nº 991 de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) “Art. 7º, § 1º O Termo de Adesão deverá ser assinado, autenticado e apresentado uma única vez, permanecendo arquivado no MTE, acompanhado de cópia autenticada dos documentos pessoais do Governador ou Prefeito, conforme o caso, em especial, Carteira de Identidade e CPF, e cópia autenticada do diploma eleitoral, ou por representante legal, devendo neste caso, encaminhar cópia autenticada dos documentos pessoais e publicação da portaria de nomeação e do instrumento que delegue competência para representar o ente.”
b) “Art. 8º, § 3º, I – apresentar Termo de Adesão devidamente preenchido, autenticado e assinado ou tiver Termo de Adesão vigente e arquivado no MTE;”
c) “Art. 10º, X – garantir a frequência mínima obrigatória dos jovens beneficiários de 75% do total das 350 horas/aula de qualificação social e profissional, onde cada hora/aula terá duração de 50 minutos;” e
d) “Art. 30, § 1º Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% sob a meta pactuada.”
Art. 2º.Acrescentar os Arcos Ocupacionais a seguir no Item 5.3 do Anexo I – Termo de Referência, da Portaria nº 991 de 2008:
Arte e Cultura I;
Arte e Cultura II;
Construção e Reparos I;
Construção e Reparos II;
Serviços Domiciliares I; e
Serviços Domiciliares II.
Art. 3º.Retirar os seguintes Arcos Ocupacionais a seguir no item 5.3 do Anexo I – Termo de Referência, da Portaria nº 991 de 2008:
Arte e Cultura;
Construção e Reparos; e
Serviços Domiciliares.
Art. 4º.Alterar a redação dos seguintes itens, do Anexo I – Termo de Referência, da Portaria nº 991 de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a)Item 5.3.,
último parágrafo:”O MTE disponibilizará a matriz do material pedagógico da qualificação profissional que será aplicada pelos Entes que aderirem ao Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã.”
b)Item 6, primeiro parágrafo:”Fica estabelecida para os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã a meta mínima obrigatória de 30% de inserção de jovens qualificados no mundo do trabalho, observado o limite de até 10% sob a meta pactuada.”
c)Item 9., segundo parágrafo: “O jovem que venha a substituir outro jovem evadido, até o limite de 25%, conforme Item 6, receberá o número de parcelas do auxílio financeiro correspondentes a quantidade de horas/aula que frequentar.”
d)Item 10.1.2., Inciso X:
“X – garantir a frequência mínima obrigatória dos jovens beneficiários de 75% do total das 350 horas/aula de qualificação social e profissional;”
e)Item 11, quinto parágrafo:
“As ações do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã constantes do Plano de Implementação aprovado poderão ser executadas diretamente pelo Ente Parceiro do Plano e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, por ele contratadas, observada a norma vigente aplicável a contratos e licitações no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 5º.Substituir a redação do item 13.2, incisos I e II, do Anexo I – Termo de Referência, da Portaria nº 991 de 2008, que passa a vigorar da seguinte maneira:
Item 13.2.
“I – Despesas: contempla as despesas com a oferta de trezentas e cinqüenta horas/aula de qualificação social e profissional ao custo aluno/hora médio que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo CODEFAT no âmbito do PNQ.
a) Despesa de Qualificação Social e Profissional – nesta rubrica estão contemplados os recursos destinados ao pagamento dos instrutores, material didático, lanche e transporte para os jovens, com custo mínimo de 85% do valor definido neste inciso I.
b) Despesas de Gestão e Apoio – nesta rubrica devem ser previstas obrigatoriamente as despesas com pessoal contratado, diárias e passagens para participação nos Encontros Técnicos promovidos pelo MTE, seguro de vida e kit estudantil para os jovens, e despesas com publicidade e propaganda referente ao objeto do Plano de Implementação, podendo ainda haver previsão de contratação de outras despesas necessárias ao alcance dos objetivos previstos no Plano, desde que o montante do custeio não ultrapasse a 15% das despesas definidas neste Item I.”
Art. 6º.Alterar a redação do caput dos seguintes itens do Anexo III – Plano de Implementação, da Portaria nº 991 de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a)”Item 3.7.1. Qualificação Social = 100 horas/aula”
b)”Item 3.7.2. Qualificação Profissional = 250 horas/aula”.
Art. 7º.Acrescentar, ainda no Item 6 Termo de Referência após o primeiro parágrafo, o seguinte:
“Será permitido que, no máximo, 5% dos qualificados sejam inseridos utilizando-se das Formas Alternativas Geradoras de Renda.”
Art. 8º.Esta Portaria ente em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
(*) Republicada por ter saído no DOU, de 26-11-2012, Seção 1, pág.78, com incorreção no original.