O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; no art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005; no Ajuste SINIEF 19, de 10 de outubro de 2019; no Ajuste SINIEF 07, de 03 de abril de 2020; nos Ajustes SINIEF 18, 21 e 22, todos de 30 de julho de 2020; no Ajuste SINIEF 26, de 02 de setembro de 2020; nos Ajustes SINIEF 33, 36 e 42, todos de 14 de outubro de 2020; no Ajuste SINIEF 44, de 09 de dezembro de 2020; e nos Ajustes SINIEF 2, 3 e 4, todos de 08 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a partir da data de publicação desta Portaria:
“Art. 6° ………………………………………..
XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
………………………..” (NR)
………………………..
“Art. 15. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 16.
………………………..” (NR)
………………………..
“Art. 18. ……………
………………………..
IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DUE;
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
……………………….” (NR)
“Art. 19. …………..
……………………….
§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações:
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 19-A. ………..
§ 1° …………………
………………………..
XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao “download” da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.
………………………..
§ 7° Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
………………………..
§ 12. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.
§ 13. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no § 7°.” (NR)
………………………..
“Art. 23-A. A Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.” (NR)
II – a partir de 1° de março de 2022:
“Art. 11. ……………
………………………..
§ 7° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
………………………..
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:
I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II – o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
III – a partir de 1° de setembro de 2021:
“Art. 17. ………….
………………………..
§ 5° A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 13 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.” (NR)
………………………..
“Art. 23. ……………
§ 1° As NF-e’s canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5° do art. 17, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
………………………..” (NR)
Art. 2° A Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a partir da data de publicação desta Portaria:
“Art. 15. …………
……………………..
§ 4° A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 5° implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado de que trata o § 3° deste artigo.” (NR)
……………………..
“Art. 18. …………
……………………..
§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.” (NR)
……………………..
“Art. 21-A. A Administração Tributária autorizadora de CT-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.” (NR)
……………………….
“Art. 23. Os CT-e’s cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4° do art. 15, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.” (NR)
II – a partir de 1° de março de 2022:
“Art. 10-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I – no transporte ferroviário;
II – no transporte aquaviário de cabotagem;
III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.” (NR)
Art. 3° A Portaria n° 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5°-B. A concessão da Autorização de Uso identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no art. 163 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.” (NR)
……………………..
“Art. 9°-A. As Administrações Tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária da Unidade Federada onde estiver estabelecido.” (NR)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado, a partir de 1° março de 2022:
I – o § 7°-B do art. 11 da Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009; e
II – os §§ 1° a 3° do art. 10-A da Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA