(DOM de 19/03/2016)
Regulamenta, em função do disposto nos artigos 185-A e 185-B da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pela Administração Tributária Municipal visando a expedir Certidões Negativas de Débitos de Tributos Municipais, em função do disposto nos artigos 185-A e 185-B da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatória, em razão do disposto nos artigos 185-A e 185 -B da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, a observação das seguintes situações para a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais:
I – existência de valores em situação de débito vencido no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sem retenção na fonte, devido ao Município do Recife, com competência a partir de abril de 2015; e
II – estarem os serviços relativos ao ISSQN a que se refere o inciso I deste artigo sujeitos ao regime de tributação normal, ou seja, não enquadrados no regime de tributação previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A constatação, por parte da autoridade fiscal, da existência de ambas as situações descritas nos incisos I e II deste artigo para um mesmo contribuinte impede a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças