DODF de 27/12/2017
Dispõe sobre a solicitação de emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) por proprietários cadastrados no SOV, e por terceiros autorizados no âmbito do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2° e 3°, da Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, bem como o disposto no art. 123, do Decreto n° 36.589, de 7 de julho de 2015, e:
CONSIDERANDO que compete a esta Secretaria fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis estabelecendo o sistema de vigilância epidemiológica e a manutenção de sistema atualizado de informações em saúde animal a fim de promover as exigências e controle sanitário dos rebanhos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos proprietários, dos possuidores, dos detentores ou dos transportadores de animais susceptíveis a contrair doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, a providenciar os documentos sanitários exigidos pela autoridade sanitária para o trânsito de animais ou para sua participação em eventos nos quais ocorra aglomeração de animais nos termos do art. 4°, IV, da Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013 e no art. 84 do Decreto n° 36.589, de 7 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a Guia de Trânsito Animal (GTA) um dos documentos zoossanitários obrigatórios para transporte de animais disposto no art. 81°, I, do Decreto n° 36.589, de 07 de julho de 2015, do Distrito Federal em consonância com o estipulado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no Decreto n° 5.741 de 30 de março de 2006 e no Manual de Padronização, de abril de 2014;
CONSIDERANDO o art. 4°, do Decreto n° 36.589, de 07 de julho de 2015, do Distrito Federal, que define como proprietário todo aquele, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda, animais suscetíveis às doenças estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
RESOLVE:
Art. 1° A emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, as consultas à ficha sanitária ou quaisquer outros documentos sob responsabilidade do Serviço Veterinário Oficial do DF – SVO/DF, somente poderão ser solicitados pelo proprietário dos animais devidamente cadastrado no SVO/DF, a partir da apresentação de documento de identificação com foto e válido em todo território nacional.
§ 1° A emissão de GTA ou consultas a documentos por terceiros, está condicionada a representação legal do proprietário, podendo este, mediante procuração dada por mandato de instrumento público/particular ou conferida por servidor do SVO/DF, autorizar a emissão de GTA em seu nome, desde que esta contenha a data e o local de lavratura; o nome e o cadastro de pessoa física (CPF) do proprietário e do solicitante; a determinação do período apto para a emissão do GTA pelo solicitante; e a assinatura do proprietário com firma reconhecida em cartório ou conferida por servidor do SVO/DF.
§ 2° No uso da procuração para emissão de GTA, uma cópia será arquivada junto à via de cadastro do proprietário pertencente à Secretaria, sendo que esta medida não dispensa a apresentação da via original sempre que houver solicitação de GTA nos escritórios do SVO/DF.
Art. 2° Nos casos de movimentação de animais ou ovos férteis, os destinatários ou seus representantes legais ficam obrigados a comunicar ao SVO/DF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito, a data de chegada e o número total de animais ou ovos férteis recebidos no estabelecimento rural de destino.
Parágrafo único. A ausência da comunicação de introdução de animais ou ovos férteis no estabelecimento rural de destino, no prazo estipulado, acarretará o bloqueio de emissão de GTA pelo proprietário ou representante legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A regularização cadastral ocorrerá mediante ao comparecimento do proprietário ou seu representante legal em escritório do SVO/DF.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARGILEU MARTINS DA SILVA