PORTARIA N° 118, DE 10 DE MAIO DE 2023
(DODF de 12.05.2023)
Altera a Portaria n° 102, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela apuração mensal do ICMS pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 102, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8°-A Fica reconhecida a adesão à sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aos contribuintes que declarem apurar por esse regime há 5 anos ou mais, conforme registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD (Livro Fiscal Eletrônico – LFE e/ou Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
- 1° O contribuinte a que se refere o caput deve apresentar o requerimento de recadastramento de que trata o art. 8°.
- 2° Para os fins do disposto no caput, o contribuinte deverá se utilizar da declaração constante do Anexo I desta Portaria.
- 3° A informação declarada poderá ser posteriormente verificada em ação fiscal.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do Art. 8°-A da Portaria n° 102, de 30 de março de 2022.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DO ICMS – ART. 320-A DO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Declaro junto à Subsecretaria da Receita do Distrito Federal, e sob as penas da Lei, em especial os artigos 127, 128 e 129 do Código Penal, para os fins do disposto no art. 8°-A da Portaria n° 102, de de 30 de março de 2022, que a empresa _____________________, CNPJ n° _____________, CFDF n° ________________, apura o ICMS devido pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, há 5 (cinco) anos ou mais, conforme registro no Escrituração Fiscal Digital – EFD (Livro Fiscal Eletrônico – LFE e/ou Sistema Público de Escrituração Digital – SPED). Brasília – DF, __________ de __________de 20__ (Assinatura do representante legal da declarante) (Nome do representante legal da declarante) |