DOE de 01/08/2018
Revoga a Portaria N° 15.204 – 72/2017 e estabelece normas para a realização de eventos com aglomeração de animais, o cadastramento de entidades promotoras, o credenciamento de Médico Veterinário Responsável Técnico por eventos com aglomeração de animais e a fiscalização e controle sanitário de animais em aglomerações.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do decreto n° 12.680, de 18 de julho de 2007,
CONSIDERANDO o risco de difusão das doenças dos animais em eventos agropecuários;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar as condições sanitárias para manter e avançar no “status” sanitário de livre de febre aftosa;
CONSIDERANDO a importância representada pelas pessoas físicas e pelas empresas promotoras públicas ou privadas de Eventos Agropecuários, bem como em face da necessidade de disciplinar essas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal;
CONSIDERANDO o art.35 da lei estadual n°5.628, de 29 de dezembro de 2006, combinado com art.4°, incisos XXVI e XXVII e art. 14 do Decreto n°12.680, de 18 de julho de 2007, que dispõe sobre o credenciamento ou habilitação de Médicos Veterinários;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n°22, de 20 de junho de 2013 que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;
CONSIDERANDO por fim, a conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder ao credenciamento de Médicos Veterinários para exercer a Responsabilidade Técnica de Eventos Agropecuários, parte integrante do Plano de Ação da ADAPI em associação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), alusivo ao ano de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria estabelece normas para o registro, junto àAgência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, de pessoas físicas e de empresas públicas ou privadas que realizam ou promovam Eventos com Aglomeração de Animais de interesse socioeconômico, bem como para o controle sanitário de animais em tais eventos.
Art. 2° A realização de Eventos com Aglomeração de Animais no Estado do Piauí está condicionada ao cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e às determinações específicas da ADAPI.
Parágrafo Único: As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais somente serão realizados mediante prévia autorização da ADAPI.
Art. 3° Estabelece normas para o credenciamento de Médicos Veterinários sem Vínculo com o Serviço Oficial como Responsáveis Técnicos de Eventos com Aglomeração de Animais e para a Habilitação à emissão de GTA de SAÍDA de eventos com aglomeração de animais.
Art. 4° Estabelece normas para fiscalização dos Eventos com Aglomeração de Animais.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS PARA O REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
Seção I
Do Cadastro de Entidade Promotora de Eventos com Aglomeração de Animais
Art. 5° Compreende-se na definição de Evento com Aglomeração de Animais toda aglomeração temporária de animais de espécies de interesse socioeconômico, iguais ou diferentes, de propriedades distintas, com finalidade específica,realizado em espaço delimitado para tal fim:
I – Exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares – o evento com participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica;
II – Leilão, feira agropecuária, shopping e outros similares – o evento com participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo de comercialização;
III – Vaquejada, rodeio, cavalgadas, provas de tambor e baliza, provas de laço, hipismo, hipódromos, enduros e similares – o evento com a participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competições esportivas;
IV – Entidade Promotora de Eventos com Aglomeração de Animais: as pessoas físicas ou jurídicas,públicas ou privadas, registradas junto à ADAPI e possuidoras de autorização para realizar Eventos com Aglomeração de Animais no Estado do Piauí.
V- Firma Leiloeira: as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, registradas junto à ADAPI como Entidade Promotora de Eventos com Aglomeração de Animais, responsável pela organização e coordenação de Eventos com Aglomeração de Animais, do tipo leilão.
Parágrafo Único: Para a realização de leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentoras dos animais que serão comercializados no pregão.
Art. 6° Deixam de ser consideradas como Evento com Aglomeração de Animais as pequenas aglomerações para as quais não exista divulgação ou que tenham como objetivo apenas o treinamento dos animais.
Art. 7° Eventos com finalidades distintas realizados em um mesmo Estabelecimento para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais e em mesmo período, serão tratados como eventos independentes, individuais e paralelos.
Art. 8° As Entidades Promotoras de Eventos com Aglomeração de Animais ficam sujeitas a cadastro junto à ADAPI como condição essencial para regular o exercício de suas atividades no Estado. Para obtenção do registro, as entidades devem apresentar à Unidade de Sanidade Animal e Vegetal da ADAPI (USAV/ADAPI)responsável pelo município onde pretende realizar o evento, os seguintes documentos:
I – Formulário CADASTRO DE ENTIDADE PROMOTORA DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS (Anexo I) devidamente assinado e identificado pelo representante legal, pessoa física ou jurídica, solicitante do cadastro;
II – Cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, ou do Cadastro de Pessoa Física- CPF, se pessoa física;
III – Cópia do comprovante de endereço da pessoa física ou jurídica solicitante do cadastro.
Parágrafo único – As Entidades Promotoras de Eventos com Aglomeração de Animais devem atualizar seu registro sempre que houver alteração na documentação, ou quando solicitado pela ADAPI.
Seção II
Do Requerimento para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais
Art. 9° As Entidades Promotoras de Eventos com Aglomeração de Animais deverão requerer à USAV de jurisdição do evento, o Cadastramento do Evento em impresso próprio – REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS (Anexo II).
I – Os Promotores de Eventos deverão requerer à ADAPI a autorização para realização de Eventos com Aglomeração de Animais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do evento, nos casos de eventos de abrangência municipal ou regional, 60 (sessenta) dias, nos eventos estaduais, interestaduais e nacionais, e 90 (noventa) dias para eventos internacionais, sob pena de sofrer interdição do local;
II – A solicitação prevista neste artigo poderá ser cancelada a critério das autoridades sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente ou como necessidade de proteger a saúde do rebanho e a saúde pública, no caso de suspeita ou ocorrência de qualquer doença transmissível próxima à área do evento;
III – O requerimento para realização de Eventos com Aglomeração de Animais deverá estar acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, Seção Piauí, competindo ao Médico Veterinário Responsável Técnico providenciar que a ART se mantenha vigente durante todo período de realização do evento agropecuário;
IV – As Entidades Promotoras de Eventos com Aglomeração de Animaisficarão obrigadas a divulgar que todo aquele que pretenda adquirir animais nos eventos do tipo leilão, exposição ou feiras, deverá estar previamente cadastrado no Sistema Informatizado da ADAPI, em data anterior ao início do evento;
V – As Entidades Promotoras de Eventos com Aglomeração de Animais deverão antecipadamente, comunicar formalmente à autoridade policial do município a intenção de realizar o Evento com Aglomeração de Animais.
Art.10. Será cobrado o valor de 50 (cinquenta) UFR-PI, pelo Requerimento para realização de Eventos com Aglomeração de Animais, conforme estabelecido no Anexo Único da Lei N° 6.875 de 04 de Agosto de 2016.
Parágrafo Único: A taxa cobrada pelo Requerimento para realização de Eventos com Aglomeração de Animais será individualizada por Evento, devendo ser cobrada uma taxa para cada evento que ocorra num mesmo Estabelecimento.
Seção III
Dos Estabelecimentos para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais
Art. 11. Define-se como local apropriado para realização de eventos com aglomeração de animais, aquele que ofereça condições para a realização do evento, com instalações adequadas, preservando a saúde e o bem-estar dos animais, bem como das atividades do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em consonância com a legislação federal e estadual.
Art. 12. Todo estabelecimento destinado à Realização de Eventos com Aglomeração de animais deverá estar cadastrado junto à USAV de jurisdição do evento, através do preenchimento do formulário – CADASTRO DE ESTABELECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS (Anexo III),que deverá ser assinado e identificado pela pessoa física ou jurídica, proprietário do estabelecimento ouseu representante legal.
Parágrafo Único: Conforme estabelecido no Anexo Único do Decreto N° 15.320 de 28 de Agosto de 2013, será cobrado o valor de 50 (cinquenta) UFR-PI, pelo cadastro de Estabelecimento para realização de Eventos com Aglomerações de Animais, o qual terá validade de 1 (um) ano, a contar da data do pagamento da taxa de prestação de serviço.
Art. 13. Para atender ao previsto no Artigo 11 deste regulamento, os Estabelecimentos para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais devem preencher os seguintes requisitos:
I -Estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, pedilúvio, brete ou tronco de contenção, currais para manejo e iluminação;
II -Curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, providos de água, alimentos aos animais e sombreamento adequado;
III – Curral em bom estado de conservação para isolar animais, conforme a espécie, providos de água e alimentos aos animais e sombreamento adequado;
IV – Estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem-estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;
V – Locais de passagem de pessoas nas áreas de acomodação dos animais capazes de preservar a integridade física do público;
VI – Local próprio para instalação da pista de julgamento de animais;
VII – Local para funcionamento do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO EVENTO, em escritório com localização estratégica e que disponha de:
a) mesas e cadeiras;
b) bebedouro;
c) banheiros exclusivos;
d) acesso à internet, dentro das possibilidades;
e) serviço diário de limpeza das instalações e de segurança permanente.
VIII – O escritório destinado ao SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO EVENTO deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, com os seguintes dizeres: “DEFESA SANITÁRIA ANIMAL”;
IX – Entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;
X – Área do recinto de eventos cercada, com acessos ou portões que permitam o controle da movimentação dos animais, de forma a impedir a entrada de animais em desacordo com as normas sanitárias;
XI – Sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais e rodolúvio;
XII – Infraestrutura do Estabelecimento deve ser compatível com a previsão de animais participantes do Evento.
Art. 14. Para verificar a existência das condições para a realização do evento, a USAV de jurisdição do evento realizará a vistoria do Estabelecimento para realização de Eventos com Aglomerações de Animais.
Parágrafo único: Será cobrado o valor de 100 (cem) UFR-PI pelo procedimentode Vistoria de Estabelecimento para Realização de Eventos com Aglomerações de Animais, conforme estabelecido no Anexo Único do Decreto N° 15.320 de 28 de Agosto de 2013. A cobrança da taxa será individualizada por ESTABELECIMENTO, devendo ser cobrada uma taxa por Estabelecimento, mesmos nos casos em que ocorra mais de um evento num mesmo estabelecimento;
Art. 15. Após o procedimento de vistoria do Estabelecimento para Realização de Eventos com Aglomerações de Animais, a USAV de jurisdição do evento emitirá o LAUDO DE VISTORIA DE ESTABELECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS (Anexo IV).
Art. 16. A concessão de autorização para a realização de Eventos com Aglomeração de Animais está condicionada à existência no estabelecimento de infraestrutura adequada à finalidade do evento, nos termos previstos neste regulamento.
Art. 17. Caso seja necessária alguma adequação na estrutura do recinto, o servidor da ADAPI responsável pela emissão do laudo de vistoria deverá descrever as adequações e estipular prazo para realização da mesma.
Parágrafo Único: A adequação da infraestrutura do recinto incumbe à pessoa física ou jurídica promotora do Evento Agropecuário.
Art. 18. Fica proibido nos recintos para realização de eventos agropecuários equestres o uso de bebedouros comunitários, devendo ser provido pontos de abastecimento de água dotados de torneiras e mangueiras em número compatível com a quantidade de animais;
Art. 19. Nos eventos esportivos onde as acomodações dos animais forem realizadas pelos próprios participantes, e/ou acomodados em área externa ao recinto, as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários, sob responsabilidade do médico veterinário responsável técnico deverão prover meios de identificar individualmente os animais participantes do evento.
Seção IV
Do Envio de Documentos à Coordenação de Eventos
Art. 20. A USAV de jurisdição do evento deverá encaminhar à Coordenação de Eventos Agropecuários, uma cópia dos seguintes documentos:
§ 1° Cadastro de Estabelecimento para Realização de Eventos com Aglomerações de Animais, acompanhado do boleto e comprovante de pagamento da taxa pela prestação de Serviço – Cadastro de Estabelecimento;
§ 2° Cadastro de Entidade Promotora de Eventos com Aglomeração de Animais, acompanhada do Termo de Compromisso para Entidade Promotora de Eventos;
§ 3° Requerimento para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais, acompanhada do boleto e comprovante de pagamento da taxa pela prestação de Serviço – Requerimento;
§ 4° Laudo de Vistoria de Estabelecimento para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais, acompanhado do boleto e comprovante de pagamento da taxa pela prestação de Serviço – Laudo de Vistoria;
§ 5° Anotação de Responsabilidade Técnica – ART homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, Seção Piauí.
§ 6° REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS (Anexo V) nos casos previstos no Artigo 5°, II, da Lei N° 4254 de 27 de Dezembro de 1988 e seguindo o trâmite especificado no Artigo 71 deste regulamento.
Seção V
Da Autorização para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais
Art. 21. Após vistoria final do Estabelecimento, a USAV de jurisdição do evento, emitirá a AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS (Anexo VI), conforme modelo instituído pela ADAPI.
Art. 22. A USAV de jurisdição do evento, deverá encaminhar à Coordenação de Eventos Agropecuários, uma cópia da Autorização para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais.
Art. 23. Não será concedida autorização para a realização do evento, quando as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras do Evento Agropecuário estiverem com seu registro suspenso pela ADAPI ou com pendência de pagamento de taxas e/ou multas.
Art. 24. São requisitos à autorização para realizar Evento Agropecuário quando realizado em propriedade rural:
§ 1° A propriedade rural estar cadastrada no Sistema Informatizado da ADAPI em data anterior a solicitação para realização do evento;
§ 2° Ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal;
§ 3° O proprietário não ter pendências de taxas e/ou multas.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
Seção I
Do Funcionamento dos Eventos Agropecuários
Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, promotoras de Eventos com Aglomeração de Animais são obrigadas a afixar em local visível ao público as normas para emissão da Guia de Trânsito Animal por espécie presente no evento, bem como o nome do Responsável Técnico pelo Evento, acompanhado de contato.
Art. 26. O ingresso de animais no Estabelecimento só será permitido no período das 6:00 h às 18:00 h, salvo sob autorização do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único – As cargas de animais que chegarem ao local do evento após as 18h00 somente serão recepcionados no dia seguinte,no curral de recepção.
Art. 27. Os animais serão obrigatoriamente examinados no local destinado à sua recepção, sendo permitida a entrada dos mesmos somente quando estiverem acompanhados dos documentos exigidos pela Legislação Vigente, não apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e sem infestação de parasitas.
Art. 28. As Entidades Promotoras de Eventos com Aglomeração de Animais deverão promover:
§ 1° A limpeza e desinfecção geral do Estabelecimento, até 72 (setenta e duas) horas antes do início do Evento, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento, de acordo com as técnicas vigentes;
§ 2° A retirada de todos os animais do Estabelecimento em até 72 (setenta e duas) horas após o término do Evento, procedendo a limpeza e desinfecção geral do recinto, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento, de acordo com as técnicas vigentes;
§ 3° Nos casos de leilões realizados durante exposições agropecuárias, e que não permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos nos Parágrafos§1° e §2° deste artigo, terão permissão para a realização de limpeza e desinfecção do Estabelecimento em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro evento e até 24 (vinte e quatro) horas depois do término do último evento.
Art. 29. É estritamente proibido manter animais no veículo transportador, motivado pela falta de currais.
Parágrafo Único: Cargas de animais que superem a capacidade instalada dos currais do recinto deverão retornar a origem.
Art. 30. É proibida a entrada de veículos no Estabelecimento para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que devidamente credenciados pela comissão organizadora.
Parágrafo único – Nos Estabelecimentos onde não haja a possibilidade de separação física entre local de manejo de animais e demais áreas comuns, permite-se que os veículos transitem e permaneçam em locais previamente delimitados, desde que tais locais não possuam contato direto com os locais de embarque, desembarque e permanência de animais.
Art. 31. No caso de Eventos com Aglomeração de Animais do Tipo Leilão, as firmas leiloeiras deverão respeitar as seguintes determinações:
§ 1° Os animais destinados a leilões somente poderão ser recepcionados até uma hora antes do início da comercialização;
§ 2° Os leilões realizados dentro de exposições, feiras agropecuárias, devem também atender o limite máximo estabelecido para a recepção de animais;
§ 3° A firma leiloeira ficará obrigada a divulgar as normas sanitárias de Defesa Animal determinadas pela ADAPI e o nome do Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento, no momento da leitura do regulamento.
§ 4° A firma leiloeira responde pela manutenção, alimentação e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto por período superior a 24 horas;
§ 5° A firma leiloeira ficará obrigada a divulgar que todo aquele que pretenda apresentar lance no leilão deverá estar previamente cadastrado no Sistema Informatizado da ADAPI, em data anterior ao início do evento.
Art. 32. O local destinado à entrada e saída de animais será determinado pela ADAPI:
§ 1° A entrada/saída de animais de qualquer espécie por locais diferentes do estabelecido e/ou desacompanhados da GTA e atestados sanitários preconizados pela Legislação Vigente, poderá acarretar na interdição do Evento, sem prejuízo de outras penalidades;
§ 2° Quando animais participantes de eventos apresentarem sintomas de doenças passíveis da aplicação de medidas sanitárias, o recinto será interditado, e a retirada dos animais somente será efetuada com autorização da ADAPI.
§ 3° As despesas decorrentes da interdição do evento e da manutenção dos animais no recinto correrão por conta do proprietário ou dopromotor do evento.
Art. 33. À ADAPI, em acordo com Responsável Técnico pelo evento, compete determinar a hora em que as GTA’s de saída dos animais comercializados estarão disponíveis e qual o prazo máximo para a sua retirada.
Art. 34. É vedada a realização de vacinação, exame, teste ou coleta de material dos animais na entrada ou dentro do recinto, salvo por determinação da ADAPI.
Seção II
Dos Deveres dos Proprietários de Animais nos Eventos com Aglomeração de Animais
Art. 35. O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento, os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal estabelecidos no Regulamento Geral do evento e ainda os que forem determinados pela ADAPI.
Art. 36. O proprietário de animais deve comunicar ao Médico Veterinário Responsável Técnico qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no Evento.
Art. 37. O proprietário de animais somente poderá comercializar animais a compradores regularizados junto à ADAPI.
Parágrafo único. Compete aos vendedores a verificação da regularidade dos compradores junto à ADAPI.
Art. 38. O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro na ADAPI e cumprir os programas oficiais de defesa sanitária animal.
Seção III
Da Fiscalização dos Eventos Agropecuários e Exigências Sanitárias para a Participação em Eventos com Aglomeração de Animais
Art. 39. No local de entrada de animais, estabelecido previamente pela Entidade Promotora do Evento e identificada para tal fim, será exigida a GTA com os referidos documentos zoosanitários obrigatórios para cada espécie animal, conforme legislação vigente.
Art. 40. A recepção dos documentos zoossanitários e o exame clínico dos animais, quando do ingresso nos Estabelecimentos onde serão realizados os Eventos com Aglomeração de Animais, serão executados pelo Médico Veterinário Responsável Técnico do evento.
Art. 41. Os documentos zoosanitários obrigatórios, caso suscitarem dúvidas da condição sanitária ou de sua idoneidade, impedem a entrada dos animais no recinto de eventos, devendo o Responsável Técnico pelo Evento proceder a retenção da documentação que apresentar algumairregularidade para averiguação pela ADAPI.
Parágrafo Único: O Médico Veterinário Responsável pelo Evento deverá comunicar imediatamente à ADAPI a existência de casos suspeitos para que possam ser tomadas as devidas providências.
Art. 42. Caso compreenda necessário, a Entidade Promotora de Eventos com Aglomeração de Animais poderá solicitar o apoio do Serviço Veterinário Oficial (SVO) para a fiscalização do Evento. Isso deverá ser feito no ato do Requerimento para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais.
Parágrafo Único: A análise da necessidade de apoio será realizada pela USAV de jurisdição do evento em conjunto com a Unidade Regional a qual é subordinada. Esta por sua vez, deverá ser fundamentada através da análise de risco sanitário, previsão da quantidade de animais com destino ao Evento, constante no Requerimento para Realização de Eventos com Aglomeração de Animais, e quanto à classificação do Evento, que poderá ser municipal, regional, estadual ou interestadual.
Art. 43. Conforme a solicitação da Entidade Promotora, a ADAPI definirá, mediante análise de risco sanitário e de condições para o ato fiscalizatório, a forma como realizará a fiscalização dos Eventos com Aglomeração de Animais, que poderá se dar de duas formas:
I – Fiscalização do Evento pelo Médico Veterinário Responsável Técnico com subordinação ao SVO, o qual poderá realizar fiscalizações eventuais ao Evento, Estabelecimento e ao desempenho das funções do Médico Veterinário Responsável Técnico;
II – Fiscalização do Evento pelo SVO em parceria com Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento;
Parágrafo Único: Nos casos de fiscalização compartilhada entre o SVO e o Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento, caberá à ADAPI a definição de escala de plantões de fiscalização do Evento, bem com divisão dos trabalhos entre as partes.
Art. 44. O Responsável Técnico pelo Evento poderá fazer uso de auxiliares de fiscalização, desde que estejam devidamente inscritos e regularizados junto ao seu conselho de classe, estejam previamente cadastrados junto à ADAPI e listados como Equipe Auxiliar,no ato do Requerimento para Realização de Aglomeração de Animais.
§ 1° Para atuação como Auxiliares de Fiscalização será exigido o diploma com formação em Bovinocultura, Zootecnia ou Medicina Veterinária ou o certificado de conclusão de ensino médio com formação profissionalizante de Técnico em Agropecuária ou Técnico Agrícola.
§ 2° Caberá aos auxiliares de fiscalização, sob à supervisão do Médico Veterinário Responsável Técnico a:
I – Recepção de Documentos Zoossanitários na Entrada de Animais no Evento;
II – Realização de Inspeção Clínica dos animais, devendo comunicar imediatamente ao Médico Veterinário Responsável Técnico qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no Evento;
III – Separar os animais que apresentarem, após a entrada no recinto do evento, perda das condições de comercialização ou situação contrária ao conteúdo dos atestados sanitários e comunicar imediatamente ao Médico Veterinário Responsável;
III – Entrega de documentação emitida pelo Responsável Técnico Habilitado aos proprietários e animais, validando a autorização de saída dos animais do Evento;
IV – Orientação sobre a acomodação dos animais no recinto do evento, respeitando as características de cada espécie e raça.
Art. 45. A ADAPI poderá alterar o horário habitual de sua fiscalização, repeti-la em um mesmo evento, ou utilizar de qualquer outro artifício que possibilite apurar da melhor forma possíveis irregularidades.
Art. 46. Visando resguardar a sanidade do Patrimônio Pecuário Piauiense, bem como os status adquiridos para doenças de notificação obrigatória, a ADAPI poderá, a qualquer momento, mediante Ato Normativo da Diretoria Geral do órgão, cancelar ou suspender a realização de Eventos com Aglomeração de Animais no âmbito do Território Piauiense.
CAPÍTULO III
DO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
Seção I
Do Cadastramento do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais
Art. 47. O Médico Veterinário Responsável Técnico é o profissional credenciado perante o MAPA, ADAPI e Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV-PI responsável no âmbito do Evento com Aglomeração de Animaispelo cumprimento das normas de Defesa Sanitária Animal vigentes:
§ 1° Inclui-se impreterivelmente a emissão das GTA’s de saída dos animais do Evento e a responsabilidade pela garantia do tratamento humanitário aos animais, zelando assim pelo seu bem-estar.
§ 2° Sob nenhuma hipótese o Médico Veterinário do Serviço Veterinário Oficial da ADAPI ou MAPA/SFA-PI, seja ele efetivo, comissionado ou contratado, poderá ser Responsável Técnico de Evento com Aglomeração de Animais.
§ 3° Não poderá exercer a responsabilidade técnica de Evento Agropecuário, profissional Médico Veterinário que não esteja credenciado pela ADAPI ou que responda a processo ético-profissional no CRMV-PI.
§ 4° O credenciamento do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais, estará condicionado à habilitação para emissão de GTA junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para as espécies animais conforme a finalidade do Evento Agropecuário em que pretende exercer a Responsabilidade Técnica.
Art. 48. O Médico Veterinário que atuará como Responsável Técnico de Evento com Aglomeração de Animais deverá promover seu cadastro na USAV de jurisdição do seu município de residência, apresentando os seguintes documentos:
§ 1° Formulário CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS (Anexo VII) preenchido conforme modelo próprio;
§ 2° DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO PARA MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS (Anexo VIII);
§ 3° Cópia da cédula de identidade de veterinário expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária;
§ 4° Cópia do comprovante de residência;
§ 5° Cópia de comprovação de participação em seminário específico para RESPONSÁVEL TÉCNICO POR EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAISexpedido pelo ADAPI;
§ 6° Apresentação de documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que o profissional está devidamente inscrito no órgão, apto ao exercício de responsabilidade técnica e não responde a processo ético e disciplinar;
§ 7° Formulário REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO OFICIAL (Anexo IX);
§ 8° Formulário PARECER DA ADAPI SOBRE A HABILITAÇÃO À EMISSÃO DE GTAS DE SAÍDA DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS, DE MÉDICO VETERINÁRIO SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO OFICIAL (Anexo X)
Parágrafo único: A USAV de jurisdição encaminhará cópias de todos os documentos apresentados pelo Médico Veterinário Responsável à Coordenação de Eventos Agropecuários, que será a responsável por dar prosseguimento do processo de Habilitação para Emissão de GTA, junto à Coordenação de Controle de Trânsito da ADAPI e Departamento de Saúde Animal (DSA) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Piauí (SFA-PI).
Art. 49. A ADAPI encaminhará cópia dos documentos apresentados pelo Médico Veterinário para credenciamento como Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais à SFA/PI, para prosseguimento do processo, o qual seguirá os trâmites e determinações da Instrução Normativa N° 22, de 20 de Junho de 2013, que trata das normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com o Serviço Veterinário Oficial para emissão de GTAS.
Parágrafo Único: Após publicação da Portaria com Habilitação à Emissão de GTA do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais no Boletim de Pessoal da SFA/PI, o profissional deverá comparecer à sede da ADAPI para requerer os treinamentos especializados.
Art. 50. O Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais somente estará apto ao cumprimento de suas funções, após o términodo trâmite de Credenciamento para Emissão de GTA junto ao MAPA e ADAPI, e publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI) com Habilitação à Fiscalização de Eventos com Aglomeração de Animais e Emissão de GTA de saída dos animais do Evento.
Art. 51. Será cobrado o valor de 35 (trinta e cinco) UFR-PI para o Requerimento de Cadastro como Médico Veterinário Responsável Técnico de Eventos com Aglomeração de Animais, conforme regulamentado no Anexo Único da Lei N° 6.875 de 04 de Agosto de 2016.
§ 1° A taxa cobrada pelo Cadastramento como Médico Veterinário Responsável Técnico de Eventos com Aglomeração de Animais será cobrada somente uma vez, no ato do cadastramento junto à ADAPI;
§ 2° Em caso de descredenciamento do Médico Veterinário por penalização por descumprimento de qualquer item deste regulamento, será cobrada nova taxa no ato de Requerimento de Reabilitação de Cadastro como Médico Veterinário Responsável Técnico de Eventos com Aglomeração de Animais;
§ 3° Em caso de cancelamento do Requerimento para Cadastramento como Médico Veterinário Responsável Técnico de Eventos com Aglomeração de Animais ou indeferimento do processo em qualquer fase de sua tramitação, o valor da taxa não será ressarcido, nem tão pouco gerará créditos para o Médico Veterinário solicitante.
Art. 52. Em caso da constatação de impossibilidade da presença do Responsável Técnico antes ou durante o evento, a Entidade Promotora deverá comunicar imediatamente a ocorrência à USAV de jurisdição do evento e apresentar profissional substituto num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1° O profissional substituto deve obrigatoriamente estar habilitado como Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais;
§ 2° A ausência do Responsável Técnico e não apresentação de profissional substituto no prazo determinado no caput deste artigo acarretará a interdição do evento acompanhada das sanções legais previstas neste regulamento.
Seção II
Das Obrigações do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais
Art. 53. Ao Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais competem as atividades técnicas definidas pela legislação específica do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV e da legislação específica do CRMV-PI, discorridas no Manual de Responsabilidade Técnica:
Art. 54. São obrigações do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais:
§ 1° Conhecer e orientar as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, promotoras de Eventos sobre todos os aspectos técnicos e legais que envolvem os Eventos com Aglomeração de Animais, em especial àqueles relacionados as normas sanitárias;
§ 2° Exercer a Defesa Sanitária Animal no âmbito do Evento com Aglomeração de Animais pelo qual é responsável, quando for autorizado e/ou designado para esta função pela ADAPI;
§ 3° Realizar a confecção dos relatórios técnicos do evento determinados pela ADAPI e entrega-los à USAV de jurisdição do Evento nos prazos estabelecidos neste regulamento;
§ 4° Estar, obrigatoriamente, presente no local durante a realização do evento, no momento da chegada do primeiro animal, até a saída do último;
§ 5° Realizar a recepção de todos os animais no momento da entrada no recinto do evento;
§ 6° Conferir a documentação de trânsito (GTAs) que acompanha os animais e respectivos atestados e exames laboratoriais requeridos por espécie, e pela finalidade do evento;
§ 7° Averiguar se a espécie dos animais, faixa etária e sexo, indicados na GTA, são correspondentes ao verificado no veículo transportador. Comunicar imediatamente casos de cargas em discordância, as quais deverão ser impedidas de adentrar no evento;
§ 8° Realizar a inspeção clínica dos animais, avaliando as condições gerais de saúde e ausência de infestação por ectoparasitas;
§ 9° Levar ao conhecimento da ADAPI, em caráter imediato, a identificação de qualquer sinal clínico ou suspeita de doença infectocontagiosa em animais participantes do evento ou qualquer divergência na documentação sanitária apresentada pelos participantes ou promotores do evento;
§ 10. Separar e garantir o isolamento dos animais que apresentarem, após a entrada no Estabelecimento do evento, perda das condições de comercialização, sinal de doença ou situação contrária ao conteúdo dos atestados sanitários;
Art. 55. Ficará a cargo do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos Agropecuários a emissão das GTA’s de saída de todos os animais participantes,obedecendo aos dispositivos da Legislação de Defesa Sanitária Animal do Estado do Piauí e de outros dispositivos gerais que regem a matéria.
Art. 56. O Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos Agropecuários deverá emitir GTA em conformidade com as GTA’s de Entrada no Evento, realizando a saída dos animais que adentraram noEvento, somente para as finalidades estabelecidas pela ADAPI:
§ 1° Retorno à Origem: para os animais que retornarão à propriedade de origem constante na GTA de Entrada dos animais no Evento;
§ 2° Engorda: com destino a propriedade rural ou urbana, previamente cadastrada no Sistema Informatizado da ADAPI, diferente da propriedade de origem constante na GTA de Entrada dos animais no Evento;
§ 3° Eventos: com destino a outro evento agropecuário em âmbito intra ou interestadual;
§ 4° Abate: destinados a estabelecimento de abate (abatedouros e frigoríficos) com inspeção veterinária oficial.
Art. 57. As GTAs de saída do Evento Agropecuário deverão ser emitidas obrigatoriamente em até 1 dia útil após o encerramento do evento, devendo ser entregue ao responsável ou condutor até o momento da saída dos animais.
Art. 58. O Médico Veterinário Responsável Técnico deverá requisitar junto à Coordenação de Controle de Trânsitoda ADAPI a liberação de formulários de GTA, podendo acontecer das seguintes formas:
§ 1° Inserção de créditos no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) no valor desejado para emissão de GTA’s no formato informatizado (Série F, e-GTA), a partir do valor unitário de 01 (um) formulário ou múltiplos do mesmo:
I – A cada emissão de GTA, o valor unitário do formulário será debitado automaticamente do saldo anterior creditado;
II – Em caso de não utilização total do saldo de créditos inseridos no Sistema Informatizado da ADAPI, o valor do saldo remanescente não será ressarcido, somente poderá gerar créditos para o Médico Veterinário Responsável Técnico, a serem utilizados dentro do prazo máximo de 1 (um) ano da data de inserção;
III – Em caso de necessidade de cancelamento de GTA modo Informatizado, o Responsável Técnico deverá fazer a solicitação à Coordenação de Gestão da Tecnologia da Informação;
IV – Em caso de cancelamento de documento emitido, o valor do documento não será ressarcido, somente poderá gerar créditos para o Médico Veterinário Responsável Técnico, a serem utilizados dentro do prazo máximo de 1 (um) ano da data de inserção.
§ 2° Distribuição de Blocos de GTA’s no modo Blocado (Série A):
I – A USAV/ADAPI de jurisdição do município onde ocorrerá o Evento com Aglomeração de Animais será responsável pela distribuição do Bloco de GTA ao Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento, devendo registrar em livro de protocolo o número do Bloco e quantidade de formulários entregues;
II – É de responsabilidade do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais a emissão das GTAs no formato blocado, bem como a inserção dos dados dos documentos emitidos no Sistema Informatizado da ADAPI, em até 48 horas do término do evento;
III – É de responsabilidade do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais a prestação de contas dos valores arrecadados com a Emissão de GTAs junto à USAV de jurisdição do Evento, bem como a devolução dos formulários não utilizados;
IV – Em caso de cancelamento de GTA em formulário blocado, a via branca deverá ser entregue junto com o bloco ao qual pertence, no ato da prestação de contas. Para cada documento cancelado será cobrada uma taxa administrativa de R$ 3,00;
Art. 59. Os valores para emissão de GTA por Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais serão os estabelecidos pelos atos normativos da ADAPI que tratam dos valores da emissão de GTA;
Art. 60. O Médico Veterinário Responsável Técnico deverá apresentar à USAV de jurisdição do Evento com Aglomeração de Animais, num prazo máximo de 15 dias úteis do final do evento, a seguinte documentação:
I – As vias originais das GTAs de entrada no referido evento;
II – MAPA DE FISCALIZAÇÃO DA ENTRADA DE ANIMAIS EM AGLOMERAÇÃO (Anexo XI);
III -MAPA DE FISCALIZAÇÃO DA SAÍDA DE ANIMAIS EM AGLOMERAÇÃO (Anexo XII);
IV – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CLÍNICA (Anexo XIII);
V -BOLETIM DE SANIDADE ANIMAL (Anexo XIV);
VI – RELATÓRIO CONTROLE DIÁRIO DE EMISSÃO DE GTAS EMITIDAS POR RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO (Anexo XV);
VII – RELATÓRIO DE CANCELAMENTO DE GTAS (Anexo XVI).
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 61. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitaráEntidades Promotoras de Eventos com Aglomeração de Animais às seguintes penalidades:
§ 1° Advertência ou Auto de Infração e Multa, conforme o julgamento do mérito por parte do Fiscal da ADAPI, na ocorrência das seguintes faltas:
I – Não requerer ou apresentar a autorização da ADAPI para a realização do evento;
II – Não oferecer condições para a realização do evento e atividades do Serviço de Defesa Animal;
III – Deixar de providenciar a adequação solicitada na estrutura do recinto;
IV – Ausência de Responsável Técnico Habilitado no recinto do evento;
V – Deixar de dar apoio ao Responsável Técnico na tomada de medida sanitária durante o evento;
VI – Ocultar da fiscalização irregularidades durante a realização do evento agropecuário;
VII – Não informar aos proprietários sobre os documentos zoossanitários exigidos e outros previstos pela ADAPI;
VIII – Negar-se a fornecer documentos e informações à ADAPI;
IX – Desacatar e/ou desobedecer medida sanitária imposta pela fiscalização.
Art. 62. A inobservância do disposto nesta Portaria, sujeitará os Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos por Eventos com Aglomeração de Animais às seguintes penalidades:
§ 1° Advertência ou Auto de Infração e Multa, conforme o julgamento do mérito por parte do Fiscal da ADAPI, na ocorrência das seguintes faltas:
I – Não notificar a ocorrência ou suspeita de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado do Piauí;
II – Permitir a entrada e/ou a saída dos animais sem a respectiva documentação sanitária ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;
III – Ocultar da fiscalização, irregularidades durante a realização do evento agropecuário;
IV – Negar-se a fornecer documentos e informações à ADAPI;
V – Descumprir com as atribuições inerentes à função de Responsável Técnico Habilitado, estabelecidas neste Regulamento;
VI – Desacatar e/ou desobedecer à medida sanitária imposta pela fiscalização.
Art. 63. Sem prejuízo de outras penalidades, o Médico Veterinário Responsável Técnico por Evento com Aglomeração de Animais que descumprir o disposto neste Regulamento será denunciado ao CRMV-PI.
Art. 64. A reincidência nas faltas relacionadas em qualquer das alíneas do inciso I, sujeitará a infratora à pena de suspensão de 90 (noventa) dias para todo e qualquer Evento com Aglomeração de Animais no Estado do Piauí.
Art. 65. Será cassado o registro das Entidades Promotoras de Eventos Agropecuários e/ou do Médico Veterinário Responsável Técnico por Eventos com Aglomeração de Animais, punidos com pena de suspensão de 90 (noventa) dias, que vier, no prazo de 1 (um) ano, a cometer qualquer outra infração prevista nas alíneas do inciso I deste artigo, ou se vier a descumprir a pena de suspensão que lhe foi imposta.
Parágrafo Único: Antes da execução das penas previstas nos artigos 61 e 62 deste dispositivo, será concedido às pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua notificação, para apresentar defesa escrita ao Diretor Geral da ADAPI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive interdição do evento e do local de sua realização, se necessário.
Art. 67. A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização daADAPI.
Art. 68. É permitido ao proprietário dos animais utilizar-se de médico veterinário de sua confiança para assistir e medicar seus animais.
Art. 69. Eventos com aglomeração de animaisque terão início na semana que antecede as campanhas de vacinação contra febre aftosa, e nos quais participem animais susceptíveis àdoença,somente poderão receber animais de quaisquer espécies com a apresentação da comprovação de adimplência com a campanha de vacinação contra febre aftosa do rebanho bovídeo existente na propriedade de origem.
Art. 70. A diretoria da ADAPI poderá autorizar a realização de evento agropecuário com Responsável Técnico não habilitado para emissão de GTA, em casos excepcionais, caso não haja Responsável Técnico habilitado na jurisdição regional do evento agropecuário, ficando a ADAPI responsável pela fiscalização do evento e emissão das GTAs de saída.
Art. 71. A União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno são isentos do pagamento das taxas descritas nos Artigos 10, 12 e 14 deste regulamento, conforme o estabelecido na Lei conforme estabelecido no Artigo 5°, II, da Lei N° 4254 de 27 de Dezembro de 1988.
§ 1° Para fins de fruição do benefício tratado no caput, o órgão deverá apresentar à USAV/ADAPI, juntamente com o Requerimento para Realização de Aglomeração de Animais, o formulário Requerimento de Isenção de Taxa.
§ 2° Após o recebimento do Requerimento de Isenção de Taxa, a USAV/ADAPI deverá encaminhá-la à Diretoria Geral da ADAPI para as providências necessárias à concessão ou não do benefício.
Art. 72. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela diretoria da ADAPI.
Art. 73. A presente Portaria entra em vigor a partir de 01 de Julho de 2018.
Art. 74. A partir do início da vigência desta Portaria até a data limite de 31 de Dezembro de 2018, fica facultada a realização de eventos utilizando os Médicos Veterinários Credenciados para o atendimento a estas aglomerações.
Parágrafo Único: até a data estabelecida no caput, os eventos cadastrados junto à ADAPI terão obrigatoriamente a Anotação de Responsabilidade Técnica de Médico Veterinário cadastrado Responsável Técnico pelo evento especifico e a fiscalização do evento e emissão de GTA de saída dos animais do evento sob a responsabilidade do Serviço Oficial.
Art. 75. A partir de 01 de Janeiro de 2019, as Autorizações para Realização de Eventos com Aglomeração de animais somente serão expedidas para os eventos que tiverem ART Homologada de Médico Veterinário cadastrado como Responsável Técnico pelo evento especifico e com habilitação à emissão de GTA de saída dos animais do evento.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina-PI, 27 de Junho de 2018.
PORTARIA N° 15.204 – 52/ 2018 – DG ADAPI, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
ANEXO I
CADASTRO DE ENTIDADE PROMOTORA DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
ANEXO III
CADASTRO DE ESTABELECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
ANEXO IV
LAUDO DE VISTORIA DE ESTABELECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS
ANEXO V
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS
ANEXO VI
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
ANEXO VII
CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
ANEXO VIII
DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO PARA MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
ANEXO IX
REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO OFICIAL
ANEXO X
PARECER TÉCNICO DA ADAPI PARA CREDENCIAMENTO À EMISSÃO DE GTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
ANEXO XI
MAPA DE FISCALIZAÇÃO DA ENTRADA DE ANIMAIS EM AGLOMERAÇÃO
ANEXO XII
MAPA DE FISCALIZAÇÃO DA SAÍDA DE ANIMAIS EM AGLOMERAÇÃO
ANEXO XIII
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CLÍNICA
ANEXO XIV
BOLETIM DE SANIDADE ANIMAL
ANEXO XV
RELATÓRIO – CONTROLE DIÁRIO DE EMISSÃO DE GTAS EMITIDAS POR RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO
ANEXO XVI
RELATÓRIO DE CANCELAMENTO DE GTA’S EMITIDAS POR MÉDICO VETERINÁRIO SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO OFICIAL RESPONSÁVEL TÉCNICO POR EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS