(DOE de 28/06/2016)
Altera Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 105, inc. III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, fica alterada como segue:
I – o art. 3° passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art.3°……………………………………………………………………………………………………………….
I – em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:
a) os contribuintes alcançados pela Portaria n° 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;
b) os demais contribuintes a partir de 1° de setembro de 2016;
II – em substituição à Nota Fiscal modelo 3:
a) os contribuintes a que se refere a alínea “a”, do inciso I, do caput, a partir de 1° de abril de 2014;
b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo;
c) os demais contribuintes a partir de 1° de setembro de 2016, inclusive a Microempresa de que trata o art. 3°, I, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
……………………………………………………………………………………………………………………….”
II – o art. 23 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.23 …………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários de acordo com a legislação tributária vigente.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° As NF-e denegadas e os números inutilizados não deverão ser escriturados.
………………………………………………………… …………………………………………………………..”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA