(DOM de 19/10/2012)
Disciplina os procedimentos de verificação dos requisitos necessários para a declaração de imunidade e reconhecimento da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF da instituição de educação e da beneficente de assistência social sem fins lucrativos e das escolas e creches mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso V do art. 83, e nos incisos IV, VI e VII do art. 143, todos da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei n° 7.727 de 15 de outubro de 2009.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 146, II, 156, I e 195, § 7° da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966) que, dispondo sobre as normas gerais de direito tributário, estabelece como elementos materiais da hipótese do Fato Gerador do IPTU -Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – a titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelecem ser objetivo da assistência social a proteção à família, à infância, à adolescência; o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e estabelece a participação das organizações da sociedade na formulação das políticas de assistência social,
CONSIDERANDO que as instituições privadas contempladas pelas disposições desta Portaria preenchem esses requisitos constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina procedimentos de verificação dos requisitos necessários para o requerimento da declaração de imunidade ou do reconhecimento da isenção do IPTU e da TFF para instituição de educação, beneficente de assistência social sem fins lucrativos, e das escolas e creches mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais, tal como definidas no art. 20 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, nos termos do inciso V do art. 83, e nos incisos IV, VI e VII do art. 143, respectivamente, todos dispositivos da Lei n° 7.186/2006, com a redação dada pela Lei n° 7.727/2009.
Art. 2° Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção do IPTU do imóvel próprio ou daquele cedido em comodato à instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados, mediante requerimento com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1° Serão anexados ao pedido de isenção, os seguintes documentos:
I – requerimento preenchido com endereço completo e telefone para contato;
II – cópia do Carnê do IPTU, ou indicação no respectivo cadastro;
III – cópia do CPF e RG do Representante Legal da Entidade;
IV – cópia do Estatuto Social da Entidade;
V – cópia das Atas de Constituição e de Eleição e/ou Posse da Diretoria;
VI – cópia do Cartão de CNPJ;
VII – cópia da Inscrição no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social – ou CMASS – Conselho Municipal de Assistência Social do Salvador – caso a entidade seja de assistência social ou cópia da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de Educação – CME, se se tratar de escolas e creches mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais;
VIII – cópia do Contrato de Cessão a título gratuito dentro do prazo determinado para as entidades religiosas.
§ 2° Além dos documentos indicados no § 1°, quando se tratar de imóvel cedido em comodato, será necessária a verificação, in loco, pela fiscalização, se no mesmo imóvel, funciona instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, e que não receba contraprestação pelos serviços prestados, nos termos do art. 83, V, da Lei n° 7.186/2006.
Art. 3° Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção da TFF às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, mediante requerimento com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1° Serão anexados ao pedido de isenção, os seguintes documentos:
I – requerimento preenchido com endereço completo e telefone para contato;
II – cópia do CPF e RG do Representante Legal da Entidade;
III – cópia do Estatuto Social da Entidade;
IV – cópia das Atas de Constituição, e de Eleição e/ou Posse da Diretoria;
V – cópia do Cartão de CNPJ;
VI – cópia da Inscrição no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social ou CMASS – Conselho Municipal de Assistência Social do Salvador – caso a entidade seja de assistência social ou cópia da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de Educação – CME, se se tratar de escolas e creches mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais.
§ 2° Além dos documentos indicados no § 1°, será necessária a verificação, in loco, pela fiscalização se a entidade:
I – se enquadra na hipótese de isenção do art. 143, IV da Lei n° 7.186/2006, na qualidade de entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos, descrevendo as atividades realizadas pela requerente; e
II – desenvolve atividades no imóvel, desde quando as pratica e se estão de acordo com os objetivos institucionais.
Art. 4° Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção da TFF às escolas e creches mantidas por associações comunitárias, mediante requerimento com a documentação necessária ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1° Serão anexados ao pedido da isenção prevista no caput, os documentos exigidos no § 1° do art. 3°.
§ 2° Além dos documentos indicados no § 1° deste artigo, será necessária a verificação, in loco, pela fiscalização se no imóvel funciona escola ou creche mantida por associações comunitárias, de acordo com o que estabelece o art. 143, VI e VII, da Lei n° 7.186/2006.
Art. 5° Entende-se por escolas e creches mantidas por associação comunitária, as instituições privadas de ensino administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado que apresentem as características das entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas descritas na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 16 de outubro de 2012.
RUY MARCOS MACEDO RAMOS
Secretário