O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2°, parágrafo único, e 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 16 da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
(…)
§ 6° Fica excetuado do disposto no § 1°, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, distribuidoras de bebida, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
(…)
§ 6°-B Fica vedado o consumo presencial em distribuidoras de bebidas.
(…)
§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência:
I – o consumo presencial;
II – a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e
III – a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.
(…).” (NR)
Art. 2° Fica incluído o art. 16-A da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 16-A Às agências de casas lotéricas devem observar, em relação ao disposto neste Capítulo, apenas às regras do § 12 do art. 16 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das regras do Capítulo IV desta Portaria.”
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de julho de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde