DOE de 10/04/2017
Relaciona os contribuintes obrigados a utilizar a comunicação eletrônica a partir de 1° de maio de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 2.617, de 5 de junho de 2015; e
Considerando o disposto na Lei n° 3.215, de 29 de dezembro de 2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais;
Considerando o art. 65, II, do Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria relaciona os estabelecimentos obrigados a utilizar a comunicação eletrônica a partir de 1° de maio de 2017, na forma do inciso I do art. 3° da Lei n° 3.215, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2° Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, ficam credenciados, de ofício, para ciência de notificações e intimações, recepção de quaisquer tipos de atos administrativos ou de avisos em geral, a serem veiculados por comunicação eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica será operacionalizada através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, disponível no endereço “www.sefaznet.ac.gov/sefazonline”.
Art. 3° Os estabelecimentos a que se refere o artigo 2° poderão impugnar a obrigatoriedade de utilização da comunicação eletrônica no prazo de quinze dias, a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 7 de abril de 2017.
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda
.
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A UTILIZAR A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA A PARTIR DE 1° DE MAIO DE 2017 – POR “RAIZ” DE CNPJ E ORDEM ALFABÉTICA