A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, em conjunto com a Fundação Municipal do Meio Ambiente – FLORAM;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 4.645/1995, art. 4°, inciso II que determina como finalidades básicas da Fundação Municipal de Meio Ambiente a implantação, fiscalização e administração das unidades de conservação e áreas protegidas no Município de Florianópolis;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e o Decreto Federal n° 4.340/2002, que a regulamentou;
CONSIDERANDO que as unidades de conservação do Município ainda não dispõem dos seus respectivos Planos de Manejo, excetuando-se o Parque Natural Municipal do Morro da Cruz;
CONSIDERANDO a demanda da sociedade por autorizações para o exercício de atividades, comércio e prestação de serviços, para serem exercidas por terceiros, ao público em geral, nas unidades de conservação municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de normas e procedimentos administrativos para a emissão de autorizações de uso de áreas nas unidades de conservação municipais para o exercício de atividades de comércio e prestação de serviços por terceiros, além da fiscalização destas atividades, tendo em vista que inúmeras praias e sítios existentes no interior das unidades de conservação são consagrados ao uso público há décadas por conta de suas característica naturais e potenciais ecoturísticos; Considerando que as unidades de conservação devem possibilitar e fomentar a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico de base comunitária, fornecendo, para tanto, a infraestrutura adequada.
RESOLVEM:
Art. 1° Definir critérios para o credenciamento e para a emissão de autorizações, de caráter provisório e precário, para atividades de comércio e prestação de serviços por terceiros, exclusivamente na temporada de verão 2022/2023, diretamente aos usuários e visitantes das unidades de conservação municipais, sendo estas: Monumento Natural Municipal da Lagoa do Peri – Lei n° 10.530/2019, Parque Natural Municipal das Dunas da Lagoa da Conceição – Lei n° 10.388/2018, Monumento Natural Municipal da Galheta – Lei n° 10.100/2016, Parque Natural Municipal da Lagoinha do Leste – Lei n° 10.387/2018, Parque Natural Municipal do Morro da Cruz – Lei n° 9.321/2013, e Parque Natural Municipal da Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho – Lei n° 9.948/2016.
Parágrafo único: Entende-se por temporada de verão 2022/2023 o período compreendido entre 01 de novembro 2022 e 30 de abril de 2023.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° As atividades de comércio e prestação de serviços por terceiros, aos usuários e visitantes das unidades de conservação municipais do Município de Florianópolis, regem-se pelas seguintes diretrizes, até que as mesmas tenham seus respectivos planos de manejo elaborados e aprovados:
I – Compatibilização das atividades autorizadas com a proteção dos recursos naturais e os processos ecológicos existentes nas unidades de conservação e previstos nos seus dispositivos de criação.
II – Estímulo de uso público nas unidades de conservação municipais, de acordo com a legislação vigente, entendendo-as como espaços públicos que tem como objetivos a compatibilização da conservação com o desfrute junto à natureza, despertando a consciência a ambiental.
III – Responsabilização do comerciante e do visitante usuário pela conservação do patrimônio natural e histórico-cultural das unidades de conservação, garantindo sua integridade.
IV – Buscar a satisfação das expectativas dos visitantes no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, conforto, segurança, lazer, conhecimento e contemplação.
V – Estímulo à participação comunitária de forma a contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais, valorizando a cultura local e visando ao aproveitamento do potencial das unidades de conservação para a geração de renda das comunidades residentes nas unidades ou no seu entorno, como forma de fortalecimento do turismo de base comunitária.
CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES
Art. 3° Para efeito desta Portaria, as atividades de comércio por terceiros são aquelas exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de venda a varejo de mercadorias, por iniciativa própria, nas unidades de conservação municipais, portando a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de vigência para a temporada de verão 2022-2023.
Art. 4° Para efeito desta portaria, a prestação de serviços é aquela exercida por pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de locação de equipamentos esportivos e/ou de lazer, transporte de passageiros, por iniciativa própria, nas unidades de conservação municipais, portando a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de vigência para a temporada de verão 2022-2023.
Art. 5° Poderão ser comercializados produtos e serviços nas áreas das unidades de conservação municipais com as seguintes características:
I – Ponto fixo sob tendas removíveis: Alimentos e bebidas: açaí, milho verde, coco verde, churros, caldo de cana, sucos naturais, água mineral, refrigerante, cerveja em lata, salgados e doces industrializados, sanduiches naturais. Locação de pedalinhos, stand-up-paddle, caiaques, pranchas de sandboard, artesanato, suvenir, cadeiras de praia e guarda-sol.
II – Ponto fixo rebocável por veículo: caldo-de-cana, coco verde, milho verde, açaí, bebidas, salgados, doces.
III – Carrinhos: picolés, sorvetes, pipocas e churros.
§ 1° As tendas deverão ter no máximo uma área de 12 (doze) metros quadrados, sustentadas por eucaliptos roliços, coberta preferencialmente com lona de cor verde escuro, submetida a vistoria e aprovação.
§ 2° A área de projeção de sombra associada às tendas não poderá abranger uma área superior a 10 (dez) metros quadrados.
§ 3° A tabela com pontos e número de vagas para exercício das atividades previstas nesta Portaria se encontra no ANEXO I.
§ 4° Fica vedado o fornecimento de serviços além do expressamente autorizado (por exemplo, aluguel de cadeiras juntamente com venda de alimentos e bebidas).
§ 5° A instalação de cadeiras e guarda-sóis somente poderá ser feita no momento da locação dos equipamentos, não devendo ocupar o espaço público desnecessariamente.
§ 6° Não será admitida a utilização de fogões a gás ou a lenha, nem a fritura de alimentos com uso de óleo, exceto nas Unidades de Conservação que possuam sede com estrutura mínima de segurança e acesso (MONA Lagoa do Peri e PANAMC) e nos pontos fixos rebocáveis por veículo que possuam estruturas adequadas.
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6° A inscrição é pessoal e intransferível, devendo ser realizada exclusivamente no serviço de atendimento do Pró-Cidadão municipal, através de abertura de processo administrativo, com o recolhimento de uma taxa, onde poderão se habilitar ao credenciamento qualquer pessoa física ou jurídica que satisfaça os termos desta Portaria e seus anexos, com referência ao serviço 4271 (autorização para atividade de comércio ambulante em unidades de conservação).
Art. 7° As inscrições deverão ser realizadas nos dias 17, 18 e 19 de outubro, sendo que os resultados estarão disponíveis no dia 26 de outubro de 2022, através do site da SMMA/FLORAM.
§ 1° O prazo de recurso da lista de inscritos será de 2 (dois) dias úteis a partir da publicação do resultado, por meio do e-mail fdepuc.floram@gmail.com, sendo os resultados definitivos divulgados em 31 de outubro de 2022, através do site da SMMA/FLORAM.
§ 2° As atividades poderão ser iniciadas a partir do dia 02 de novembro de 2022, e seguir até 30 de abril de 2023.
§ 3° Os contemplados com a Autorização deverão participar de palestra de orientação e conscientização ambiental a ministrada na data de 01/11/2022, na sede do Monumento Natural Municipal da Lagoa do Peri.
Art. 8° São documentos obrigatórios para realização da inscrição:
I. Formulário para Credenciamento preenchido e assinado (Anexo II);
II. Termo de Conhecimento de Risco e Compromisso assinado (Anexo III);
III. Cópia do RG e CPF do requerente;
IV. Comprovante de residência;
V. Certidões negativas junto ao Município, Justiça Estadual e Federal, com no máximo de 90 dias de expedição;
VI. Comprovante de experiência (realização da atividade em unidades de conservação);
VII. Cópia do CNPJ, quando couber (solicitação de pessoa jurídica);
§ 1° Os documentos são obrigatórios e a não apresentação implica no indeferimento do pedido.
§ 2° O processo administrativo, com a documentação exigida juntada, será encaminhado ao Departamento de Unidades de Conservação – DEPUC/FLORAM/SMMA para análise e manifestação.
§ 3° Para comprovação de experiência serão aceitas autorizações de execução da atividade em unidades de conservação em anos anteriores ou outros tipos de documentos/registros que a comprovem de forma clara.
Art. 9° Não poderão participar do credenciamento pessoas físicas e jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública, enquanto perdurar o prazo estabelecido na sanção aplicada.
Parágrafo único: Também ficam vedadas de participar do credenciamento pessoas físicas ou jurídicas que tenham recebido autorização para comércio ou serviço nas unidades de conservação municipais no ano anterior e que comprovadamente não tenham atendido às restrições e recomendações da autorização recebida.
Art. 10. Nos casos em que houver mais de um requerente para determinado ponto, a FLORAM adotará como critério o tempo de experiência na realização atividade em unidades de conservação e buscará seguir os princípios do turismo de base comunitária. Havendo empate, será adotado o critério de sorteio.
CAPÍTULO IV – DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO (TAU)
Art. 11. A autorização das atividades de comércio e prestação de serviços por terceiros, nas unidades de conservação municipais, cabe à Superintendência da Fundação Municipal do Meio Ambiente – FLORAM, vinculada à SMMA, por meio da emissão de Termo de Autorização de Uso (TAU).
§ 1° O Termo de Autorização de Uso (TAU) deverá ser expedido pela Diretoria de Gestão de Áreas Naturais Protegidas – DIGANP e Superintendência da FLORAM, nominal ao responsável pela atividade, subsidiado por Parecer Técnico do Departamento de Unidades de Conservação – DEPUC.
§ 2° Ao Departamento de Unidades de Conservação – DEPUC, em conjunto com a Fiscalização Ambiental do município, cabe controlar o exercício das atividades de acordo com o que foi previsto nas respectivas autorizações.
§ 3° A autorização de que trata este artigo (TAU) é ato administrativo discricionário, unilateral, precário, e não configura direito real, possessório ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 12. Todo credenciado somente poderá exercer sua atividade nas áreas das unidades de conservação municipais após a expedição do Termo de Autorização de Uso – TAU.
Art. 13. O horário de exploração de comércio o serviço pelos credenciados nas unidades de conservação municipais fica restrito ao horário de visitação pública na área onde estiver instalado.
CAPÍTULO VI – DA CAPACITAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. Todos os ambulantes e prestadores de serviços selecionados deverão assistir palestra sobre Educação Ambiental e a importância das unidades de conservação, ministrada pelo Departamento de Educação Ambiental e Departamento de Unidades de Conservação da FLORAM, conforme parágrafo 3°, artigo 7 desta Portaria.
Parágrafo único: A palestra será ministrada no dia 01/11/2022, data em que deverá também ser assinado o Termo de Conhecimento de Riscos e Obrigações e será recebido o Termo de Autorização de Uso (TAU). O não comparecimento na palestra implica na sumária eliminação.
CAPÍTULO VII – DA ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DAS ATIVIDADES
Art. 15. É de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada:
I – a instalação dos equipamentos necessários para exercício da atividade, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Concedente;
II – o recolhimento de todo material utilizado no período de realização da atividade, assim como todos os resíduos gerados;
III – dispor de volume de água potável compatível com sua atividade e com autonomia para atender a necessidade de água durante toda a operação;
IV – possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, tais como água com produtos químicos e de limpeza, óleo, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, fora dos limites da Unidade de Conservação;
V – utilizar equipamentos em bom funcionamento e estado de conservação, a fim de evitar acidentes e danos às pessoas e ao ambiente natural.
CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 16. O requerente autorizado a exercer sua atividade nas unidades de conservação deve atender às normas específicas das unidades de conservação, atendendo às seguintes determinações:
I – Não utilizar objetos, materiais e equipamentos que poderão causar ou contribuir para a degradação ambiental;
II – Restringir suas atividades ao local especificamente indicado para tal, não podendo de nenhuma maneira causar danos ao meio ambiente, especificamente ao solo, fauna, flora, corpos hídricos, patrimônios históricos ou arqueológicos;
III – Comercializar somente os produtos autorizados;
IV – Zelar pela higiene e conservação do local onde estiver instalado, dos sanitários públicos, das imediações e instalações da unidade de conservação municipal em que estiver desempenhando suas atividades, e comunicar imediatamente à Administração a utilização indevida por terceiros;
V – Acondicionar os resíduos sólidos em recipientes próprios de acordo com a natureza dos mesmos, recicláveis, rejeitos e orgânicos, e ao final dos trabalhos depositá-los em local apropriado, onde haja a coleta pelo serviço público municipal;
VI – Os credenciados deverão servir produtos e ofertar serviços de boa qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal, caso trabalhem com a comercialização de alimentos e bebidas, orientando-se como boa prática a aplicação de preços condizentes com o mercado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, e demais legislações pertinentes;
VII – Os credenciados que forem manipular alimentos ou bebidas deverão obter as devidas autorizações/alvarás exigidos pela Vigilância Sanitária ou outros órgãos para o fornecimento do serviço de forma segura e de acordo com a legislação vigente;
VIII – O responsável pela locação de pedalinhos, stand up paddle, caiaques e outros equipamentos náuticos, deve atender às normas estabelecidas na Lei n° 4.601/1995, que regulamenta as atividades náuticas no Município de Florianópolis e demais normas pertinentes, especialmente aquelas vinculadas aos requisitos de segurança dos usuários;
IX – O credenciado que cometer infração ambiental, sanitária e/ou urbanística responderá administrativamente conforme o que prevê a legislação pertinente;
X – Manter os documentos necessários à identificação e o Termo de Autorização de Uso durante todo o período de exercício da atividade;
XI – Exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
XII – Exigir dos seus empregados a observância das normas da Unidade de Conservação, bem como lhes dar ciência de que o Termo de Autorização de Uso (TAU) não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a administração pública municipal;
XIII – Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e à Unidade de Conservação;
XIV – Não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa anuência da gestão da UC;
XV – Apresentar ao DEPUC/FLORAM/SMMA, quando solicitado, estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e/ou quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade do Termo de Autorização de Uso (TAU);
XVI – Dispor de lixeiras para separação de resíduos, em tamanho compatível com a quantidade de resíduos gerados, de preferência sem acionamento manual, com sacos plásticos e devidamente identificadas. A destinação final adequada é de responsabilidade do credenciado;
XVII – Na impossibilidade de dispor de equipamento ou estrutura acessível para a higiene das mãos dos manipuladores, é permitida apenas a oferta e o comércio de alimentos embalados e prontos para o consumo;
XVIII – Implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos consumidores para a redução do uso de descartáveis (copos, talheres, pratos, canudos) e para procederem com a correta destinação do lixo nos recipientes apropriados, visando à coleta seletiva; dentre outras.
XIX – É expressamente proibida a venda, cessão ou aluguel do ponto/autorização, assim como a troca dos pontos entre os classificados, o que, se confirmado, implicará na cassação do Termo de Autorização de Uso (TAU).
XX – O credenciado que não cumprir o pagamento da compensação ambiental (Art. 19) pelo uso do espaço público no interior de unidade conservação nos prazos estabelecidos, terá o Termo de Autorização de Uso (TAU) suspenso até a efetivação do pagamento.
Parágrafo único: ao final da temporada de verão 2022/2023, todas as estruturas e equipamentos deverão ser removidas e ter destinação final adequada, sob pena de não obtenção de autorizações futuras para a atividade em unidades de conservação municipais, além de multa e abertura de processo administrativo de infração ambiental.
Art. 17. O descumprimento do que estabelece esta Portaria implica na imediata revogação pela FLORAM do Termo de Autorização de Uso (TAU), independente das demais sanções civis, penais e administrativas ambientais.
CAPÍTULO IX – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18. Os recursos obtidos com a emissão de autorizações, licenças ou concessões previstas nesta Portaria deverão ser revertidos exclusivamente para a gestão das unidades de conservação municipais, por meio de conta específica.
§ 1° Esta autorização está condicionada ao recolhimento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para as Atividades I e II, e R$ 800,00 (oitocentos reais) para a Atividade III, conforme previsto no Art. 5°. Os recursos deverão ser depositados exclusivamente em conta específica da FLORAM – Caixa Econômica Federal, Agência: 1877 – Op: 006 – CC: 00001023-6, para fins de compensação ambiental em benefício da gestão das unidades de conservação municipais.
§ 2° O pagamento deverá ser através de depósito identificado realizado em uma única parcela e o comprovante de pagamento deverá ser entregue na sede do DEPUC na Lagoa do Peri ou encaminhado ao e-mail fdepuc.floram@gmail.com até o dia 06/01/2023, sob pena de cancelamento/suspensão da autorização (TAU) para exercer a atividade.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Durante a vigência desta Portaria só poderão exercer a comercialização de produtos ou serviços nas unidades de conservação as pessoas devidamente credenciadas com o Termo de Autorização de Uso (TAU).
Art. 20 Esta Portaria é de aplicação em todas as unidades de conservação municipais de Florianópolis, até que sejam aprovados seus respectivos planos de manejo.
Art. 21. Casos omissos na presente Portaria dependem de análise técnica específica do Departamento de Unidades de Conservação – DEPUC, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Áreas Naturais Protegidas – DIGANP, Superintendência da FLORAM e Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.
Art. 22. Esta Portaria, incluindo seus anexos, entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de Outubro de 2022.
FÁBIO GOMES BRAGA
Secretário Municipal do Meio Ambiente
BEATRIZ CAMPOS KOWALSKI
Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente