O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 93, III da Constituição do Estado, e, ainda, a Lei n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO o Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus.
CONSIDERANDO a declaração pela organização mundial da saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria n° 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal n° 7.616/2011;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença;
CONSIDERANDO que nos finais de semana, em dias de visita aos presos, o quantitativo de pessoas dentro do Sistema Penitenciário aumenta em, aproximadamente, 3.000 (três mil) indivíduos, e ainda, as proporções irreparáveis de uma possível contaminação em massa da população carcerária;
CONSIDERANDO a necessidade da preservação da saúde da pessoa presa sob a tutela do Estado, que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição da República;
RESOLVE:
Art. 1° Suspender no Sistema Penitenciário do Ceará, de modo preventivo, pelo período de 15 (quinze) dias:
I – As visitas sociais;
II – Cursos profissionalizantes e educacionais;
III – Atividades e assistência religiosa;
IV – Escoltas Judiciais
V – Escoltas hospitalares, exceto as emergenciais.
§ 1° As atividades elencadas no caput e as atividades não previstas nesta Portaria, só serão executadas mediante prévia análise e autorização expressa da Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária – CEAP.
§ 2° Escoltas solicitadas de qualquer natureza, deverão ser analisadas e autorizadas pela CEAP.
§ 3° O banho de sol dos internos será de 03 (três) horas diárias, inclusive aos sábados e domingos, enquanto durar a suspensão das atividades referidas no caput.
Art. 2° O acesso de advogados às Unidades Prisionais, para assistência jurídica aos internos fica restrito de segunda a sexta feira das 10h às 12h, devendo inicialmente ser submetido à triagem médica, estar munido de álcool em gel, mascara e luvas descartáveis podendo o atendimento perdurar por, no máximo 20, (vinte) minutos.
§ 1° Nos casos em que o advogado tiver a pretensão de realizar atendimento para mais de um interno, após o término dos 20 (vinte) minutos, deverá retornar a fila para aguardar a chegada do outro preso.
§ 2° Fica excetuado do Caput as inspeções realizadas nos presídios pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com intuito de fiscalização geral e atenuação dos impactos do COVID-19 na população carcerária, desde que passe por inspeção médica e faça uso dos equipamentos de proteção individual.
Art. 3° Os presos que se encontram internados em hospitais, após receberem alta médica e retornarem as Unidades Prisionais de origem, deverão permanecer em observação, pelo período de 14 (quatorze) dias.
Art. 4° As transferências de presos entre as Unidades Prisionais ficam suspensas até ulterior deliberação, salvo casos emergenciais e/ou extremamente necessários, previamente autorizados pela administração superior desta SAP.
Parágrafo Único. Todas as transferências que se fizerem necessárias deverão ser comunicadas à Corregedoria Geral dos Presídios, bem como, aos familiares dos presos.
Art. 5° Os presos que ingressarem no Centro de Triagem e Observação Criminológica deverão ser submetidos a uma rigorosa avaliação clínica, pelo setor de saúde.
Parágrafo Único. Os presos identificados com sintomas de gripe e/ou novo coronavírus (COVID-19) deverão ser conduzidos às enfermarias no setor apropriado, para receberem os devidos tratamentos.
Art. 6° Os presos oriundos da Polícia Civil deverão permanecer em observação, pelo período de 14 (quatorze) dias.
Art. 7° Qualquer alteração desta medida será informada através do site oficial desta Secretaria e/ou publicação em Diário Oficial do Estado.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2020.
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretário da Administração Penitenciária