DODF de 07/05/2010
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no artigo 93 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos a serem adotados quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita – SUREC, o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa – SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br).
Parágrafo único. A NFA-e emitida por meio do SENFA conterá protocolo de segurança destinado à sua validação.
Art. 2º O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º desta Portaria, mediante uso de senha pessoal e intransferível, ou diretamente no agenci@net, para usuários possuidores de certificação digital.
§1º A senha e a certificação a que se refere o caput deste artigo são dispensadas para a emissão da NFA-e na hipótese prevista no inciso V do art. 3º.
§2º Para solicitar a senha, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e dirigir-se a qualquer Agência de Atendimento da Receita, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização da SUREC, e apresentar os seguintes documentos:
I – tratando-se de pessoa física:
a) documento de identidade ou equivalente;
b) comprovante de residência;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e
d) outros especificados em ato da SUREC.
II – tratando-se de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF:
a) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, se for o caso;
b) prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dela dispensada;
c) documento de identidade, ou equivalente, do responsável legal ou titular;
d) ato de nomeação do responsável, se for o caso;
e) outros especificados em ato da SUREC.
III – tratando-se de Microempresa, enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e de Microempreendedor Individual – MEI, na forma da legislação específica, e para os inscritos no CF/DF:
a) comprovante de inscrição no CF/DF;
b) documento de identidade, ou equivalente, do solicitante;
c) outros especificados em ato da SUREC.
§3º Caso a solicitação da senha seja realizada por procurador, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos relacionados no § 2º deste artigo:
I – instrumento de procuração, público ou particular;
II – relativamente ao outorgado:
a) documento de identidade ou equivalente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§4º Tratando-se de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, à exceção das referidas no inciso III do § 2º deste artigo, a NFA-e deverá ser solicitada obrigatoriamente com o uso de certificação digital, via agenci@net.
§5º A pessoa jurídica não obrigada à certificação digital poderá indicar até cinco responsáveis para acesso ao SENFA.
Art. 3º O interessado deverá efetuar o acesso ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e nos casos abaixo relacionados:
I – saída de mercadoria promovida por pessoa física ou empreendedor individual, definido em lei, observado, no primeiro caso, o limite do § 1º do art. 7º desta Portaria, caso não possua documentos fiscais autorizados, independentemente da validade;
II – transporte de bens efetuado por repartições públicas, inclusive autarquias e fundações públicas não obrigadas à inscrição no CF/DF;
III – operações e prestações promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no CF/DF, observado o limite do § 1º do art. 7º;
IV – operações e prestações para as quais não se exija emissão de documento próprio, inclusive a alienação de bens feita por não contribuinte do ICMS;
V – transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes a pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência;
VI – remessa interestadual de bens pertencentes a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
VII – transporte de bens para distribuição gratuita, feita por não contribuinte do ICMS.
Art. 4º No momento da solicitação da NFA-e, o interessado deverá informar se a operação ou prestação é ou não tributada.
§1º Na hipótese de operação ou prestação tributada, o sistema gerará Documento de Arrecadação (DAR) para pagamento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias,.
§2º Na hipótese do § 1º deste artigo, uma vez confirmado o pagamento do DAR, a NFA-e estará disponível para impressão, considerando-se como data de saída ou prestação do serviço a de sua impressão.
§3º Caso o interessado não efetue o pagamento do DAR no prazo previsto no § 1º deste artigo, o pedido de emissão de NFA-e será cancelado automaticamente pelo sistema.
§4º Havendo destaque do imposto na NFA-e, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do respectivo DAR.
Art. 5º O interessado responderá nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações incorretas prestadas à SUREC no SENFA, assim como pela procedência da mercadoria ou do bem relacionado na NFA-e.
Parágrafo único. A emissão da NFA-e não implica reconhecimento da legalidade ou regularidade fiscal da operação ou da prestação dos serviços, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.
Art. 6º Fica dispensada a emissão de NFA-e para acobertar o transporte de bens pertencentes a não contribuinte, realizado em decorrência de mudança de residência, dentro do Distrito Federal.
Art. 7º O SENFA também será utilizado para monitorar a emissão de NFA-e.
§1º Não será permitida, em um período inferior a 12 (doze) meses, a emissão de mais de duas NFA-e para operações ou prestações tributadas.
§2º Será bloqueada a senha do interessado que, na forma desta Portaria:
I – tentar confirmar a emissão de uma terceira NFA-e para operação ou prestação tributada, em um período de 12 (doze) meses;
II – emitir Notas Fiscais Avulsas eletrônicas que indiquem que a receita bruta do contribuinte acumulada no ano tenha superado o limite estabelecido para o enquadramento como Microeempreendedor Individual na forma da lei.
§3º Ocorrendo o bloqueio da senha, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal da sua circunscrição para solicitar a inscrição no CF/DF ou a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
§4º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, facultar-se-á o desbloqueio da senha, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, se vencida a restrição temporal a que se refere o § 1º.
Art. 8º A Agência de Atendimento da Receita Remoto da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita – AGREM/DIATE/SUREC, por meio da Central 156, será responsável pela prestação de informações para o usuário do SENFA, em especial quanto à tributação ou não das operações e prestações de serviços e às alíquotas aplicáveis a essas.
Art. 9º As NFA-e referentes à transferência de crédito de que trata o art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e à regularização do trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal serão emitidas exclusivamente por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal lotados na SUREC, com a utilização do SENFA no ambiente INTRANET, observadas as competências das unidades orgânicas a seguir:
I – Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte – AGEMP/DIATE, pela NFA-e de transferência de crédito;
II – Diretoria de Fiscalização Tributária – DIFIT, pela NFA-e de regularização do trânsito de mercadorias objeto de Auto de Infração e Apreensão – AIA.
Art. 10. Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e através do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissões no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita e os Postos Fiscais deverão, em caráter excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA