O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF n° 32/19, de 13 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1° A Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………….
§ 1°……………………….
…………………………….
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (NR)
……………………………
§ 2° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 7°, § 1°, III, desta Portaria, antes da ocorrência do fato gerador. (NR)
§ 3° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do § 1°, poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (NR)”
…………………………….”
“Art. 9°………………….
……………………………
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do Ajuste SINIEF n° 09, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (NR)
……………………………..”
“Art. 11. ………………….
……………………………..
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (NR)
……………………………..”
“Art. 12. ………………….
……………………………..
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (NR)
……………………………..
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: (NR)
……………………………..
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (NR)
…………………………….
§ 7°……………………….
…………………………….
III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (NR)
……………………………..
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3°, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7°. (NR)
……………………………..
§ 11. ………………………
……………………………..
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (NR)
……………………………..”
“Art. 19…………………..
…………………………….
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”. (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria n° 130, de 2012:
I – o § 3°-A do art. 1°;
II – os §§ 9° e 10° do art. 14;
III – o inciso XVII do art. 18-A;
IV – o inciso II do art. 19; e
V – o inciso VIII do art. 24.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA