Disciplinar, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS para os contribuintes externos que fazem venda a consumidor final não contribuinte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que determina a Cláusula quinta do Convênio CONFAZ-ICMS 93-2015, de 17 de setembro de 2015, o art. 13da Resolução Administrativa 29-2015 de 22 de dezembro de 2015 e a Lei 10.522/2016 que instituiu a multa de mora para débitos em atraso de ICMS e,
CONSIDERANDO que durante os procedimentos para fixação das regras no sistema para cobrança da multa moratória, não foi possível a parametrização para vencimento do ICMS dos contribuintes externos que recolhem por apuração, o ICMS devido em decorrência das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados no Estado do Maranhão, vencido no décimo quinto (15) dia do mês subsequente ao das operações, conforme a Resolução Administrativa 29-2015 e o Convênio ICMS 93-2015, dada a impossibilidade técnica ocasionada pela alocação desses contribuintes na unidade 91 do CAD/ICMS – contribuintes externos com vencimento no 10° dia do mês subsequente.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que, excepcionalmente, o débito vencido no mês de fevereiro de 2017, o prazo para o recolhimento do ICMS pelos contribuintes externos inscritos no Cadastro do de ICMS do Estado do Maranhão, tendo o evento 606 como inicial, que fazem venda a consumidor final não contribuinte, seja prorrogado para o dia 20 de fevereiro de 2017, sem a cobrança da multa moratória prevista na Lei 10.522-2016.
Art. 2° Até que se crie código próprio na Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, para o pagamento do FUMACOP (Fundo Maranhenses de Combate a pobreza) por contribuintes externos, na venda a consumidor final contribuinte, determinar o prazo do décimo quinto dia do mês o subsequente ao das operações para os pagamentos efetuados por meio do código da GNRE 100137 (FUMACOP por apuração), tanto na venda a consumidor final não contribuintes, quanto nas vendas a contribuinte.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.