O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2°, parágrafo único, e 4° do Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 16 da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
(…)
§ 1°-A Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário distinto daquele previsto no § 1°, mantidas as demais regras do § 1°, desde que observadas as seguintes regras:
I – o horário total de funcionamento diário não pode ultrapassar 6 (seis) horas;
II – os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais não poderão funcionar após as 18:00 horas; e
III – vedada a modificação do horário especial de funcionamento nas hipóteses reguladas pelos demais parágrafos deste artigo, a exemplo dos §§ 7° e 10.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 04 de julho de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde