O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2°, parágrafo único, e 4° do Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das edidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria n° 93-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 3° A taxa de letalidade, que tem como embasamento o indicador de letalidade nacional informado pelo Ministério da Saúde, observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I – (…)
II – Moderado: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 3% (três por cento) e menor que 5% (cinco por cento);
III – Severo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 7% (sete por cento); e
IV – Extremo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 7% (sete por cento).
(…).” (NR)
Art. 2° O art. 16 da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (…)
(…)
§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência e em distribuidoras de bebida:I- o consumo presencial;
II – a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e
III – a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.
(…).” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor em 22 de junho de 2020.
Vitória, 20 de junho de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde